TJBA - 8004484-94.2024.8.05.0088
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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09/06/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 12:01
Juntada de informação
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09/06/2025 11:53
Juntada de acesso aos autos
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27/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933815
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27/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933815
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23/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933815
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23/05/2025 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500933815
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19/05/2025 17:39
Declarada incompetência
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27/03/2025 08:18
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 08:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 08:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
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10/03/2025 08:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 10/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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14/02/2025 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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30/12/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 12:06
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 09:25
Decorrido prazo de NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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30/11/2024 09:17
Decorrido prazo de NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:22
Recebidos os autos.
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14/11/2024 15:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI
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14/11/2024 09:50
Expedição de Carta.
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14/11/2024 09:48
Juntada de acesso aos autos
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12/11/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 10/03/2025 08:00 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - GUANAMBI, #Não preenchido#.
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09/11/2024 23:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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09/11/2024 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8004484-94.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Maria Aparecida Paes Advogado: Nario Jardel Martins De Oliveira (OAB:BA72060) Reu: Acolher - Associacao De Protecao E Defesa Dos Direitos Dos Aposentados E Pensionistas Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004484-94.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MARIA APARECIDA PAES Advogado(s): NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA72060) REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
MARIA APARECIDA PAES, qualificada nos autos, por meio de Advogado(a) devidamente constituído, ingressou neste Juízo com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS com PEDIDO DE LIMINAR, em face da APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificado, pelos motivos expostos na exordial.
Em síntese, alega que é pessoa idosa e recebe mensalmente benefício previdenciário de aposentadoria (NB 145.492.942-9) tendo constatado que foi debitado em seu benefício parcelas no valor de R$ 30,36 (trinta reais e trinta e seis centavos), decorrente de contribuição junto à Requerida.
Alega, ainda, que nunca autorizou seu ingresso na referida associação, tampouco os descontos que vem sendo realizados em seu benefício.
Assim, requereu a concessão da tutela de urgência para que seja determinado à Requerida suspenda as cobranças objeto da presente lide, bem como a condenação ao pagamento dos valores descontados em seu benefício e de indenização, em decorrência dos danos morais sofridos. É o relatório.
São os fatos relevantes para o momento.
Passo a decidir.
Requereu a parte autora, liminarmente, a concessão de tutela de urgência fundada no artigo 300 do CPC, o qual estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a alegação cinge-se à existência de um fato negativo, posto que a parte autora diz não possuir qualquer relação jurídica com a demandada e que não existe a dívida da qual estaria sendo cobrada.
Nesse estágio processual, hei por INDEFERIR a medida liminar por não ter verificado preenchido o pressuposto da urgência no presente caso, pelo fato da cobrança contestada ter sido objeto de implantação em folha de benefícios em outubro de 2023, e só agora, passado 01 (um) ano, procurou as portas do judiciário para suspensão dos descontos.
Concedo a inversão do ônus da prova, devendo o réu exibir os documentos que comprovem a cobrança questionada.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender preenchidos os requisitos do art. 98 e ss. do CPC/15.
Ato contínuo, em observância ao devido processo legal, determino que CITE-SE e INTIME-SE o Réu para integrar a relação jurídica processual, ter ciência da decisão liminar exarada e para comparecer a audiência de conciliação e aos atos processuais subsequentes, sob as advertências dos artigos 334 e 344 do CPC.
Proceda a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do § 8º do art. 334 do CPC.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para cadastro no link acima (audiência por videoconferência), sem a manifestação das partes, deve o cartório certificar a inércia, designando data e horário para a realização da audiência de conciliação, haja vista que a não realização da audiência depende de manifestação de ambas as partes nesse sentido, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC.
Não havendo acordo, desde já esclareço que o prazo para apresentação de defesa começará a fluir a partir da data de realização da audiência, independentemente do seu comparecimento (art. 335, inciso I do CPC), ou da data em que o réu protocolizar a competente manifestação de desinteresse na audiência em questão, desde que a parte autora assim também o faça (art. 334, § 4º, inciso I, CPC) hipótese em que o prazo de contestação será aquele previsto no art. 335, II, do CPC.
Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Advirta-se ao Réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se o mesmo não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia.
Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), desde já determino que INTIME-SE a parte autora para sua oitiva/manifestação e eventual produção probatória, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC.
Após, venha os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito.
Sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício/precatória para os fins necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA, data e assinatura na forma eletrônica.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito em substituição -
25/10/2024 10:47
Proferido despacho
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25/10/2024 10:47
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA PAES - CPF: *05.***.*97-00 (AUTOR).
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25/10/2024 10:47
Não Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 19:39
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2024 00:42
Conclusos para decisão
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05/10/2024 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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