TJBA - 0514123-64.2019.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 03:57
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 05:28
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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13/11/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 15:14
Baixa Definitiva
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12/11/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 15:12
Juntada de termo de remessa
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12/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0514123-64.2019.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Osmar Rodrigues Torres Junior Advogado: Dernilton Leite Nunes (OAB:BA11373) Advogado: Nagilla Larissa Gomes Santiago Leite (OAB:BA45750) Terceiro Interessado: Cleber Ribeiro Da Silva Costa Terceiro Interessado: Arlindo Martins Correia Filho Terceiro Interessado: Jorge Luis Correa Tavares Terceiro Interessado: Valmir Gomes Vilas Boa Terceiro Interessado: Nivaldo Santos Testemunha: Ariosvaldo Freitas Alves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0514123-64.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR Advogado(s): DERNILTON LEITE NUNES (OAB:BA11373), NAGILLA LARISSA GOMES SANTIAGO LEITE (OAB:BA45750) SENTENÇA Vistos, etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu, nos autos do processo indicado em epígrafe, DENÚNCIA em face de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR, já devidamente qualificado nos autos processuais, como incurso nas penas do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91.
Narra a denúncia de ID 268242298: “Informam os autos do inquérito policial n.º 139/2017, oriundos da Delegacia de Crimes Econômicos e contra a Administração Pública - DECECAP, que no dia 26 de Janeiro de 2012, às 11h35min., a agência nacional de Petróleo - ANP empreendeu fiscalização na empresa HP comércio e derivados de petróleo LTDA, CNPJ nº 02.***.***/0001-53, estabelecida na Av.
Antônio Carlos Magalhães, n.º 3174 n° 3174, Pituba, CEP: 41.850-000, nesta Capital, quando restou constatado que o denunciado empreendia revenda de combustível no estabelecimento com vício de vazão.
Na oportunidade, verificou-se que uma das bombas medidoras de Etanol Hidratado Comum, ao ser submetida ao exame aferidor metrológico, revelou-se com vícios de vazão, conforme a tabela abaixo: Combustível Bico nº Série 1ª Aferição 2ª Aferição 3ª Aferição Etanol Hidrato Comum 44 58526 -150 -130 -130 Desta forma, as aferições demonstraram vícios de vazão superiores à margem de tolerância permitida de 0,5% (cinco décimos por cento), prevista no item 11.2.1 da Portaria Inmetro/MIC 023, de 05 de fevereiro de 1985, no que desatende aos preceitos da Portaria ANP n° 116, art. 10, inciso XII, com alterações procedidas pela Portaria ANP n° 41, de 05 de novembro de 2013, incorrendo, ainda, na infração administrativa prevista no artigo 3°, inciso XI da Lei n° 9.847/99.
Diante da irregularidade constatada, a autoridade administrativa lavrou o Auto de Infração, Documento de Fiscalização n° 092.701.1222.376617, dando início ao Processo Administrativo ANP n° 48611.000055/2012-08.
As mencionadas infrações administrativas transbordam para a órbita do Direito Penal, alcançando a tipicidade ancorada no artigo 1°, inciso 1, da Lei 8.176/91: Art. 1° Constitui crime contra a ordem econômica: I - adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei; Trata-se, portanto, de norma penal em branco, cujo complemento se opera através de normas legais ou infra legais.
No presente caso, observa-se que a complementação do artigo 1°, inciso I, da Lei n° 8.176/91, também se encontra no artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, bem como o artigo 3°, incisos XI, XV e XVIII da Lei 9847.
Portanto, norma do mesmo patamar hierárquico.
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990 –_ Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
LEI Nº 9.847, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 –_ Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Art. 3º A pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes: XI - importar, exportar e comercializar petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis fora de especificações técnicas, com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); XV - deixar de fornecer aos consumidores as informações previstas na legislação aplicável ou fornecê-las em desacordo com a referida legislação: Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
XVIII - não dispor de equipamentos necessários à verificação da qualidade, quantidade estocada e comercializada dos produtos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados, e dos biocombustíveis: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005) Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Quanto à complementação da Norma Penal em Branco através das normas infra legais, no presente caso é complementada também pelo item 11.2.1 da Portaria Inmetro/MIC 023, de 05 de fevereiro de 1985, da Portaria ANP n° 116, art. 10, inciso XII, com alterações procedidas pela Portaria ANP n° 41, de 05 de novembro de 2013.
