TJBA - 8006424-60.2020.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:02
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 17:02
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:04
Decorrido prazo de DERNIVAL FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:15
Publicado Sentença em 05/11/2024.
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29/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8006424-60.2020.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Dernival Ferreira Da Silva Advogado: Daniela Brenda Pinto De Castro (OAB:BA61813) Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006424-60.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: DERNIVAL FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO registrado(a) civilmente como DANIELA BRENDA PINTO DE CASTRO (OAB:BA61813) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) SENTENÇA DERNIVAL FERREIRA DA SILVA ajuizou AÇÃO DE CONHECIMENTO em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, ambos qualificados.
Narra o Autor em sua inicial que, ao tentar renovar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), categoria “C”, submeteu-se a exame toxicológico, cujo resultado foi positivo para cocaína e benzoilecgonina.
O autor sustenta que nunca fez uso de substâncias ilícitas e atribui o resultado a uma possível contaminação por convívio com seu filho, usuário de cocaína, com quem compartilha roupas e automóveis.
O autor alega que tal situação lhe causou constrangimento, especialmente pelo tratamento que recebeu no local do exame, sendo exposto perante terceiros, o que o levou a pedir, além da revogação da suspensão de sua CNH, indenização por danos morais.
Em sua contestação, o DETRAN/BA refuta as alegações do autor, sustentando que o exame toxicológico foi realizado em laboratório devidamente credenciado pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), conforme prevê a legislação aplicável.
Argumenta que o órgão não possui ingerência sobre os resultados dos exames, limitando-se a cumprir as normas estabelecidas.
Defende ainda a inexistência de ato ilícito ou conduta culposa por parte do DETRAN/BA, não sendo, portanto, possível imputar ao réu responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva.
O Autor apresentou réplica, rechaçando os argumentos do Requerido.
Inexistindo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme previsto no artigo 148-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), os condutores das categorias C, D e E devem se submeter a exames toxicológicos de larga janela de detecção, tanto para obtenção quanto para renovação da CNH.
Art. 148-A.
Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. § 1o O exame de que trata este artigo buscará aferir o consumo de substâncias psicoativas que, comprovadamente, comprometam a capacidade de direção e deverá ter janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, nos termos das normas do Contran. § 2º Além da realização do exame previsto no caput deste artigo, os condutores das categorias C, D e E com idade inferior a 70 (setenta) anos serão submetidos a novo exame a cada período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir da obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação, independentemente da validade dos demais exames de que trata o inciso I do caput do art. 147 deste Código. § 3º (Revogado). § 4º É garantido o direito de contraprova e de recurso administrativo, sem efeito suspensivo, no caso de resultado positivo para os exames de que trata este artigo, nos termos das normas do Contran. § 5º O resultado positivo no exame previsto no § 2º deste artigo acarretará ao condutor: I - (VETADO); e II - a suspensão do direito de dirigir pelo período de 3 (três) meses, condicionado o levantamento da suspensão à inclusão no Renach de resultado negativo em novo exame, vedada a aplicação de outras penalidades, ainda que acessórias. § 6o O resultado do exame somente será divulgado para o interessado e não poderá ser utilizado para fins estranhos ao disposto neste artigo ou no § 6o do art. 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. § 7º O exame será realizado, em regime de livre concorrência, pelos laboratórios credenciados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, nos termos das normas do Contran, vedado aos entes públicos: I - fixar preços para os exames; II - limitar o número de empresas ou o número de locais em que a atividade pode ser exercida; e III - estabelecer regras de exclusividade territorial. § 8º A não realização do exame previsto neste artigo acarretará ao condutor: I - nos casos de que trata o caput deste artigo, o impedimento de obter ou de renovar a Carteira Nacional de Habilitação até que seja realizado o exame com resultado negativo e a aplicação das sanções previstas no art. 165-B deste Código; e II - no caso do § 2º, a aplicação das sanções previstas no § 5º deste artigo e nos arts. 165-B e 165-D deste Código, conforme a irregularidade verificada. § 9º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União comunicar aos condutores, por meio do sistema de notificação eletrônica de que trata o art. 282-A deste Código, o vencimento do prazo para a realização do exame com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização.
A Resolução nº 691/2017 do CONTRAN, em seu artigo 3º, estabelece que tais exames devem ser realizados exclusivamente por laboratórios credenciados pelo DENATRAN, assegurando que os procedimentos sigam padrões rigorosos de qualidade e segurança.
