TJBA - 0543902-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 23:19
Juntada de Certidão óbito
-
15/05/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 22:13
Decorrido prazo de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS S.A em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de FLAVIA SUAREZ SANTOS GONCALVES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:04
Decorrido prazo de JOSE SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 23:33
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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12/11/2024 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0543902-98.2018.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Reu: Flavia Suarez Santos Goncalves Advogado: Shirley Suarez Santos Cruz (OAB:BA37233) Reu: Jose Santos Advogado: Shirley Suarez Santos Cruz (OAB:BA37233) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0543902-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641) REU: FLAVIA SUAREZ SANTOS GONCALVES e outros Advogado(s): SHIRLEY SUAREZ SANTOS CRUZ (OAB:BA37233) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Sociedade Anônima Hospital Aliança contra Flávia Suarez Santos e José Santos, onde a autora alega, em síntese, que "o Sr.
José Santos, compareceu ao pronto atendimento do HOSPITAL ALIANÇA em 03/10/2017 acompanhado da 1° Ré e foi atendido e internado na modalidade conveniada", esclarecendo que "em que pese à existência de contrato de plano de saúde, a operadora recusou a cobertura de cinco itens constantes da lista de materiais utilizados no procedimento cirúrgico de artroplastia realizado em caráter de urgência no 2ª réu".
Alega, ainda, que "em caso de eventual negativa de autorização da operadora do plano de saúde, os réus assumiram a responsabilidade pelos custos decorrentes da assistência médico-hospitalar, consubstanciada nos procedimentos e materiais listados na conta hospitalar em anexo, por meio dos termos de responsabilidade ora acostado", eis que "no momento da assinatura do documento, os réus se declararam cientes de que, diante da ausência de cobertura por parte da operadora do plano de saúde de algum procedimento e/ou material, deveriam arcar com os serviços médico-hospitalares prestados como devedores principais e/ou solidários".
Alega, também, que "o valor histórico dos materiais utilizados no 2ª réu e de cobertura recusada pela operadora do seu plano de saúde foi de R$ 21.222,00" e que, "em que pese a autora tenha empreendido todos os esforços para que a dívida fosse liquidada de maneira amigável, através de ligações telefônicas e envio de notificações extrajudiciais, os réus quedaram-se inertes", requerendo, ao final, "a expedição de mandado de pagamento, a teor do artigo 701 do NCPC, para os réus, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o montante de R$ 23.459,51", "sob pena de constituição de pleno direito de título executivo judicial", tudo acrescido das verbas moratórias e sucumbenciais.
A petição inicial (256908333) veio acompanhada de alguns documentos, destacando-se a planilha com a relação dos materiais devidos (256908964, página 1), o Termo de Responsabilidade assinado pela ré (256908964, página 3) e a Notificação e boleto bancário da cobrança encaminhados para a ré (256908981).
Custas processuais iniciais recolhidas (256909007).
Devidamente citados, os réus apresentaram seus Embargos Monitórios alegando, em síntese, que (i) "ao analisar toda a documentação apresentada pela requerente, não há nenhuma prova escrita de débito", sendo, assim, incabível a presente Ação Monitória; (ii) que "em momento algum fora apresentado nenhum orçamento contendo valores nem tipo de próteses para escolha dos familiares", sendo que "a escolha dos materiais foram todos à revelia da família", acrescentando que "em nenhum momento fora apresentado qualquer tipo de aviso ou pedido de autorização para que o procedimento fosse realizado com o material cobrado, ou que o plano de saúde não teria autorizado a cobertura, até mesmo porque, se isso tivesse acontecido, teria ingressado com a competente demanda contra o plano de saúde"; (iii) que "qualquer documento que eventualmente tenha sido assinado pela acompanhante do embargante o foi feito em condição de Estado de Perigo"; (iv) que "ingressou no hospital mediante apresentação do seu convênio com o plano da Sul América - especial I, de modo que este deveria ser o responsável por arcar com todas as despesas médico hospitalares incorridas, não os embargantes", requerendo, ao final, a denunciação da lide contra a Sul América, bem como a improcedência dos pedidos formulados.
Os Embargos Monitórios (256909366) vieram acompanhados de alguns documentos, sem qualquer destaque.
Resposta aos Embargos Monitórios (256910422).
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem eventuais novas provas a serem produzidas, sob a advertência da preclusão e do julgamento antecipado da lide (256910431).
Petição da autora sem o requerimento de qualquer nova prova (256910439).
Certidão cartorária atestando a inércia dos réus (256910453). É o relatório.
Decido.
O presente processo encontrava-se concluso para sentença quando, após o relatório acima realizado, fora constata a existência de um pedido de denunciação da lide, pelos réus, contra a operadora do seu plano de saúde, a Sul América, requerimento este ainda não apreciado por este Juízo.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado, a exemplo daquele proferido no REsp n. 1.418.151/SP, abaixo transcrito, no sentido de que "ordinarizado o procedimento monitório com a oposição dos embargos, revela-se plenamente possível a denunciação da lide a terceiro para o exercício do direito de regresso decorrente de obrigação legal ou contratual", exatamente o caso dos autos.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALRES DE CONSUMIDOR ACIDENTADO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO SHOPPING CENTER ONDE OCORRIDO O ACIDENTE DE CONSUMO.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação monitória ajuizada por clínica médica para cobrança das despesas médico-hospitalares realizadas com a filha do demandado, que se acidentara na escada rolante de "shopping center" (amputação de dedos). 2.
Socorros iniciais prestados por funcionários do "shopping center" que levaram a criança para a clínica médica demandante. 3.
Controvérsia em torno do cabimento de denunciação da lide ao "shopping center". 4.
Ordinarizado o procedimento monitório com a oposição dos embargos, revela-se plenamente possível a denunciação da lide a terceiro para o exercício do direito de regresso decorrente de obrigação legal ou contratual.
Precedente específico do STJ. 5.
Necessidade de produção de provas indispensáveis à análise da pretensão veiculada na ação regressiva (art. 14 do CDC). 6.
Desconstituição do acórdão e da sentença para reabertura da instrução. 7.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.418.151/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 5/2/2015.) Por tais motivos, converto o julgamento em diligência e determino a citação da litisdenunciada Sul América (contestação, 256909366, páginas 6/7) para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob a advertência da revelia.
Itabuna/BA, 31 de outubro de 2024.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito (Designado conforme Ato Normativo Conjunto nº 34/2024) -
04/11/2024 14:05
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:00
Expedição de sentença.
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31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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22/04/2020 00:00
Concluso para Sentença
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22/04/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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23/11/2019 00:00
Petição
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28/09/2019 00:00
Publicação
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26/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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23/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/07/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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01/12/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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12/09/2018 00:00
Petição
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04/08/2018 00:00
Publicação
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03/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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03/08/2018 00:00
Expedição de Carta
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02/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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31/07/2018 00:00
Documento
-
31/07/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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