TJBA - 0000022-97.2000.8.05.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
05/09/2025 15:10
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 14:17
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA DE BARROS em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:22
Publicado Ementa em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 10:39
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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15/08/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 19:15
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DE BARROS (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 16:04
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA DE BARROS (RECORRENTE) e não-provido
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14/08/2025 11:33
Deliberado em sessão - julgado
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11/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:32
Incluído em pauta para 11/08/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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04/08/2025 16:32
Solicitado dia de julgamento
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04/08/2025 11:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/08/2025 11:22
Juntada de Petição de PAR. 00_25_GB. RESE. DOMINGOS PEREIRA DE BARROS. 0
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29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 01:14
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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18/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000022-97.2000.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DE BARROS Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547-A), JOAO VITOR ARAUJO COSTA (OAB:GO63429-A), GUSTAVO DE PAULA BUENO (OAB:GO61518-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por DOMINGOS PEREIRA DE BARROS, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que pronunciou o recorrente Domingos Pereira de Barros com base no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões recursais (id 85273149), a Douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se ao id 86017230 requerendo a conversão do feito em diligência, com vistas a se disponibilizar os depoimentos colhidos durante a fase instrutória ou sincronizar a gravação da audiência de instrução na plataforma PJe Mídias. O Conselho Nacional de Justiça, com a finalidade de obter maior fidelidade das informações, considerando que dentre as formas possíveis de documentação dos depoimentos, deve-se dar preferência ao sistema audiovisual, editou a Resolução nº 65/2008, que dispõe sobre a documentação dos depoimentos por meio do sistema audiovisual e realização de interrogatório e inquirição de testemunhas por videoconferência. Pari passu, o Tribunal de Justiça da Bahia editou o Decreto Judiciário nº 204/2019, que dispõe sobre a transferência de mídias, em meio físico e digital, correspondente a arquivos de áudio e vídeo relacionados a processos judiciais em trâmite no Primeiro e Segundo Grau no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim determinou acerca da digitalização das mídias que tramitam no primeiro grau de jurisdição: Art. 2º Arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau, a exemplo de gravação de audiências e outros, deverão observar as especificações técnicas regulamentadas, quanto a tamanho e forma, cabendo a própria Unidade de origem fazer o fracionamento ou conversão da mídia a fim de juntá-la aos autos do processo judicial eletrônico. § 1º Na hipótese de os autos tramitarem por sistema diverso do PJe, os arquivos de áudio e vídeo produzidos nas Unidades Judiciárias de 1º Grau deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para distribuição, exclusivamente em meio físico (CD).
A mídia deverá ser identificada constando a numeração única do processo judicial, dados das partes, a Unidade de origem, tipo de gravação e se o conteúdo é confidencial. § 2º O encaminhamento das mídias deverá constar expressamente do ofício de que trata o Decreto nº 461, de 20/06/2016, ou do termo de remessa dos autos físicos, cabendo à Unidade remetente a comprovação da remessa e fazer a necessária certificação nos autos. § 3º Cópias de segurança (backup) das mídias deverão ser guardadas na Unidade Judiciária de origem nas quais foram produzidas, preferencialmente na pasta da Unidade no psyche, até o trânsito em julgado do feito, facilitando a reprodução de cópias, quando necessário. (…) Art. 5º Omissis. (…) § 4º Até que o PJe mídia seja implementado neste Tribunal de Justiça deverá ser observado o procedimento para transmissão e guarda de arquivos produzidos em videoconferência na forma regulamentada pelo Ato Conjunto nº 2/2019. § 5º Tão logo a ferramenta PJe mídia esteja disponível, a SETIM deverá envidar esforços no sentido de unificar na referida ferramenta o repositório de mídias vinculadas aos processos judicias em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Posteriormente, por meio do Decreto Judiciário nº 29/2020, que dispôs sobre a utilização do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias, para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais que tramitam em meio eletrônico e físico no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, determinou-se a utilização no âmbito do Poder Judiciário da Bahia do sistema Audiência Digital e do portal PJe Mídias para gravação e armazenamento de registros audiovisuais de audiências em processos judiciais ou administrativos, independentemente do sistema eletrônico de gerenciamento e tramitação do processo. Compulsando os autos, como bem pontuado pelo Ministério Público, embora a audiência de instrução tenha sido gravada em meio audiovisual, conforme consta ao id 85273128, em consulta ao PJe Mídias não é possível localizar as gravações, bem como pelo site https://videoplay.tjba.jus.br/, clicando no botão "link público" e colando o link da audiência, o qual começa com a url: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo...) também não possível acessar ao conteúdo da audiência. Destarte, mostra-se imperioso o retorno dos presentes autos ao juízo de primeiro grau para que proceda à disponibilização, no sítio do PJe Mídias, da(s) mídia(s) referente(s) aos depoimentos colhidos durante a fase instrutória. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG V 11010 -
15/07/2025 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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15/07/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 08:33
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2025 18:01
Juntada de Petição de DIL. 00_25_GB. RESE. Homicidio. Inserir Gravacoes
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09/07/2025 02:30
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000022-97.2000.8.05.0081 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: DOMINGOS PEREIRA DE BARROS Advogado(s): MALENA DE SOUZA GOMES (OAB:BA27547-A), JOAO VITOR ARAUJO COSTA (OAB:GO63429-A), GUSTAVO DE PAULA BUENO (OAB:GO61518-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Versam os autos sobre Recurso em Sentido Estrito interposto por DOMINGOS PEREIRA DE BARROS, ora recorrente, irresignado com a respeitável decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que pronunciou o recorrente Domingos Pereira de Barros com base no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Compulsando os autos, foi observado que já foram apresentadas as contrarrazões recursais (Id. 85273149).
Em sede de juízo de retratação ao Id 85273150, a decisão recorrida foi mantida. Pelo exposto, dê-se vista dos presentes autos à Douta Procuradoria de Justiça com atuação junto a esta Colenda Câmara Criminal, para emissão de opinativo. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG V 11010 -
07/07/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
07/07/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 10:17
Recebidos os autos
-
01/07/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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