TJBA - 8000368-45.2018.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000368-45.2018.8.05.0156 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Macaúbas Autor: Atais De Souza Silva Advogado: Elizaldo De Amorim Novais (OAB:BA458-B) Reu: Laercio Alves Dos Passos Advogado: Guilherme Pasquariello De Oliveira (OAB:BA47607) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000368-45.2018.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: ATAIS DE SOUZA SILVA Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS (OAB:BA458-B) REU: LAERCIO ALVES DOS PASSOS Advogado(s): GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA (OAB:BA47607) SENTENÇA THAISLAINE SILVA DOS PASSOS, menor, nascida em 2011, representada por sua genitora, ATAIS DE SOUZA SILVA, todos qualificados nos autos, ingressou com AÇÃO DE ALIMENTOS em face LAÉRCIO ALVES DOS PASSOS, genitor da autora.
A inicial veio instruída com os documentos exigidos por lei.
Foram fixados os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, fora indeferindo o benefício da assistência judiciária gratuita e designando-se audiência conciliatória ( fl.11 dos autos baixados em pdf).
Devidamente citado e intimado, através de mandado, o réu compareceu à audiência de conciliação, aduzindo proposta de acordo no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), juízo alterou o valor da pensão (fl.17).
Após juntada de comprovante do valor de rendimento do demandado (fl.41), a parte autora se manifestou no sentido de aumentar o valor da pensão conforme aduzido na inicial, qual seja, 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo (fl.47).
Em função do decurso de tempo e por não vislumbrar prejuízo, deixo de oficiar o Ministério Público. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito comporta julgamento antecipado, considerando que as provas documentais existentes nos autos já são suficientes para o julgamento da demanda, em consonância com o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sabe-se que a obrigação alimentar do genitor em relação aos filhos é legal e tem como base a dignidade da pessoa humana, o direito a alimentos é recíproco entre pais e filhos e decorre do próprio pátrio poder, que implica no dever de sustento (art. 1.694 e 1.634 do Código Civil).
Desta forma, uma vez presentes os pressupostos, quais sejam: necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante; surge inerente obrigação alimentar.
Emergindo uma outra questão não menos importante: a fixação do quantum.
Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da proporcionalidade entre as necessidades do alimentando e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência constante no § 1º do art. 1.694 do CC/2002.
Sendo assim, ao determinar o quantum, consoante melhor doutrina, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
Insta consignar que alguns requisitos influenciam o valor da pensão, tais como: a média de ganhos do pai, o padrão de vida que ele leva (sinais de riqueza).
Ora, independente da relação amigável dos pais, os filhos têm direito de usufruir do mesmo padrão de vida do genitor que possui melhor condição financeira.
Contudo, a pensão não deve servir para fazer poupança.
Em razão disso, além de ser avaliada a possibilidade do pai e a necessidade da criança, é considerada a proporcionalidade entre o que o (a) representante das crianças narra que os filhos precisam e o que é razoável disponibilizar em benefício dos infantes.
Observa-se que em 2021, conforme comprovante juntado pelo INSS, o demandado possuía rendimento mensal de R$ 3.236,00(três mil, duzentos e trinta e seis reais) quatrocentos reais), o que revela a capacidade financeira do demandado.
Denota-se que em sede de decisão liminar fora determinado o percentual de 20% do valor do salário mínimo, haja vista que a aposentadoria do demandado, hodiernamente, ultrapassa à media da renda da comunidade, entende o juízo, por ora, que tal percentual deve ser mantido.
Haja vista que cabe aos genitores manter de forma equitativa a qualidade de vida de seu filho.
Na hipótese, a genitora não juntou aos autos seu efetivo rendimento, o que não a exime de contribuir com os gastos do autor.
Logo, tenho que o percentual de 20% (vinte por cento) dos vencimentos do demandado, excluídos apenas os descontos obrigatórios por lei, é valor que pode ser suportado pelo alimentante, e auxilia a manutenção das despesas do autor, que conta com aproximadamente 13 anos de vida.
Registre-se, por oportuno, que a fixação dos alimentos em percentual sobre o salário mínimo não deve permanecer, já que o réu é aposentado e recebe vencimentos fixos, devendo a pensão ser calculada com base em percentual sobre os vencimentos do alimentante, englobando o valor do 13º salário.
Sobre o tema vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE FAMÍLIA.
OFERTA DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUPERADA.
FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FORMA DIVERSA DA POSTULADA.
VIABILIDADE.
VALOR EM PECÚNIA DESTINADO A SUPRIR AS NECESSIDADES DO FILHO MENOR DO CASAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nulidade da decisão: Não merece acolhimento a preliminar quando, em cotejo dos autos, verifica-se que a decisão recorrida, apesar de sucinta, cumpriu o requisito constitucional do art. 93, inciso IX, da CF. 1.1.
Em se tratando de alimentos, o Juiz não se acha adstrito ao pedido, podendo fixa-los acima do limite ofertado, acaso entenda mais vantajoso ao alimentado, como é o caso de fixação em pecúnia com desconto em folha. 1.2.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito: A pensão alimentícia, como cediço, deve se subordinar a dois pressupostos básicos: (I) necessidade do alimentando e (II) capacidade econômica do alimentante.