Portaria nº 023 de 25 de fevereiro de 1985: 11.
Tolerâncias Admissíveis: 11.2 Aferições periódicas: 11.2.1 O erro relativo máximo tolerado, para mais ou para menos, de 0,5% (cinco décimos por cento) em qualquer vazão situada dentro do campo de utilização.
Portaria ANP nº 116, 5.7.2000 Art. 10.
O revendedor varejista obriga-se a: XII - manter em perfeito estado de funcionamento e conservação os equipamentos medidores e tanques de armazenamento de sua propriedade, bem como os de terceiros cuja manutenção sejam de sua responsabilidade; RESOLUÇÃO ANP Nº 41, DE 5.11.2013 Art. 21. É vedado ao revendedor varejista de combustíveis automotivos: VI - fornecer, ao consumidor, volume de combustível automotivo diverso do indicado na bomba medidora, observadas as variações volumétricas permitidas pelo órgão metrológico competente, quando couber; Atente-se que o art. 4°, §2°, da Lei 8.176/91, estabelece que caberá ao Poder Executivo estabelecer "as normas que regulamentarão o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e o Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis".
Desta forma, resta clara a desnecessidade de tais normas serem estabelecidas mediante lei em sentido formal.
Ademais, a Lei n° 9.478/97, que dispõe sobre as atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui a Agência Nacional do Petróleo, em seus arts. 8° e 9º, legitima a ANP para expedir portarias e resoluções.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar n ° 2455 de 14 de janeiro de 1998, em seu art. 14, dispõe: Art. 14.
A ANP regulará as atividades da indústria do petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível, no sentido de preservar o interesse nacional, estimular a livre concorrência e a apropriação justa dos benefícios auferidos pelos agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e usuários de bens e serviços da indústria do petróleo.
Ademais, vale ressaltar que essas normas não possuem apenas eficácia na seara administrativa, sofrendo incidência no âmbito do direito civil e, principalmente, do direito penal.
Vejamos o que verifica o artigo 2°, caput, da Lei n °. 9.847/99: Art. 2º.
Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis.” A denúncia foi recebida por este Juízo em 23/03/2019 (ID 268242307).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (ID 268242820).
A instrução processual ocorreu de forma regular, sendo ouvidos uma testemunha de acusação, três testemunhas de defesa e o acusado (ID's 329828800, 382350578 e 442362179).
O Processo Administrativo ANP 48611.000056/2012-08 encontra-se no ID 442867264 e seguintes; e no ID 442869248 e seguintes.
Antecedentes criminais juntados nos ID's 443810128 e 443810129.
Em sede de alegações finais escritas, ofertadas no ID 444702876, o órgão ministerial requereu a absolvição do acusado por falta de provas, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
A Defesa do acusado, por sua vez, também em sede de alegações finais escritas, ofertadas no ID 444986358, pugnou pela absolvição por qualquer das causas dispostas no art. 386, bem como no art. 397, inciso III, ambos do Código de Processo Penal. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública instaurada para a apuração da suposta prática de crime contra a ordem econômica.
Após a análise dos fatos e a produção de prova, o Ministério Público entendeu, em sede de alegações finais escritas (ID 444702876), pela absolvição do acusado.
Imprescindível analisar as provas documentais e orais produzidas em Juízo.
Pelo que dos autos processuais consta, constata-se que ficou demonstrada, pelo Documento de Fiscalização nº 092 701 12 22 376617 (ID 442867296), acostado no Processo Administrativo ANP nº 48611.000056/2012-08, a comercialização de combustível, pelo HP Comércio e Derivados de Petróleo, com vícios de vazão no bico nº 44 (etanol) que ultrapassam o máximo permitido de 0,5% (ou 100 ml de um volume total de 20 l utilizado na aferição pela ANP) da margem tolerada em desfavor do consumidor, prevista na Portaria Inmetro/MIC nº 023/1985, adotada pela Portaria ANP nº 116, art. 10, inciso XII, já que a primeira medição resultou em -150 ml, a segunda e a terceira em – 130 ml.
As medições foram acompanhadas por um preposto do estabelecimento, que assinou o documento de fiscalização da agência reguladora federal.
