TJBA - 8154777-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8154777-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Cristiane Da Conceicao Oliveira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB:SP457767) Reu: Banco Do Brasil S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8154777-46.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: CRISTIANE DA CONCEICAO OLIVEIRA Requerido(a) REU: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada.
Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital.
Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida.
A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015.
Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina.
Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de outubro de 2024.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
30/10/2024 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/10/2024 11:00
Declarada incompetência
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23/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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23/10/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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