TJBA - 8001849-10.2021.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:28
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8001849-10.2021.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Autor: Joao Da Conceicao Advogado: Shauan Da Silva Marinho Nobre (OAB:BA37184) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO Processo: 8001849-10.2021.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JOAO DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE - BA37184 REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 [] § § DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se dos autos que o advogado subscritor da petição inicial, Dr.
SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE, ocupa atualmente o cargo de Procurador-Geral do Município de Ipecaetá.
Nesse sentido, o art. 29 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) estabelece a incompatibilidade do exercício da advocacia, ainda que em causa própria, por parte de Procuradores Gerais de órgãos da administração pública, enquanto perdurar o período de investidura no cargo: Art. 29.
Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
No presente caso, o subscritor da inicial, enquanto ocupante do cargo de Procurador-Geral do Município, encontra-se impedido de exercer a advocacia fora das hipóteses estritamente vinculadas à função pública que desempenha.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INCAPACIDADE POSTULATÓRIA - ADVOGADO NOMEADO PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO - ART. 29, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA PARTICULAR -OPORTUNIDADE PARA AS PARTES REGULARIZAREM A SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO - NULIDADE DOS ATOS DECRETADA. (TJ-MG - AC: 10242030047730002 Espera Feliz, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 18/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2013) ADMINISTRATIVO.
OAB.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
CARGOS DE PROCURADOR GERAL E PROCURADOR GERAL ADJUNTO DO MUNICÍPIO.
ART. 29 DA LEI 8.906/94. (IN) COMPATIBILIDADE. 1 - Para o cargo de Procurador Geral há incompatibilidade do seu ocupante para o exercício da advocacia, nem mesmo em causa própria, durante o período da investidura, como se depreende do art. 29 da Lei 8.906/94. 2 - A norma do art. 29 do Estatuto da Advocacia, que impede o Procurador-Geral de Órgão da Administração de exercer a advocacia, não abrange o Procurador-Geral Adjunto, seu substituto, porque, em se tratando de norma restritiva de direitos, não pode ela ser interpretada extensivamente. (TRF-4 - AC: 50686881920204047100, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/05/2022, TERCEIRA TURMA) Tendo em vista que a incompatibilidade mencionada decorre diretamente da previsão legal, torna-se necessária a regularização da representação processual da parte autora.
Ademais, o Código de Processo Civil reforça a legitimidade exclusiva de representação das partes nos processos judiciais.
Nesse sentido, o art. 76, §1º, inciso I, do CPC, dispõe sobre as providências a serem adotadas quando constatada a irregularidade da representação processual: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Diante da constatação da irregularidade na representação processual do autor, resta necessário adotar as providências adequadas para a regularização.
Ante o exposto, suspendo o curso do processo e determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade de representação processual, com a nomeação de novo advogado habilitado nos termos da legislação vigente, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta -
30/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
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16/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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30/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 07:58
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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17/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 11:28
Conclusos para decisão
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25/06/2024 22:34
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2024 13:47
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
15/06/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 11:27
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 14:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
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11/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:20
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 05:00
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO em 11/09/2023 23:59.
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26/08/2023 17:03
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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26/08/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
15/08/2023 17:08
Expedição de despacho.
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15/08/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:20
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:35
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 01/09/2022 23:59.
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08/09/2022 12:35
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 01/09/2022 23:59.
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16/08/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 18:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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12/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 18:25
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
12/08/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
05/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 19:30
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:14
Juntada de decisão
-
25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de SHAUAN DA SILVA MARINHO NOBRE em 23/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:47
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 23/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:05
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
08/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
31/01/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:23
Desentranhado o documento
-
31/01/2022 16:21
Desentranhado o documento
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25/11/2021 06:38
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO em 23/11/2021 23:59.
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22/11/2021 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/11/2021 16:13
Juntada de decisão
-
29/10/2021 09:06
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 28/10/2021 23:59.
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29/10/2021 09:06
Decorrido prazo de JOAO DA CONCEICAO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 22/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2021.
-
27/10/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2021 22:01
Expedição de decisão.
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25/10/2021 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 08:47
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 01:22
Publicado Decisão em 05/10/2021.
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19/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 09:45
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 10:58
Juntada de citação
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04/10/2021 10:40
Expedição de decisão.
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04/10/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2021 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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