Concluído o citado processo administrativo e observada as garantias processuais fundamentais, foi confirmada a infração administrativa pela diretoria da ANP (ID 442869215 e 442869214) e a imposição de multa (R$ 34.000,00), bem como a suspensão total de funcionamento do posto por 10 (dez) dias (ID 442867302).
Ocorre que na esfera administrativa, observa-se a chamada "Responsabilidade Objetiva", havendo responsabilização para o agente causador do dano sem necessariamente depender da comprovação de sua culpa.
Em contrapartida, na esfera penal, para condenação no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91, é fundamental a comprovação do dolo, ou seja, vontade explícita de cometer o ato ilícito.
Nota-se que, de fato, o acusado era, à época dos fatos, sócio administrador do posto, conforme o contrato social e suas alterações constantes no aludido procedimento administrativo (ID's 442873423, 442873424, 442873430 e 442873425).
Afirmou a testemunha de acusação Sr.
Cleber Ribeiro da Silva Costa, na qualidade de fiscal da ANP (ID 329828800): “Que teria que vê o documento de fiscalização para afirmar se participou ou não; Que são muitas fiscalizações todos os anos; Que atualmente é julgador de processo, mas a época fazia fiscalização de campo também; Que é necessário vê o documento; Que tudo é reduzido a termo para não ficar contando com a memória; Que na época fazia o trabalho em campo de fiscalização da ANP; Que fez fiscalização no posto em mais de uma oportunidade; Que não consegue se recordar de todas as fiscalizações sem verificar a documentação; Que reconhece a assinatura da folha 18 do SAJ; Que também reconhece as assinaturas na folha 19 e 20 do SAJ; Que reconhece a assinatura no termo de depoimento na delegacia, folha 77 e 78 do SAJ; Que o teste de verificação de quantidade é utilizado o equipamento medidor, aferido pelo INMETRO; Que é uma medida padrão de 20 litros; Que com ela não só a fiscalização, mas o consumidor também pode exigir esse teste, e é obrigatório o vendedor fazer; Que também é obrigatório o vendedor manter os equipamentos devidamente aferidos e qualificados para tanto; Que é utilizado em cada bico esse medidor; Que é colocado 20 litros e verifica no visor se está atendendo a regulamentação do INMETRO; Que a época era permitida uma variação de meio porcento, tanto para mais quanto para menos, sendo que para menos, estaria lesando o consumidor; Que foram três medições, sendo a primeira -150 mililitro, a segunda -120 mililitro e a terceira -120 mililitro, tendo em vista que o limite na época era -100 mililitro; Que o equipamento estava dispensando uma quantidade inferior para o consumidor; Que esse equipamento deve ser regulado no zero, porque caso ocorra alguma variação mínima estaria dentro do erro permitido, ou seja, -100 mililitro; Que variações superiores não são permitidas e deveriam estar lacrados, não podendo ser colocado à disposição para comercialização do combustível; Que os revendedores devem tomar todas as medidas adequadas para que isso não ocorra; Que por isso o ANP e INMETRO de uma forma técnica regulam essa matéria; Que a ANP só exige e permite que o revendedor só comercialize da quantidade permitida definido pelo órgão metrológico; Que se o equipamento estivesse regulado no zero, a variação normal dele não iria extrapola o limite permitido; Que a variação normal, o limite legal época séria -100 mililitros; Que esse é o limite de tolerância; Que o equipamento em condições adequadas de utilização, não deve operar acima do que está previsto na legislação; Que se o equipamento estiver com algum problema específico, o revendedor jamais poderia estar disponibilizando ele para a comercialização do combustível; Que essa verificação de aferição quantitativa do combustível comercializado, tem uma série de técnica que pode interferir nessa observação, no caso, você tem um equipamento aferido pelo INMETRO, podendo ter um erro de observação