TJBA - 8000144-80.2023.8.05.0173
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:23
Baixa Definitiva
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19/09/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO INTIMAÇÃO 8000144-80.2023.8.05.0173 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mundo Novo Autor: Manoel Rosa De Oliveira Advogado: Ana Raquel Teixeira Cedraz (OAB:BA26978) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000144-80.2023.8.05.0173 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO AUTOR: MANOEL ROSA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ (OAB:BA26978) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.
A parte autora afirma que a instituição requerida vem realizando descontos indevidos em sua conta bancária intitulados “CESTA BEXPRESSO4” e “EXTRATOMES”, os quais nunca foram contratados.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O promovido suscita ausência de pretensão resistida, face à inexistência de requerimento administrativo ou reclamação apresentada pela parte autora.
Esta tese não merece prosperar, uma vez que não é condição da presente ação o exaurimento da via administrativa, sob pena de violação do disposto no art. 5º, XXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
Passo ao exame do mérito.
O pedido merece acolhimento.
Diante da presença das figuras do consumidor e fornecedor, bem como do elemento objetivo consistente na prestação de serviço ou disponibilização de produto, deve-se concluir que a relação jurídica objeto de discussão nestes autos tem natureza consumerista, pelo que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido dispõe o Enunciado nº 297 da Súmula do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De logo, inverto o ônus da prova (artigo 6º, VIII, CDC).
A parte autora demonstrou que foram efetuados descontos na conta corrente de sua titularidade referentes a produtos denominados “CESTA BEXPRESSO4” e “EXTRATOMES” (IDs. 363341390, 363341390, 363341389 e 363341393).
Da análise dos documentos acostados, percebe-se que a instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que os descontos questionados foram efetivamente contratados pela parte autora, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
As tarifas bancárias são devidas desde que o correntista utilize sua conta não somente para recebimento de seu benefício previdenciário, realizando outras transações, passando o Banco a lhe entregar outros serviços, que devem ser contraprestados, conforme Resolução do Banco Central do Brasil – BACEN n. 3.919.
No entanto, "é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017).
O termo de adesão juntado pela requerida no ID. 402131998 não pode sustentar sua pretensão de defesa.
O referido contrato demonstra que a parte autora apenas aquiesceu com os descontos referentes à “Cesta Beneficiário 1”, não havendo qualquer outro documento capaz de demonstrar a autorização da acionante quanto às tarifas discutidas nestes autos.
Devem ser restituídos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário na forma dobrada, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que não há engano justificável frente à inexistência de contrato expresso.
Nesse sentido, ressalte-se que, em 21/10/2020, foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça os seguintes recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697, e um dos entendimentos consolidados foi no sentido de que: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Quanto ao pleito referente aos danos morais, entendo que restou configurado, uma vez que a parte autora vem sofrendo descontos em sua conta bancária, fato esse que afeta sua vida financeira bem como o seu sustento.
Assim, no caso em apreço, a configuração do dano moral se justifica tanto em seu caráter inibidor quanto por ofender os direitos da personalidade, em razão de prática danosa e ilícita no mercado de consumo.
Para a fixação do valor indenizatório, tem-se estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem favoreça o enriquecimento indevido.
Assim, para o arbitramento, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
Ante o exposto, EXTINGUINDO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para: a) DECLARAR indevidos os descontos objeto dos autos, intitulados “CESTA BEXPRESSO4” e “EXTRATOMES”, bem como determinar seu respectivo cancelamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora o valor relativo às parcelas descontadas a título das tarifas referidas, em relação aos valores comprovadamente descontados nos autos, observando a prescrição quinquenal, conforme extratos colacionados, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir do desconto (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré a suportar uma indenização que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ).
Fica ANTECIPADA A TUTELA no tocante ao item “A” das disposições acima, diante do caráter alimentar das verbas indevidamente retidas.
Intime-se pessoalmente a parte ré para que promova, no prazo acima assinalado, o cancelamento dos descontos de que cuidam os autos, sob pena da incidência da multa já mencionada.
Transitada em julgado a sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUNDO NOVO/BA, data da assinatura eletrônica.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito Designado VICTORIA CRUZ MAGALHÃES Juíza Leiga -
22/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:17
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 12/09/2023 23:59.
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17/10/2023 00:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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16/10/2023 23:32
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 12/09/2023 23:59.
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16/10/2023 22:43
Decorrido prazo de ANA RAQUEL TEIXEIRA CEDRAZ em 12/09/2023 23:59.
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16/10/2023 22:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 12/09/2023 23:59.
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16/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 22:54
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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10/09/2023 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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10/09/2023 22:45
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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10/09/2023 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2023
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18/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 17/08/2023.
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18/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2023 05:26
Julgado procedente o pedido
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06/08/2023 13:01
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 31/07/2023 23:59.
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06/08/2023 13:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 09:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 02/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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01/08/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2023 21:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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08/07/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 03:01
Publicado Citação em 07/07/2023.
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08/07/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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06/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:05
Expedição de despacho.
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06/07/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 12:04
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 02/08/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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15/06/2023 22:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2023 23:59.
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29/04/2023 17:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/03/2023 23:59.
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29/04/2023 05:42
Decorrido prazo de MANOEL ROSA DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:25
Expedição de despacho.
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02/03/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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14/02/2023 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2023 08:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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10/02/2023 09:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/02/2023 09:36
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 08:10 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUNDO NOVO.
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10/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
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10/02/2023 09:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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