TJBA - 8042437-67.2021.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 20:30
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/07/2025 17:25
Perícia determinada ou designada
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:06
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 22:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
25/05/2025 22:21
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:28
Expedição de carta via ar digital.
-
21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501310282
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21/05/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501310282
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21/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501310282
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21/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501310282
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19/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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29/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:06
Juntada de informação
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12/11/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8042437-67.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciano Dos Santos Souza Advogado: Vanessa Cristina Pasqualini (OAB:BA40513) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Tiberio De Melo Cavalcante (OAB:CE15877) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8042437-67.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SOUZA Requerido(a) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Vistos, etc...
Encerrada a fase postulatória, verifico a necessidade de saneamento do processo, resolvendo as questões processuais pendentes e organizando o feito para o julgamento da lide, nos termos do art. 357 do CPC.
Do requerimento de prova pericial Defiro a prova pericial requerida pelo autor, nomeando perito o Dr.
JETHER RODRIGUES MARTINS, CREMEB-9825 médico especializado no objeto da prova técnica e inscrito no Programa de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o expert da nomeação, dando-se-lhe conhecimento, inclusive, de que os seus honorários serão os fixados consoante tabela do anexo I, da Resolução nº 01/2011, e havendo a aceitação do munus, deverá ele prestar declarações na forma do disposto no §1º, do art. 3º da mencionada norma, bem como indicar dia, hora e local para realização da prova, podendo os litigantes exercer a faculdade prevista no §1º do art. 465, do CPC.
Os honorários periciais deverão ser custeados com recursos alocados no orçamento do Estado, de acordo com o valor será fixado conforme tabela do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC.
Outrossim, concedo ao Sr.
Perito o prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data em que prestou declarações, para apresentação do laudo, expedindo-se após a entrega deste, ofício ao TJ/BA, para pagamento dos seus honorários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Como quesitos do juízo, adoto os seguintes: 1) A parte autora sofreu lesão diretamente decorrente de acidente de trânsito? 2) Qual foi a lesão sofrida pelo autor? 3) A lesão provocou invalidez permanente? Se positivo, a invalidez é parcial ou total? 4) Qual é a extensão das perdas anatômicas ou funcionais decorrentes do acidente? 5) A referida lesão é suscetível de amenização proporcionada por alguma medida terapêutica ? O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (artigo 466, §2º, do Código de Processo Civil).
Advirto a parte autora que o não comparecimento na data indicada para a perícia, sem justificativa documentalmente comprovada, importará no julgamento do feito com base nas provas acostadas com a inicial e no exame médico realizado pela Seguradora à época do pedido administrativo.
Cabe à parte autora apresentar todos os exames realizados e se apresentar trajando roupas folgadas, de modo a facilitar o exame.
Intimem-se as partes para se manifestar sobre a indicação do perito, apresentando quesitos e indicando assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VFA -
01/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/09/2024 14:49
Conclusos para despacho
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17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:54
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:41
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
14/11/2023 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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09/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/06/2022 17:12
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2022 22:19
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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12/06/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
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09/06/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 17:24
Expedição de carta via ar digital.
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29/05/2021 03:13
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS SOUZA em 28/05/2021 23:59.
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10/05/2021 11:43
Publicado Decisão em 06/05/2021.
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10/05/2021 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 10:09
Expedição de carta via ar digital.
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04/05/2021 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/04/2021 14:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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