e alguns erros na forma de medicação; Que, por exemplo, se a pessoa estiver fazendo a medição e não tiver os cuidados técnicos adequados, a pessoa não poderia ter escorrido completamente o combustível, que está ali no equipamento aferido pelo INMETRO, e ainda restar uma quantidade de produto ali que poderia caracterizar um erro dessa observação; Que existe também um erro de paralaxe, a qual é o erro de observação; Que esse erro é em relação ao olho do observador, fazendo com que ele enxergue um resultado diferente; Que se a pessoa tiver a técnica correta e fizer a verificação adequada, esse erro tende a ser zero; Que o equipamento medidor com as manutenções adequadas e bloco medidor funcionando corretamente, ele não teria essa variação de -120 mililitros; Que o observador que estava fazendo essa aferição adotaria as técnicas corretas para não ocorrer o erro de medição; Que não séria adequado essa a variação de -120 mililitro; Que se você ampliar o erro e a pessoa não tomar os cuidados corretos, pode ocorrer uma variação de 20 ou mais mililitros; Que na primeira deu uma diferença maior, -150 mililitros, na segunda -130 mililitros e na terceira -130 mililitros também; Que dificilmente, utilizando a mesma técnica daria -100 mililitros; Que poderia repetir essa verificação várias vezes e seria o mesmo resultado, mas claro, observando a técnica correta de medição; Que se o equipamento estivesse regulado, como deve ser, no zero, jamais chegaria esse resultado de -130 ou -150 mililitros; Que a não ser, claro, se o equipamento estivesse com defeito crônico, mas com esse defeito, não poderia estar sendo utilizado; Que não há como informar o que ocorreu anteriormente, a verificação é pontual, ou seja, naquele instante, uma fotografia daquele momento; Que a fiscalização faz essa verificação e o posto também deve fazer para não disponibiliza um equipamento que esteja lesando o consumidor; Que a mesma fiscalização feita pela ANP, é também de obrigação do posto; Que o posto deve fazer a mesma fiscalização com seus gerentes, quanto pela sua equipe técnica que faz manutenção do equipamento; Que o consumidor ao exigir esse teste, o posto deverá fazer na sua presença; Que pelo simples uso, o equipamento estando em condições adequadas de funcionamento, ele jamais irá sofrer variação superior ao permitido pela legislação; Que essa afirmação é estudada pelo INMETRO, verificado e regulamentado dessa forma; Que os fabricantes testam o equipamento em situações bem mais severas para que o equipamento não sofra variações substanciais; Que o bloco medidor é equipamento interno da bomba medidora; Que o bloco faz a contagem da passagem do combustível; Que eventualmente a mangueira ou se estivesse alguma coisa em cima da mangueira; Que faz a verificação, independente de checar se o equipamento estava lacrado ou não; Que é uma verificação que realizam como se o consumidor estivesse ali pedindo essa checagem; Que essa verificação para observar se a quantidade comercializada está dentro do permitido pela legislação; Que todas as outras verificações que ANP faz, é reduzido a termo e colocado no documento de fiscalização, o que de fato foi verificado; Que no documento de fiscalização consta todos os itens verificados; Que qualquer divergência detectada estaria no documento de fiscalização; Que não sabe informar se o réu, Osmar, estaria no momento da fiscalização; Que esse ano houve uma modificação do INMETRO novamente e retornou a ser -100 mililitros." O Sr.
Cleber confirmou que havia vícios de vazão em uma das bombas medidoras de Etanol Hidratado Comum e ao ser submetida ao exame aferidor metrológico, constatou que o equipamento estava dispensando uma quantidade inferior para o consumidor.
O erro permitido era de -100 mililitros e o bico nº 44, série 58526, indicou, na 1ª aferição, –150 mililitros, já na 2ª e na 3ª, –120 mililitros.
Imperioso analisar o depoimento da testemunha de defesa Sr.
