TJBA - 8006972-44.2024.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 17:25
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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27/07/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
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19/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:43
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8006972-44.2024.8.05.0113 Ação De Exigir Contas Jurisdição: Itabuna Autor: Club Do Cavalo Sul Da Bahia Advogado: Carlos Frederico Oliveira (OAB:BA45928) Advogado: Marcos Klever Tavares De Sa (OAB:BA26392) Reu: Florisvaldo Nascimento Monteiro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8006972-44.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: CLUB DO CAVALO SUL DA BAHIA Advogado(s): CARLOS FREDERICO OLIVEIRA (OAB:BA45928), MARCOS KLEVER TAVARES DE SA (OAB:BA26392) REU: FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO Advogado(s): DESPACHO Trata-se de ação de exigir contas envolvendo as partes acima nominadas, com fundamento no artigo 550 e seguintes do Código de Processo Civil.
De início, reconheço a conexão entre a presente demanda e a ação de nº 8006682-29.2024.8.05.0113, em curso neste juízo, determinando a reunião dos processos para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisão conflitantes.
Proceda o cartório com a vinculação dos mencionados processos.
Verifico que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, razão pela qual a recebo.
O pedido de tutela de urgência será apreciado após a formação do contraditório, sobretudo porque o acionado necessitará dos livros e demais documentos para detalhar as contas, as quais deverão ser apresentadas em forma mercantil, especificando-se patrimônio, alienações, contratos, receitas e despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos (artigo 917 do Código de Processo Civil).
Considerando a natureza da demanda, DETERMINO a citação do requerido, nos termos do art. 550, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) Preste as contas exigidas, apresentadas em forma mercantil, especificando-se patrimônio, alienações, contratos, receitas e despesas, bem como o respectivo saldo, e serão instruídas com os documentos justificativos (artigo 917 do Código de Processo Civil); b) Ou, caso queira, apresente contestação.
Advirta-se o requerido que, caso não preste as contas no prazo assinalado, presumir-se-ão verdadeiras as contas apresentadas pelo autor (art. 550, § 4º, do CPC).
Apresentadas as contas pelo requerido, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo apresentar impugnação fundamentada, especificando as provas que pretende produzir (art. 550, § 2º, do CPC).
Caso o requerido apresente contestação, intime-se o autor para réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Itabuna (Ba), 28 de agosto de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
30/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 05:17
Decorrido prazo de FLORISVALDO NASCIMENTO MONTEIRO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:08
Decorrido prazo de CLUB DO CAVALO SUL DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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01/09/2024 19:29
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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01/09/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 17:43
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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23/08/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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