TJBA - 0509164-59.2017.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0509164-59.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Condominio Shopping Passeio Norte Advogado: Rodrigo Da Guarda Simoes (OAB:BA29700) Executado: Gilda Barreto Macedo Ramos Sentença: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 0509164-59.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE EXECUTADO: GILDA BARRETO MACEDO RAMOS SENTENÇA Trata-se de ação proposta, envolvendo as partes acima indicadas, devidamente qualificadas nos autos.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa.
Inicial veio devidamente instruída com procuração e documentos.
Apesar de devidamente intimado por seu patrono (ID 352926307 ), a parte Autora não promoveu os atos determinados no ID 299607545 , consoante verifica-se no caderno processual.
Certifica o cartório no ID 383359449 que a parte autora não promoveu os atos determinados no ID 299607545 É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende destacar que o Código de Processo Civil, no art. 274, estabelece: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
A cumulação de processos entre a 1.ª e 2.ª varas cíveis, diga-se: únicas nesta Comarca, é gigantesca, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento do seu processo, mas permaneceu-se inerte.
Todavia, são inúmeras reclamações junto aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propalara pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico ( CF, art. 5.º, LXXVIII e CPC, art. 4.º), e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Ante o exposto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa.
Ante a ausência de angularização processual, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais.
Custas e demais despesas, SE FOR O CASO, na forma da lei.
Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, DOU por prequestionados os argumentos trazidos para os fins de evitar embargos aclaratórios protelatórios (CPC, arts. 77 e 1.025) e força de mandado/comunicado/ofício a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Titular -
21/11/2023 18:04
Remessa dos Autos à Central de Custas
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21/11/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/06/2023 13:02
Decorrido prazo de RODRIGO DA GUARDA SIMOES em 13/02/2023 23:59.
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26/04/2023 08:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/12/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 13:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
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15/07/2022 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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04/11/2021 10:17
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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10/09/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 09:54
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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03/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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30/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2020 13:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE em 13/07/2020 23:59:59.
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20/06/2020 04:07
Publicado Decisão em 16/06/2020.
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15/06/2020 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2020 11:00
Reforma de decisão anterior
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23/03/2020 11:59
Conclusos para despacho
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22/01/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2019 01:32
Publicado Despacho em 13/12/2019.
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12/12/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/12/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 09:46
Conclusos para decisão
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17/10/2019 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2019 09:25
Decorrido prazo de RODRIGO DA GUARDA SIMOES em 29/08/2019 23:59:59.
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17/09/2019 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2019.
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27/08/2019 11:10
Juntada de Outros documentos
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27/08/2019 09:48
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2019 16:02
Expedição de citação.
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20/08/2019 16:02
Expedição de intimação.
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20/08/2019 16:01
Expedição de Carta.
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19/08/2019 13:25
Audiência conciliação designada para 19/09/2019 08:40.
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09/08/2019 08:09
Mero expediente
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08/08/2019 17:06
Conclusos para despacho
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01/06/2019 13:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE em 20/03/2019 23:59:59.
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21/05/2019 00:42
Publicado Intimação em 21/05/2019.
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21/05/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:29
Publicado Intimação em 13/03/2019.
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17/05/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2019 20:45
Expedição de intimação.
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13/05/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2019 11:22
Conclusos para despacho
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11/03/2019 13:37
Expedição de intimação.
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30/08/2018 00:00
Petição
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29/08/2018 00:00
Publicação
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18/09/2017 00:00
Mero expediente
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15/09/2017 00:00
Petição
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08/09/2017 00:00
Publicação
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05/09/2017 00:00
Mero expediente
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04/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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