Arlindo Martins Correia Filho, colhido virtualmente (ID 382393583): "Que presta serviço para réu, Osmar; Que trabalhou 30 anos na Petrobras e foi aposentado por lá; Que conheceu Osmar no trabalho; Que após a sua aposentadoria, o senhor Osmar contratou para que dessa experiência no grupo das empresas; Que a sua função na Petrobras era visita os postos para orientar como receber o caminhão, como fazer os testes do produto e como lidar com os clientes; Que também foi contratado por Osmar para realizar essa função; Que a orientação dada era “que no mínimo três vezes por semana seja feita a aferição dos equipamentos”; Que existe uma vasilha de 20 litros utilizada em cada bico para retirar o combustível, com isso, verificam se na vasilha está marcando os 20 litros registrado na bomba; Que existem uma tolerância, mas que não é utilizado, porque a tolerância é sempre zero; Que a tolerância é -100 mililitros ou +100 mililitros; Que trabalham para que a tolerância fique em zero, porque pode haver algum problema; Que a bomba é um equipamento mecânico e eletrônico, e existe um bloco medidor; Que no bloco medidor pode acontecer algum problema nele e vir a mais ou a menos; Que a parte eletrônica da bomba é muito sensível à eletricidade e se houver alguma queda de energia, pode afetar o equipamento; por isso, é feito três vezes na semana para evitar isso; Que o grupo empresarial que presta serviço tem um laboratório móvel com o técnico visitando os postos da rede para verificar e complementar o serviço realizado pelo gerente de posto; Que realizam os testes em todos os produtos; Que é uma coisa que não se vê em salvador, em nenhum grupo de empresário; Que esse grupo investiu nisso e acha correto o que ele faz; Que o teste é feito por um técnico de laboratório; Que o técnico tira o produto, faz os testes no produto e faz aferição; Que o teste realizado pelo laboratório móvel é mais completo do que o teste realizado pelo gerente; Que verificam a calibragem; Que o laboratório móvel se apresenta nos postos sempre de surpresa; Que se um consumidor solicitar o teste, é feito na frente do consumidor para verificar se o produto está saindo na qualidade recomenda; Que caso a aferição demonstre alguma irregularidade tanto para mais ou para menos, a orientação é fechar o equipamento, bota o cadeado e chama uma empresa de manutenção para corrigir a irregularidade encontrada pelo gerente; Que a empresa é autorizada pelo INMETRO; Que toda essa orientação está conforme as regras da ANP; Que se o gerente seguir as orientações de fechar o equipamento, a ANP não tem como multar; Que se realizar uma aferição agora, e houve qualquer problema com queda de energia, ao realizarem outra aferição pode ocorrer divergência; Que não tem como colocar nobreak na bomba para tentar sanar essas quedas de energias; Que no momento não existe nenhum nobreak para utilizar nos equipamentos das bombas; Que o posto tem o equipamento LMC; Que é livro de movimentação de combustível; Que todos os postos é obrigado a ter o equipamento LMC, inclusive é obrigado a anotar quando houver aferição; Que os postos são obrigados a preencher o LMC diariamente; Que as aferições também ficam registradas no livro, inclusive, registram todos os volumes de entrada e saída de combustível; Que é preciso colocar quanto entrou de combustível, o número da nota fiscal e ao fim do dia, quanto vendeu; Que o hiper posto não faz mais parte da administração de Osmar; Que tem em média 8 anos que Osmar não faz a administração desse posto; Que o posto grande, tinha em média 30 bicos ou mais; Que existe um limite de 100 mililitros para mais ou menos; Que pode acontecer de fazer a aferição, após uma hora, acontecer uma queda de energia e ocorrer divergência com a primeira aferição; Que o bloco medidor tem lacre; Que quando a empresa de manutenção chega no posto, a primeira coisa que verificam são os lacres, estando tudo ok, demonstra que não houve interferência humana; Que tem em média 10 anos que esse posto não pertence mais ao grupo; Que não se recorda de certeza, mas acredita que no ano de 2012 o posto não era mais de Osmar; Que desde 2012 prestava serviço para Osmar." Por sua vez, a testemunha de defesa Sr.
