TJBA - 0512841-97.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:03
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RHAYSSA MUTI EFFREN em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:28
Decorrido prazo de RHAYSSA MUTI EFFREN em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:14
Decorrido prazo de RHAYSSA MUTI EFFREN em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:49
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:49
Decorrido prazo de RHAYSSA MUTI EFFREN em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de TATIANE ANITA ALMEIDA DE SOUZA LEAO em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:48
Decorrido prazo de RHAYSSA MUTI EFFREN em 18/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA em 18/12/2023 23:59.
-
02/01/2024 10:13
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
02/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 10:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
02/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 10:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
02/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 10:10
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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02/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0512841-97.2017.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Thiago Da Costa E Silva Lott (OAB:MG101330) Advogado: Sacha Suarez Mutti De Macedo Maia (OAB:BA47301) Advogado: Tatiane Anita Almeida De Souza Leao (OAB:BA32482) Advogado: Rhayssa Muti Effren (OAB:BA35265) Reu: A M Empreendimentos E Servicos Ltda - Epp Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0512841-97.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT registrado(a) civilmente como THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB:MG101330) REU: A M EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): SEMANA DE SENTENÇA Analisando-se os autos, verifica-se que a parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença prolatada, invocando suposto erro material no dispositivo acerca da fixação do valor da condenação, alegando que deveria constar o pagamento da quantia de R$ 220.517,83, conforme exposto na petição inicial (ID 402738351).
Certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 402136544).
Em homenagem aos princípios pas de nullitè sans grief e da celeridade processual, deixo de intimar a parte adversa para manifestar-se sobre o recurso oposto. É o breve relato.
Decido.
Insta registrar que, segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: "I-esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.” Conclui-se, portanto, que, se a sentença contraria a pretensão da parte, não se prestam, para reformá-la, os embargos declaratórios, em cujas hipóteses de cabimento aquela não se enquadra.
Não visa, o presente recurso horizontal, à obtenção de nova decisão do julgador, acerca de questões já enfrentadas e resolvidas, contrárias à pretensão do embargante.
Acontece, entretanto, que a sentença vergastada não padece dos vícios alegados, ao revés, dedica-se à apreciação de tal questão, conforme se verifica no ID 402823121, vez que o suposto erro material que ensejam o manejo dos aclaratórios é o que se infere da própria sentença, em si, por exemplo, da fundamentação com o dispositivo, do próprio dispositivo, e não eventual contradição entre esta e algo que não lhe é intrínseco.
Não há divergência que se depreende do cotejo entre o provimento embargado e outra proferida nos autos ou por outros Juízos. É contraditória, por exemplo, a decisão que, partindo da premissa de que o acionado é o sucumbente, condena ao pagamento das verbas sucumbenciais o autor.
Assim, entendo que o embargante vale-se do recurso ora apreciado, pretendendo, na verdade, modificar substancialmente a sentença embargada, o que não tem pertinência nesta seara.
Nesta linha de intelecção: “Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda”(STJ-1ª T., REsp. 690.919, Min.
Teori Zavascki, j. 16.2.06, DJU 6.3.06).
No mesmo sentido: STJ-2ª, T., Resp. 678.277, Min.
Eliana Calmon, j. 22.06.06, DJU 6.3.06; STJ-3ª T., REsp. 1.06l.726, Min.
Sidnei Beneti, j. 16.12.08, DJ 17.2.09). “Impossível receber embargos de declaração, opostos com fundamento em omissão sobre questões pertencentes ao mérito,..." (STJ-1ª T., REsp 22.727-0-EDcl, Min.
Demócrito Reinaldo, j. 6.6.94, DJU 27.6.94).
Segundo João Monteiro, só é lícito ao juiz "declarar a sentença já proferida, não podendo, portanto, modificar em ponto algum a mesma sentença.
A decisão sobre tais embargos está para a sentença declarada na mesma relação em que, para a lei interpretada, está a lei interpretativa: assim como esta faz parte integrante daquela, de modo que uma e outra são a mesma lei, assim também a sentença declarativa e a declarada se integram em uma mesma sentença".
No mesmo sentido segue a lição de Humberto Theodoro Júnior, ao ensinar que “será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado (...).
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.” Se o Juiz julgou mal só em sede própria se pode atacar a decisão.
E, ainda, o Julgador não está adstrito a acolher todas as teses defendidas pelas partes.
Outrossim, "[...] ao juiz é defeso anular a sua própria sentença, devendo o inconformismo do agravante ser manejado na via recursal de apelação ou , eventualmente, por meio de ação rescisória" (TRF- 3ª Região, AI Ag 94718SP) (destaquei).
