TJBA - 0005108-11.2007.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0005108-11.2007.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Interessado: Lailson Sena De Oliveira Advogado: Nildo Pereira Santos (OAB:BA11464) Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:BA39882) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586) Advogado: Jose Alberto Dos Santos (OAB:BA7310) Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923) Interessado: Banco Volkswagen S.
A.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005108-11.2007.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTERESSADO: LAILSON SENA DE OLIVEIRA Advogado(s): NILDO PEREIRA SANTOS (OAB:BA11464), Wilson Nunes Gama registrado(a) civilmente como WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), JOSE ALBERTO DOS SANTOS (OAB:BA7310), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s): SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1 Trata-se de demanda proposta por Lailson Sena de Oliveira em face de Banco Volkswagen S/A.
Narra a inicial, em síntese, que o autor celebrou com o réu um contrato de financiamento com alienação fiduciária para a aquisição de um veículo Volkswagen, modelo Gol Especial, fabricado em 1996/1997.
O valor financiado foi de R$ 10.628,28, dividido em 36 parcelas mensais de R$ 295,23, com pagamento iniciado em 25/05/2005.
Aduz que o Banco, ajuizou equivocadamente, ação de busca e apreensão referente a parcela devida da data de 25/08/2005, no entanto, a referida parcela estava quitada.
Como resultado, o veículo foi apreendido de forma abrupta e sem o devido aviso, causando grande constrangimento ao autor, que utilizava o veículo para fins de trabalho, deslocando-se diariamente até seu local de serviço na zona rural.
Relatou que mesmo tendo comprovado à concessionária que a parcela estava paga, teve que constituir um advogado para representá-lo perante a ação de busca e apreensão, tendo sido a medida revogada.
Em razão disso, pediu a condenação da parte requerida à indenização por danos morais em favor do autor.
Em paralelo, pugnou pela inversão do ônus da prova e pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Juntou procuração (id. 110686544), cópia da petição inicial de busca e apreensão ajuizada pela concessionária (id. 110686553), boleto e comprovante de pagamento da parcela causadora do transtorno, e as demais parcelas (id. 110686555 - 110686603), certidão de cumprimento da apreensão (id. 110686615), auto de busca e apreensão, contestação apresentada pelo autor naqueles autos (id. 110686626), termo de entrega de veículo (id. 110686640), decisão que revogou a decisão de apreensão em razão da irregularidade de citação do autor (réu naqueles autos) (id. 110686631), entre outros documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e determinado o apensamento dos autos à ação de busca e apreensão e a citação do requerido. (id. 110686718).
Citado (id. 110686746), o réu apresentou contestação (id. 110686767), alegando que além da prestação de agosto de 2005, o autor deixou de pagar as parcelas 17/36 a 20/36, com vencimento a partir de 25 de setembro de 2006, e também as parcelas 22/36 a 36/36, declarando que a única parcela comprovadamente quitada nesse período foi a parcela nº 21/36, vencida em 25 de janeiro de 2007.
Alegou que o comprovante que apresentado é um agendamento de pagamento e não é capaz de comprovar o efetivo pagamento da parcela.
Esclareceu que o agendamento de pagamento feito pelo autor, ocorreu mais de 11 dias após a data do vencimento, quando no boleto bancário consta expressa e destacadamente que o banco não poderia receber após 10 dias do vencimento.
Em razão disso, aduziu que o autor não tem direito à indenização por danos morais e age de má-fé.
Impugnou o valor da causa atribuído pelo autor (100 mil reais), por ser desproporcional ao valor da parcela de R$ 295,93 e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada ao id. 110686893.
Aportou-se termo de audiência, constando que as partes reiteraram os argumentos iniciais e contestatórios.
Determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil no que concerne ao agendamento de pagamento feito pela parte requerente e deferiu-se a juntada de documentos mencionados na audiência (id. 110686945).
Documentos juntados ao id. 110686951.
Ofício expedido ao banco no id. 110686966.
Diante da ausência de respostas acerca do ofício remetido ao Banco do Brasil, a parte autora pugnou pela reiteração (id. 110686992).
Em resposta ao ofício, o Banco do Brasil informou que na data de 05/09/2005, na conta corrente 12.560-1 ag.0792-7, houve liquidação de um título no valor de R$86,84, mas sem a informação do que se refere. (id. 110686999).
Sobre a resposta do Banco, o autor pugnou pela remessa de cópia do comprovante constante nos autos ao Banco do Brasil para confirmação do pagamento e expedição de ofício à CEF para informar se houve o pagamento de R$345,00 no dia 18/08/05 em favor de Localcred, cobradora do Banco Volkswagen. (id. 110687007).
O requerido manifestou pela improcedência da ação (id. 110687019).
Audiência conciliatória não realizada em virtude da ausência da parte requerida (id. 110687069).
Parte requerida informou o desinteresse em composição (id. 110687084).
Parte autora pugnou pelo julgamento do feito (id. 391116426) É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de impugnação ao valor da causa não merece guarida, uma vez que se trata do valor pretendido a título de danos morais pelo autor.
A eventual abusividade do valor corresponde a matéria de mérito caso configurado dever de reparar o dano.