Valmir Gomes de Oliveira (ID 329828800) informou: "Que trabalha na empresa há 25 anos; Que é supervisor da rede; Que atribui essa variação através dos muitos veículos circulando que deve ter passado por cima da mangueira e isso desregula o bloco; Que por ser um posto com 48 bicos com fluxo de veículos enormes para vários lados; Que se vacilar com uma mangueira daquela e algum veículo passar por cima, o bloco medidor pode desregular; Que as orientações é realizar três aferições durante a semana, porque se houver falta energia, refazem a aferição novamente; Que se realizarem a aferição e for detectado alguma irregularidade, ainda que pequena o bico interditado imediatamente, colocando o cadeado e chama a empresa de manutenção para fazer a regulação do bico; Que a empresa é autorizada pela ANP e INMETRO; Que é possível fazer uma aferição, em seguida, realizar outra e detectar alteração, mesmo sem interferência humana; Que basta passar um carro por cima da mangueira que desregula o bloco; Que por conta disto, é feito aferição para evitar esses tipos de transtornos; Que o bloco é equipamento que pode aparecer qualquer problema de imediato, até mesmo uma sujeira; Que só consegue detectar problema no bloco no momento da aferição; Que pode ocorrer em um dia realizar as aferições e no mesmo dia, aparecer anormalidades na aferição tanto para mais ou para menos; Que aparecem às vezes anormalidades para mais, mas como não é problema e a depender do movimento, continua com o bico aberto; Que quando aparece anormalidades para menos na aferição, o bico é fechado imediatamente; Que já ocorreu várias vezes da ANP verificar que o bico estava despejando mais combustível do que marcado na variação, mas nunca interditaram o bico; Que no Hiper posto existia 48 bico; Que quando ocorre o teste da ANP no Hiper posto, na maioria das vezes, eles selecionam os bicos, mas quando é verificação completa, é realizado em todos os bicos; Que caso o gerente não siga as recomendações das aferições periódicas, o gerente não seguindo as recomendações será demitido; Que existe treinamento próprio da empresa para todos os funcionários saberem realizar esse teste; Que todos os funcionários tomam esse treinamento, do caixa ao gerente; Que não estava presente no dia da fiscalização, chegou quando já estava no fim; Que nunca esperam a fiscalização, porque tinha ciência que o posto estava normal; Que Osmar não estava no posto no dia da fiscalização; Que o laboratório móvel do menor preço é para realizar todos os testes; Que praticamente todos os dias o laboratórios estão nos postos; Que o laboratório móvel são por vários motivos, o primeiro é o periódico que faz análise, tem o aferidor apropriado e autorizado pelo INMETRO para realizar a aferição juntamente com os gerentes; Que também quando é solicitado pelos consumidores, chamam o laboratório para retornar ao posto para realizar o teste e mostrar ao cliente que está tudo conforme a ANP; Que o laboratório móvel é uma auditoria de controle de qualidade; Que há placa no posto mostrando ao consumidor que ele pode solicitar o teste de aferição a qualquer momento; Que se tratando aferição, pode ocorrer variação independente de qualquer vontade humana; Que já ocorreu do equipamento do fiscal está com problemas, e foi provado de imediato e o fiscal reabriu o bico; Que o equipamento do fiscal estava com problema; Que o bloco medidor pode sofrer variação, independente de ciência e vontade humana; Que na época dos fatos já existia o laboratório móvel, mas era da Petrobras distribuidora; Que o posto HP era de outra rede; Que a bandeira era branca; Que fazem as aferições três vezes por semana; Que geralmente fazem segunda, quarta e sexta-feira, mas poderá ser realizado a qualquer momento, se o cliente solicitar." Ao seu turno, a testemunha de defesa Sr.
Ariosvaldo Freitas Alves (ID 442362179) declarou: "Que é prestador de serviço para a rede; Que tem vínculo de pessoa jurídica na rede; Que trabalha pela qualidade do produto; Que tem uma rotina diária nos postos; Que passa pelos postos sem um aviso, prévio e analisa os combustíveis dos postos, tirando dúvidas dos gerentes auxiliar e clientes que se aproximem do laboratório móvel e queira fazer perguntas; Que trabalhou na Petrobras durante dez anos, realizando o mesmo serviço; Que caso encontre alguma anormalidade, chama a pessoa responsável e mandar para de comercializar o produto até ser resolvido; Que esse é o procedimento orientado pela própria ANP; Que pode ocorrer de ser feito um teste na bomba e ela apresenta um resultado, em seguida, realizar outro teste e apresentar resultado divergente; Que é uma máquina e até uma queda energia faz essa alteração; Que é raro acontecer de leituras simultâneas apresentarem variações; Que só quem mexe no equipamento é o técnico; Que esses equipamentos têm lacres; Que quando a ANP faz a verificação, eles também verificam a parte de lacre do equipamento; Que os galões aferidores também tem lacres; Que as aferições têm que ser feitas a cada três vezes na semana; Que tem um aferidor no carro e faz a comparação com o aferidor do posto; Que não existe uma determinação legal da ANP informando quantas vezes tem que ser feita as aferições; Que a rede dispõe de um Instagram para retirar dúvidas de clientes, reclamações; Que todos os postos é forçado e preparado para fazer testes e o cliente pode pedir para ser feito esses testes; Que é prestador de serviço há quatro anos; Que anteriormente a sua entrada, quem fazia essa verificação era o gerente e o auxiliar; Que todo produto que chega base, é forçado a fazer o teste; Que se um cliente também pedir, tem que fazer o teste; Que na verificação pode ser checado se a bomba irá entregar menos produto do que é marcado; Que antes de assumir essas tarefas não tem conhecimento de quem fazia esse serviço; Que se não fizesse esse trabalho, quem faria era geralmente o gerente e o auxiliar; Que esse procedimento é padrão da ANP; Que ao fazerem essa aferição e detectando qualquer erro, o ideal é para a bomba e abre o chamado para o técnico; Que precisa ter registrado, porque caso a fiscalização venha, é preciso ter essas informações para não ficar vago." Observa-se que as testemunhas de defesa informaram que os vícios de vazão do combustível detectados pela fiscalização no HP Comércio e Derivados de Petróleo são passíveis de acontecer independente da vontade humana, como quedas de energia, esmagamento das mangueiras das bombas pelas passagens de veículos, o que já foi informado, em outros processos que tiveram curso neste Juízo também.
