TJBA - 8001769-18.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 01:10
Decorrido prazo de JESSICA CONCEICAO FERREIRA em 24/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:24
Expedição de citação.
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20/03/2025 11:24
Expedição de intimação.
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20/03/2025 11:24
Expedição de citação.
-
20/03/2025 11:24
Expedição de citação.
-
20/03/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001769-18.2024.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Josefa Aparecida Da Paixao Advogado: Jessica Conceicao Ferreira (OAB:BA56624) Reu: Municipio De Entre Rios Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001769-18.2024.8.05.0076 Parte Autora: JOSEFA APARECIDA DA PAIXAO Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme disposto no ordenamento brasileiro, a toda causa judicial deve ser atribuído um valor certo, ainda que não possua conteúdo econômico imediatamente aferível.
Sobre o assunto, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, verifico que o valor atribuído ao feito evidentemente não corresponde ao objeto pleiteado em Juízo, não havendo correspondência com o que dispõe o art. 292 do CPC, acima transcrito.
Ademais, não se trata de valor impossível de ser verificado de antemão, haja vista a possibilidade de encontrar, por simples cálculo aritmético, o total pretendido pela parte, já que conhecidos todos os parâmetros.
Nesse sentido, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que emende a petição inicial no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e adequando-o precisamente ao que determina a lei, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
30/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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