TJBA - 8102725-44.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 16:53
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de NEIDE DA CRUZ BORGES em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 01:55
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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10/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102725-44.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neide Da Cruz Borges Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102725-44.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIDE DA CRUZ BORGES Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB:RJ185969), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação comum ajuizada por NEIDE DA CRUZ BORGES e outros em face de BANCO C6 S.A., objetivando declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Instados a indicar se ainda tinham interesse em produzir provas, apenas o réu requereu a oitiva da parte autora (ID. 381636518). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As partes são legítimas e bem representadas, encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não foram arguidas preliminares.
Tratando-se de discussão sobre a inexistência ou não de débito e sua inserção no cadastro de proteção ao crédito, capaz de ensejar indenização por danos extrapatrimoniais, torna-se desnecessária a produção de prova oral, pois as questões trazidas à discussão independem da oitiva da parte autora e de testemunhas, sendo possível o julgamento com base nos documentos juntados aos autos.
Frise-se que o requerimento da parte ré foi genérico e sem fundamentação específica e pertinente para o caso em tela.
Portanto, indefiro a produção do depoimento pessoal da autora, todavia abrindo o prazo para que as partes possam coligir documentos novos ou formados após a propositura da inicial ou da contestação/embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por outro lado, abro prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem documentos novos, caso queiram.
Na eventualidade de apresentação de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em igual prazo, independente de novo despacho.
Declaro saneado o feito.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos para julgamento.
P.I.C.
Salvador/BA, 9 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
01/11/2024 09:47
Expedição de decisão.
-
09/10/2024 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 13:16
Conclusos para decisão
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26/05/2024 12:08
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 19/04/2024 23:59.
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24/04/2024 19:34
Decorrido prazo de NEIDE DA CRUZ BORGES em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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07/04/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 11:27
Expedição de intimação.
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15/03/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão
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27/06/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/05/2023 23:59.
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17/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 14:22
Expedição de despacho.
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22/03/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 01:13
Decorrido prazo de NEIDE DA CRUZ BORGES em 10/10/2022 23:59.
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16/02/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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17/10/2022 10:42
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:35
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 05:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 29/08/2022 23:59.
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20/08/2022 12:30
Decorrido prazo de NEIDE DA CRUZ BORGES em 19/08/2022 23:59.
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29/07/2022 19:11
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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29/07/2022 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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25/07/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:34
Expedição de decisão.
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22/07/2022 14:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/07/2022 17:11
Conclusos para despacho
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16/07/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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