Outrossim, o acusado tomou as medidas cabíveis para evitar quaisquer irregularidades em seu estabelecimento.
Relatou o acusado Sr.
Osmar Rodrigues Torres Júnior (ID 442362179): "Que, na verdade, o posto são 48 bicos; Que quando houve a fiscalização, detectaram defeito em 01 bico; Que era defeito no equipamento; Que a fiscalização detectou -150, -120 e -120; Que as verificações são feitas três vezes na semana; Que não sabe informar se no dia foi feito essa verificação; Que após fazer a verificação, a bomba fica fechada no máximo 48 horas; Que houve uma multa aplicada em razão disso; Que a multa ultrapassou R$ 20.000,00; Que a multa foi paga; Que não sabe informar se o posto foi autuado outras vezes; Que após a autuação, contrataram um técnico químico e um laboratório móvel para ajudar nessas fiscalizações; Que não tem filhos menores ou incapazes; Que não é usuário de drogas ou dependente químico; Que, na verdade, não é um engenheiro químico, é um técnico; Que o técnico era ex-funcionário da Petrobras; Que tinha um livro para deixar registrado as ocorrências do dia; Que não tem como apresentar hoje em dia; Que tinha ciência quando registravam alguma irregularidade no bico; Que não tem como resolver esse tipo de situação, por se tratar de equipamento; Que equipamento tanto pode aferir para mais ou para menos; Que no mesmo dia que regula, pode desregular; Que pode ocorrer uma queda energia; Que algum carro pode passar por cima da mangueira; Que o próprio bloco do equipamento pode dar defeito; Que a diferença -100 para +100, é 200; Que realizavam a prevenção, mas não tem como segurar algum tipo problema; Que, por exemplo, esse posto que tem 48 bicos, e até trabalhar menos, o bico desregula; Que a primeira bomba de álcool, não tem a mesma movimentação como a segunda ou terceira, e isso pode apresentar irregularidade; Que tomava conhecimento automático; Que em 2012, tinha 500 bicos; Que a providência tomada era sempre aumentar as verificações; Que tem que parar a metade do posto, pois teria que interdita a área do tanque, pois tinham que tirar o combustível e retornar para o tanque; Que esse procedimento dura em torno uma hora de relógio; Que tem que interdita por conta da segurança, precisa inclusive corpo de bombeiros e extintores; Que não fazem o mínimo, que seria uma vez por semana, mas também não fazem o máximo que é todos os dias; Que realizavam essa verificação três vezes por semana; Que na administração tem um gerente, um gerente auxiliar e o supervisor; Que tem um gerente auxiliar em cada posto; Que tem um supervisor a cada 10 postos; Que o supervisor faz testes de aferição; Que os gerentes se tiverem dúvidas também fazem testes de aferição; Que se nos testes de verificação for detectado alguma variação dos limites, a orientação é de interdita a bomba; Que a ANP ao tomar conhecimento não interdita o posto; Que a empresa que faz a manutenção é autorizada pelo órgão do INMETRO; Que a empresa da manutenção é terceirizado; Que existe uma penalidade para os funcionários que não cumpre essa rotina de aferição e controle; Que a primeira penalidade é uma notificação, podendo chegar até ser demitido; Que ocorre de ser detectado uma evasão superior, ou seja, saindo mais combustível do que se mostra na bomba; Que comprou um equipamento novo e já está dando defeito no bloco, tanto para mais, quanto mais menos; Que esse bloco é um equipamento eletro mecânico; Que o bloco regula a saída de combustível; Que toda essa contratação de treinamento, supervisores e gerente é para torna as verificações mais eficientes; Que já faz esse serviço há muitos anos." Em consonância com todas as provas orais produzidas em Juízo, resta indicado que o acusado não tinha ciência dos vícios de vazão de combustível em seu estabelecimento.
