TJBA - 8000918-51.2019.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 23:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 12:44
Expedição de sentença.
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04/04/2025 18:04
Homologada a Transação
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31/03/2025 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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31/03/2025 10:59
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 10:34
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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23/03/2025 09:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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23/03/2025 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:44
Expedição de intimação.
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19/03/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:03
Decorrido prazo de VALTER DAS MERCES SANTOS em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:40
Juntada de Petição de P_PROPOSTA DE ACORDO_1773591637 EM 02/12/2024 17:40:16
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28/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:39
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
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27/11/2024 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:00
Expedição de intimação.
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25/11/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 08:55
Juntada de laudo pericial
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09/11/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8000918-51.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié Autor: Valter Das Merces Santos Advogado: Ludmilla Candida Coelho (OAB:GO35806) Advogado: Marco Antonio Da Silva Almeida (OAB:BA46850) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342, E-mail: [email protected], Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 8000918-51.2019.8.05.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio-Doença Acidentário, Restabelecimento] AUTOR: VALTER DAS MERCES SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em substituição ao perito anteriormente nomeado, nomeio o perito Sr.
TAWANN FERREIRA TITO, REGISTRO PROFISSIONAL 351084-F, fisioterapeuta, cadastrado no sistema de apoio a perícias judiciais e leiloeiros do TJBA, para proceder à perícia da parte autora.
O perito nomeado será remunerado pelo sistema de apoio a perícias judiciais do TJBA, vez que à parte autora foi concedida gratuidade da Justiça, e o perito está devidamente cadastrado no referido sistema, fixados portanto os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais).
O valor ora fixado considera a natureza e a complexidade do trabalho pericial a ser executado, além do tempo estimado para sua realização, estando em conformidade com o artigo 5°, I, III e IV, da Resolução 17/2019 do TJBA.
Intime-se o perito para que tenha ciência da designação, dando ciência, ainda, de que: a) Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; b) Aplicam-se à perita os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e seguintes do CPC; e c) O laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia.
Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
Após a realização da perícia, cite-se o INSS para apresentação de contestação no prazo legal, nos termos do art. 129-A, § 3º, da Lei 8.213/91.
Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão.
Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
30/10/2024 10:04
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:03
Expedição de decisão.
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30/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:01
Juntada de petição
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26/10/2024 02:50
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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26/10/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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16/10/2024 11:45
Juntada de termo
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16/10/2024 11:43
Desentranhado o documento
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16/10/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual Juntada de termo
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16/10/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 11:17
Expedição de Carta.
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14/10/2024 10:37
Expedição de decisão.
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12/10/2024 17:36
Nomeado perito
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04/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:18
Conclusos para decisão
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04/10/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 17:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/02/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2021 03:43
Decorrido prazo de VALTER DAS MERCES SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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28/03/2021 07:52
Publicado Despacho em 24/03/2021.
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28/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2021
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24/03/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 09:48
Conclusos para despacho
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11/08/2020 15:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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22/10/2019 00:06
Decorrido prazo de VALTER DAS MERCES SANTOS em 21/10/2019 23:59:59.
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23/09/2019 00:25
Publicado Despacho em 20/09/2019.
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21/09/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/09/2019 09:09
Expedição de despacho.
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12/09/2019 11:04
Declarada incompetência
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17/06/2019 10:06
Conclusos para decisão
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17/06/2019 10:06
Distribuído por sorteio
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17/06/2019 10:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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