TJBA - 8000564-98.2017.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de IRIS RIBEIRO PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 05:18
Decorrido prazo de IRIS RIBEIRO PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:08
Decorrido prazo de IRIS RIBEIRO PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:45
Decorrido prazo de IRIS RIBEIRO PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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17/01/2024 01:43
Decorrido prazo de IRIS RIBEIRO PIMENTEL em 19/12/2023 23:59.
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09/01/2024 09:57
Baixa Definitiva
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09/01/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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09/12/2023 22:37
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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09/12/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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30/11/2023 11:38
Juntada de informação
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA SENTENÇA 8000564-98.2017.8.05.0269 Execução Fiscal Jurisdição: Uruçuca Exequente: Urucuca Prefeitura Advogado: Pedro Pablo Oliveira Reis (OAB:BA51099) Advogado: Harrison Ferreira Leite (OAB:BA17719) Executado: Iris Ribeiro Pimentel Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000564-98.2017.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA EXEQUENTE: URUCUCA PREFEITURA Advogado(s): PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como PEDRO PABLO OLIVEIRA REIS (OAB:BA51099), HARRISON FERREIRA LEITE registrado(a) civilmente como HARRISON FERREIRA LEITE (OAB:BA17719) EXECUTADO: IRIS RIBEIRO PIMENTEL Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
URUÇUCA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
21/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 20:08
Comunicação eletrônica
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21/11/2023 20:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 13:57
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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15/06/2023 13:02
Juntada de informação
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21/03/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:23
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:23
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2020 10:54
Expedição de citação via Central de Mandados.
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23/04/2019 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2019 11:23
Conclusos para despacho
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12/02/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2017 19:52
Conclusos para decisão
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27/12/2017 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2017
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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