Não obstante, quando estes, porventura, aconteciam, as medidas cabíveis eram tomadas.
Portanto, levando em consideração que não foi totalmente comprovado que acusado tinha conhecimento prévio da infração e em conformidade com o que é preceituado no princípio do "in dubio pro reo", não há provas suficientes da prática delitiva pelo Réu e, portanto, para a sua condenação.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTE o pedido e ABSOLVO o acusado OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR da imputação descrita na denúncia, com fulcro no art. 386, inciso VII do CPP.
Publique-se, registre-se e intimem-se, bem como providenciem o quanto necessário ao arquivamento do feito.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Data registrada eletronicamente.
Virginia Silveira Wanderley dos Santos Vieira Juíza de Direito ABBS -
03/11/2024 14:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
01/11/2024 13:31
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 07:29
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 08:50
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
-
25/05/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
17/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 18:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:56
Juntada de Petição de Alegações Finais_0514123_64.2019.8.05.0001_Lei 8.176_Osmar Rodrigues Torres Júnior
-
09/05/2024 14:55
Expedição de ato ordinatório.
-
09/05/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:25
Juntada de informação
-
03/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 13:01
Juntada de termo de remessa
-
03/05/2024 12:58
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 14:50
Juntada de Termo de audiência
-
30/04/2024 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
30/04/2024 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 30/04/2024 11:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR, #Não preenchido#.
-
29/04/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
-
13/04/2024 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2024 01:40
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 07:28
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
11/02/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
02/02/2024 15:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
29/01/2024 17:55
Expedição de despacho.
-
29/01/2024 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 17:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 11:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
29/01/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 30/01/2024 11:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
25/01/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
-
09/01/2024 01:48
Mandado devolvido Positivamente
-
13/12/2023 16:28
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 16:23
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 11:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Termo de audiência
-
04/10/2023 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
04/10/2023 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
27/09/2023 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2023 17:15
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
21/04/2023 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
20/04/2023 14:25
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 14:24
Juntada de Termo de audiência
-
20/04/2023 11:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/10/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/04/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
20/04/2023 11:24
Expedição de termo.
-
20/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 01:56
Mandado devolvido Positivamente
-
20/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:23
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 19:14
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES TORRES JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
-
15/01/2023 20:39
Publicado Termo em 07/12/2022.
-
15/01/2023 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
-
26/12/2022 12:59
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
26/12/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
19/12/2022 16:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/04/2023 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
15/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 13:02
Juntada de termo de remessa
-
06/12/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2022 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
05/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 23:24
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2022 23:50
Mandado devolvido Positivamente
-
21/11/2022 23:53
Mandado devolvido Positivamente
-
08/11/2022 23:27
Mandado devolvido Negativamente
-
28/10/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:14
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 18:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
24/10/2022 14:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/12/2022 10:30 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR.
-
24/10/2022 14:22
Comunicação eletrônica
-
24/10/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
18/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 04:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
24/08/2022 00:00
Publicação
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
23/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
23/08/2022 00:00
Audiência Designada
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
03/08/2022 00:00
Mandado
-
03/08/2022 00:00
Mandado
-
02/08/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
29/07/2022 00:00
Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
17/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/05/2022 00:00
Audiência Designada
-
01/02/2022 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/12/2020 00:00
Mero expediente
-
07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
01/08/2020 00:00
Petição
-
27/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
17/07/2020 00:00
Petição
-
13/07/2020 00:00
Publicação
-
10/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2020 00:00
Denúncia
-
27/04/2020 00:00
Audiência Designada
-
23/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2020 00:00
Petição
-
18/02/2020 00:00
Documento
-
07/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
28/01/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
23/01/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/01/2020 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
14/12/2019 00:00
Petição
-
19/07/2019 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
01/04/2019 00:00
Expedição de documento
-
01/04/2019 00:00
Documento
-
01/04/2019 00:00
Petição
-
23/03/2019 00:00
Denúncia
-
20/03/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/03/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2019
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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