O primeiro deve ser exercido sem provocar desfalque do necessário ao próprio sustento do obrigado, ao passo que o segundo refere-se à proporcionalidade na sua fixação. 2.1.
Decisão que fixou os alimentos em percentual do salário do agravante determinando que o pagamento seja efetivado através de desconto em folha de pagamento. 2.3.
A fixação em pecúnia, na ordem de 25% dos vencimentos brutos do ofertante, deduzidos os descontos legais, e não in natura, como requerido, não se mostra desarrazoada, até porque cuidam de alimentos provisórios, fixados em conformidade com a prova dos autos e visam atender as necessidades da filha menor. 3. À unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0004866-47.2016.8.17.0000, 4ª Câmara Cível do TJPE, Rel.
Jones Figueirêdo. j. 28.07.2016, unânime, DJe 17.08.2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALIMENTOS.
FILHOS MENORES.
ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. 1.
Comprovada a relação parental, deve o recorrido concorrer para o sustento dos filhos menores, pois tal encargo é de ambos os genitores, devendo a cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade. 2.
Os alimentos devem ser fixados tendo em mira a capacidade econômica do alimentante e também as necessidades dos alimentados que, por serem menores, são presumidas. 3.
Tendo o alimentante emprego fixo, a pensão deve incidir sobre o percentual de vencimentos, nos termos da Conclusão nº 47 do Centro de Estudos deste Tribunal de Justiça. 4.
Os alimentos incidem, portanto, sobre todos os ganhos salariais do alimentante, incluindo-se as horas extras e as eventuais gratificações, ou seja, incidem todas as verbas de caráter não indenizatório, incluindo-se as gratificações referentes ao 13º salário e terço de férias.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível nº *00.***.*75-33, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Liselena Schifino Robles Ribeiro. j. 27.07.2016, DJe 05.08.2016).
Destaco que o órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio.
Conforme entendimento da Corte Cidadã, assim vejamos: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada.
STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021.
Destarte, com o fito de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, e CONDENO o demandado LAÉRCIO ALVES DOS PASSOS ao pagamento de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos, nos termos fixados na fundamentação em benefício da filha do demandado, THAISLAINE SILVA DOS PASSOS.
Nesse tom, determino que seja oficiado o INSS APS de Boquira, para descontar o valor equivalente aos 20% da aposentadoria do demandado, transferindo-o para a conta poupança nº 0011661-0, Agencia 3559-9, Bradesco, tendo como titular THAISLAINE SILVA DOS PASSOS, sob pena do crime de desobediência, conforme requerido pela autora (fl.22).
Destaco que tal ofício deve ocorrer independente do trânsito em julgado, devendo o cartório expedir com a maior brevidade possível, servindo esta as vezes de ofício.
Em tempo, condeno o réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria - observando-se o art. 292, inciso III, do CPC - e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% da anuidade do valor alimentício aqui fixado.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se, arquivando os autos com a respectiva baixa no sistema.
Havendo recurso vertical, intime-se para contrarrazões, remetendo os autos à instância superior para processamento e julgamento do recurso.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação, averbação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
AMA -
01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS em 26/06/2024 23:59.
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01/11/2024 00:13
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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31/10/2024 18:03
Expedição de ofício.
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31/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 04:06
Decorrido prazo de INSS - Boquira - BA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/05/2024 08:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:34
Expedição de ofício.
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22/05/2024 13:20
Expedição de ofício.
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21/05/2024 21:42
Julgado procedente em parte o pedido
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10/08/2022 14:01
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 05:24
Decorrido prazo de GUILHERME PASQUARIELLO DE OLIVEIRA em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/06/2022 17:47
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
23/06/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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15/06/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2022 16:12
Expedição de ofício.
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15/06/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 10:08
Juntada de Ofício
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28/11/2021 05:07
Decorrido prazo de INSS em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 19:39
Juntada de Petição de certidão
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13/10/2021 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2021 15:53
Expedição de ofício.
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08/10/2021 15:47
Expedição de ofício.
-
08/10/2021 15:46
Expedição de Ofício.
-
08/10/2021 15:35
Expedição de ofício.
-
08/10/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/01/2021 16:25
Decorrido prazo de INSS em 08/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 20:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2020 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2020 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 11:58
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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12/08/2020 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 10:29
Conclusos para despacho
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13/09/2019 12:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 19:21
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2019 19:15
Juntada de Petição de informação
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13/03/2019 19:09
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/02/2019 11:08
Expedição de intimação.
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25/02/2019 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2018 09:06
Juntada de Termo de audiência
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03/08/2018 09:03
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 01/08/2018 08:15.
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30/07/2018 12:27
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2018 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2018 15:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2018 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2018 11:31
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 01/08/2018 08:15.
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19/06/2018 11:28
Expedição de citação.
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19/06/2018 11:28
Expedição de intimação.
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19/06/2018 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 15:19
Conclusos para decisão
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17/05/2018 15:03
Distribuído por sorteio
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17/05/2018 15:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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