TJBA - 8004926-32.2023.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004926-32.2023.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: MARIA AUGUSTA Advogado(s): JOSE BORGES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE BORGES DOS SANTOS (OAB:BA50474), JEAN CARLOS SOUZA FERREIRA (OAB:BA47958) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos, etc. Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, aos Princípios da Não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimem-se.
Cumpra-se. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito -
02/07/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 18:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2025 23:59.
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25/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:54
Expedição de citação.
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25/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:54
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA em 04/12/2024 23:59.
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19/02/2025 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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18/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/12/2024 23:59.
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12/01/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE BORGES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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29/12/2024 07:53
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA em 19/12/2024 23:59.
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14/12/2024 19:23
Publicado Citação em 28/11/2024.
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14/12/2024 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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14/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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14/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:39
Expedição de citação.
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26/11/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:36
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/02/2025 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DECISÃO 8004926-32.2023.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Maria Augusta Advogado: Jose Borges Dos Santos (OAB:BA50474) Advogado: Jean Carlos Souza Ferreira (OAB:BA47958) Reu: Banco Pan S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos n.º: 8004926-32.2023.8.05.0044 Nome: MARIA AUGUSTA Endereço: Rua Joana Angélica, 123, Malemba, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-570 Nome: BANCO PAN S.A Endereço: Av.
Paulista, 1374, Endereço eletrônico panativojbmlaw.com.b, Bela Vista, São Paulo–SP - CEP: 01310-100 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora, ao final da petição inicial, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo juntado a declaração de hipossuficiência, ID 410997895, bem como demonstrativo de pagamento, ID 410997897.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
Analisando os documentos juntados, verifico que os mesmos são suficientes para comprovar a condição de hipossuficiência da parte autora.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Mantenham-se os demais termos do despacho de ID 411395987.
Intime-se.
Candeias–BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
01/11/2024 11:42
Expedição de decisão.
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01/11/2024 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA AUGUSTA - CPF: *11.***.*88-49 (AUTOR).
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05/06/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 08:38
Desentranhado o documento
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05/06/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/11/2023 04:31
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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19/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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26/10/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 21:02
Conclusos para decisão
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20/09/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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