Resolução nº 691/2017 do CONTRAN : Art. 3º O exame toxicológico somente poderá ser realizado por laboratórios credenciados pelo DENATRAN.
No presente caso, o autor submeteu-se ao exame em laboratório credenciado, conforme exigido pela legislação, não havendo indícios nos autos de que o exame foi realizado de forma incorreta ou que tenha havido erro nos procedimentos adotados pelo laboratório responsável.
A alegação do autor de que o resultado positivo para substâncias ilícitas foi causado por contaminação externa, resultante do convívio com seu filho, carece de prova robusta, sendo meramente especulativa.
Não há, nos autos, elementos técnicos que corroborem essa tese, e o autor não juntou documentos ou laudos que sustentem suas alegações.
Dessa forma, o exame realizado é válido e foi conduzido conforme as exigências legais.
O resultado positivo, portanto, mantém-se regular, e não há qualquer ilegalidade ou erro a justificar a anulação da suspensão da CNH do autor.
O Poder Judiciário, no controle de atos administrativos, limita-se à análise da legalidade dos atos praticados, não podendo adentrar no mérito administrativo, salvo em situações de flagrante desvio de poder ou abuso de autoridade.
O ato administrativo que determinou a suspensão da CNH do autor decorreu de procedimento regulamentado e fundamentado na legislação vigente.
A Lei nº 13.103/2015, conhecida como a Lei do Caminhoneiro, determina a obrigatoriedade do exame toxicológico para condutores das categorias C, D e E.
Não há qualquer prova de que o DETRAN/BA tenha agido com abuso ou desvio de poder ao suspender a CNH do autor com base no resultado positivo do exame toxicológico.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado, sendo descabida a intervenção do Judiciário no mérito administrativo da decisão.
A responsabilização civil do Estado, com base no artigo 37, §6º da Constituição Federal, ocorre quando há ato ilícito ou conduta culposa de seus agentes, o que não se aplica ao caso em tela.
O DETRAN/BA limitou-se a cumprir as normas de trânsito vigentes, com base em exame toxicológico válido, e não há provas nos autos de que tenha ocorrido qualquer conduta ilícita ou erro por parte dos servidores do réu.
Além disso, para que se configure o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos da responsabilidade civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No presente caso, não há comprovação de ato ilícito, e o dano moral alegado pelo autor não decorre de qualquer ação ou omissão ilícita atribuível ao DETRAN/BA.
A mera insatisfação com o resultado do exame não configura, por si só, ofensa a direitos de personalidade passível de reparação civil.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao entender que o mero dissabor ou aborrecimento não é suficiente para ensejar a reparação por danos morais.
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não se constatou violação a direitos do autor, e o DETRAN/BA agiu no estrito cumprimento de suas atribuições legais.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista - BA., 10 de outubro de 2024 Reno Viana Soares Juiz de Direito -
01/11/2024 10:12
Expedição de sentença.
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23/10/2024 16:48
Expedição de despacho.
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23/10/2024 16:48
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 05:55
Decorrido prazo de DERNIVAL FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DERNIVAL FERREIRA DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 13:54
Expedição de despacho.
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22/09/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 12:19
Conclusos para decisão
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28/04/2023 10:45
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 15:27
Conclusos para despacho
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17/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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17/05/2022 04:33
Decorrido prazo de DERNIVAL FERREIRA DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:27
Publicado Despacho em 29/04/2022.
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04/05/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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28/04/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 13:49
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 13:41
Conclusos para despacho
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04/08/2021 13:40
Juntada de Certidão
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19/06/2021 21:42
Juntada de carta precatória
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01/03/2021 16:44
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2021 16:24
Expedição de Carta precatória.
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01/03/2021 16:17
Juntada de Certidão
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21/01/2021 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/12/2020 18:39
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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10/12/2020 11:11
Juntada de Outros documentos
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10/12/2020 11:07
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 11:27
Decisão de Saneamento e Organização
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06/11/2020 13:27
Conclusos para despacho
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06/11/2020 13:24
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2020 00:13
Juntada de Petição de petição
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30/10/2020 00:05
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 22:54
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2020 07:16
Conclusos para despacho
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29/07/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2020 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 07:58
Juntada de carta precatória
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04/06/2020 05:15
Publicado Intimação em 02/06/2020.
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01/06/2020 14:43
Juntada de Outros documentos
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01/06/2020 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:36
Expedição de Carta precatória via Sistema.
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01/06/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:33
Juntada de acesso aos autos
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21/05/2020 12:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2020 10:07
Conclusos para decisão
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20/05/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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