Assim entende a jurisprudência: - Não é necessária a intimação da sentença para que ela se torne inalterável.
Basta sua publicação, que ocorre quando o juiz a entrega em cartório (RT 605/104) ou quando é juntada aos autos (RJTJESP 94/254).
Até aí pode ser alterada (RT 725/326). - A publicação é o ato que confere existência à sentença.
Por isso, “a sentença qual for a data que dela conste, só vale como ato processual depois da entrega ao escrivão, sendo nula se isso acontece quando o juiz que a proferiu, já promovido, não estava no exercício do cargo” (STJ - 3ª T., REsp 750.651, Min.
Ari Pargendier, j. 4.4.06, um voto vencido, DJU 22.5.06). -Logo, qualquer sentença, e não apenas a sentença de mérito.
Assim: “Sentença de extinção do processo.
Art. 267, II, CPC.
Pedido de reconsideração e, não, apelação.
Proferida a sentença, o Juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada, e por consequência de ensejar instabilidade nas situações jurídicas”. (STJ - 4ª T.
REsp 93.813, Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 19.3.98, dois votos vencidos, DJU 26.3.98).
No mesmo sentido: RSTJ 151/81 (1ª T., j. 15.2.01): STJ 2ª T.
REsp 133.089, Min.
Laurita Vaz, j. 10.9.02, DJU 7.10.02: RJTJERGS 135/266; STJ- 5ª T., REsp 472.720, Min.
José Arnaldo, j. 14.10.03, DJU 17.11.03. - Publicada a sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento na desistência da ação, não pode o juiz torná-la sem efeito, diante do pedido do autor arrependido, no sentido de que o processo extinto siga adiante (STJ - 3ª T., REsp 1.391.521, Min.
Nancy Andrighi, j. 13.5.14, DJ 30.5.14).
A título de lembrete e tão só, tem-se ocorrido com bastante frequência a utilização protelatória dos aclaratórios, interpostos de forma indiscriminada como um verdadeiro freio processual, em evidente abuso, que tão-somente faz deixar o cartório abarrotado de processos paralisados para que no final o Judiciário receba a pecha de moroso e seus magistrados de preguiçosos, por culpa única e exclusiva das partes, ou de uma delas. passível de aplicação de multa, o que - de logo - advirto à parte. [...] 2.
Embargos protelatórios.
Imposição de multa.3.
Embargos de declaração rejeitados. (657998 RS , Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 07/02/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vícios inexistentes- Multa Embargos protelatórios, rejeitados. (84749320038260053 SP 0008474-93.2003.8.26.0053, Relator: Urbano Ruiz, Data de Julgamento: 14/05/2012, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2012).
Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos, rejeitando-os por considerar que a matéria neles aventada não objetiva esclarecimento sobre obscuridade, dúvida ou contradição, muito menos erro observado no “decisum”.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.
CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
21/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2023 08:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/07/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 18:34
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
25/07/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2023 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
14/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:06
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 12:04
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2023 05:48
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 16:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
27/11/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
-
17/11/2022 23:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 12:32
Conclusos para despacho
-
10/09/2022 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2022 11:40
Expedição de intimação.
-
08/09/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 02:20
Decorrido prazo de A M EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:11
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
26/05/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
24/05/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 00:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2022 00:25
Expedição de citação.
-
21/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2022 15:00
Expedição de citação.
-
18/01/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 12:28
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
19/11/2020 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 13:18
Publicado Intimação em 16/06/2020.
-
15/06/2020 10:20
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
15/06/2020 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 10:58
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 08:40.
-
01/11/2019 10:55
Audiência conciliação realizada para 01/11/2019 10:00.
-
29/10/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2019 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2019 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
07/09/2019 03:56
Publicado Intimação em 03/09/2019.
-
07/09/2019 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2019 14:27
Expedição de citação.
-
02/09/2019 14:27
Expedição de intimação.
-
02/09/2019 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2019 14:13
Audiência conciliação designada para 01/11/2019 10:00.
-
21/02/2019 16:50
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2018 00:00
Petição
-
03/10/2018 00:00
Publicação
-
01/10/2018 00:00
Mero expediente
-
13/09/2018 00:00
Petição
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
19/07/2018 00:00
Publicação
-
17/07/2018 00:00
Liminar
-
24/04/2018 00:00
Documento
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
19/04/2018 00:00
Publicação
-
16/04/2018 00:00
Mero expediente
-
12/04/2018 00:00
Petição
-
22/01/2018 00:00
Documento
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
31/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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