TJBA - 8137981-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 07:51
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8137981-77.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: VALDINEI SALES DO NASCIMENTO Requerido : REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso exigível e não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Intime-se. Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO - 
                                            
04/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 19:50
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
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01/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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16/05/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:59
Expedição de sentença.
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14/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte o pedido
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18/12/2024 14:08
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:27
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8137981-77.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Valdinei Sales Do Nascimento Advogado: Nelson Nicacio Dias Junior (OAB:BA78689) Advogado: Nelson Nicacio Dias Neto (OAB:BA63800) Advogado: Nelmira Rodrigues Dias Ferreira (OAB:BA73557) Reu: Portoseg S/a - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Maria Stella Barbosa De Oliveira (OAB:RJ145252) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8137981-77.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Repetição do Indébito] Autor(a): VALDINEI SALES DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: NELSON NICACIO DIAS JUNIOR - BA78689, NELSON NICACIO DIAS NETO - BA63800, NELMIRA RODRIGUES DIAS FERREIRA - BA73557 Réu: REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria - 
                                            
02/11/2024 21:09
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 14:52
Expedição de decisão.
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30/09/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 12:59
Conclusos para despacho
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26/09/2024 22:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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