Registro que o autor pediu ofício à Caixa Econômica Federal, porém no id. 391116426 pediu pelo julgamento do feito, havendo - portanto - desistência do pedido de expedição ofício anteriormente requerido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, a ação improcede.
Da análise dos autos, constata-se que a parcela n.4 que deu origem à busca e apreensão do veículo do autor teve vencimento em 25/08/2005.
O autor juntou aos autos um comprovante de agendamento de pagamento datado de 05/09/2005 (id. 110686518), ou seja, 11 dias após o vencimento da parcela.
Conforme consta no boleto anexado, o documento especifica claramente que o pagamento não poderia ser recebido pela instituição financeira após 10 dias do vencimento.
Posteriormente, em réplica, o autor alegou que não somente pagou a parcela em questão, mas que teria realizado o pagamento duas vezes.
Afirmou que, no dia 18/08/2005, efetuou o pagamento do valor de R$ 345,00 diretamente à empresa Localcred, conforme comprovante juntado no ID. 110686895.
Todavia, o referido documento não especifica a que parcela se refere tal pagamento.
Soma-se a isso, o fato de que o valor da parcela que deu ensejo a busca e apreensão venceria em 25/08/2005 no valor de R$ 298,23 (id. 110686555).
Portanto, não faz sentido lógico que o autor tenha antecipado o pagamento de uma parcela, pagando um valor maior do que o devido.
Se o autor realmente tivesse a intenção de pagar de forma antecipada, presumivelmente, ele pagaria o valor exato da parcela ou até mesmo receberia desconto no valor.
Ainda, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informasse sobre agendamento de pagamento feito pela parte requerente (id. 110686947) e em resposta, (id. 110686999), o Banco do Brasil informou que somente havia registro de pagamento de apenas R$ 86,84, valor que não corresponde à parcela alegada pelo autor (R$ 298,23) e tampouco o valor que consta no comprovante de agendamento (R$ 310,52).
Sabe-se que o agendamento de pagamento não corresponde ao efetivo documento de comprovante de pagamento da dívida, pois a real quitação da fatura/boleto da parcela do financiamento só ocorre com o comprovante de pagamento.
O agendamento do pagamento demonstra que houve uma programação na conta do cliente para que seja efetuado um pagamento futuro, no entanto, não significa certeza de quitação, visto que só é realizado, caso haja limite/saldo disponível na conta no dia do agendado.
Além disso, o agendamento pode ser cancelado antes da data prevista para o pagamento.
Bastaria o autor carrear aos autos o extrato de sua conta bancária demonstrando o devido desconto do valor da parcela de seu saldo bancário, e não o fez, nem mesmo na impugnação à contestação, oportunidade na qual a requerida apontou tal falha.
Por analogia, cito o caso de pagamento de preparo para admissão de recurso, pois já é consolidado pelos Tribunais Superiores que o comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para demonstração do devido preparo do recurso.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO RECURSAL.
COMPROVAÇÃO.
RECIBO DE AGENDAMENTO.
INAPTIDÃO.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESATENDIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada de comprovante de agendamento de pagamento de título não é documento apto a comprovar o recolhimento do preparo recursal. 2. É deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1224605 DF 2017/0328920-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019, grifado) Corroborando com o fato de que não houve o pagamento da parcela do referido financiamento pelo autor, tem-se o extrato de financiamento apresentado pela requerida (id. 1106869510), no qual consta inadimplência de 18 parcelas do financiamento firmado com a requerida.
Assim, não há que se falar em dano moral pelo ajuizamento de busca e apreensão do veículo quando o próprio autor deu causa pela falta de pagamento do contrato.
Desse modo, não resta ao juízo, senão reconhecer a improcedência da demanda. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado na inicial.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com supedâneo no artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC.
Todavia, essas verbas somente poderão ser cobradas, oportunamente, em havendo modificação da situação financeira da parte requerente, pois está sob o pálio da gratuidade processual (id. 35517266), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso apelação.
A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC.
A irresignação deve ser objeto de apelação.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, data e assinatura constante do registro eletrônico.
Aline Muxfeldt Klais Juíza Substituta Auxiliar -
15/09/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 12:02
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:56
Conclusos para despacho
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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20/12/2017 00:00
Petição
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31/10/2016 00:00
Expedição de documento
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30/10/2016 00:00
Petição
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28/10/2016 00:00
Publicação
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25/10/2016 00:00
Impedimento ou Suspeição
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28/09/2016 00:00
Petição
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23/09/2016 00:00
Documento
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23/09/2016 00:00
Petição
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Petição
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23/09/2016 00:00
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Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Petição
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22/09/2016 00:00
Documento
-
22/09/2016 00:00
Documento
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17/05/2016 00:00
Conclusão
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20/04/2016 00:00
Conclusão
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20/04/2016 00:00
Petição
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11/04/2016 00:00
Conclusão
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07/04/2016 00:00
Mandado
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17/03/2016 00:00
Conclusão
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16/03/2016 00:00
Documento
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14/03/2016 00:00
Expedição de documento
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09/03/2016 00:00
Conclusão
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09/03/2016 00:00
Publicação
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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04/03/2016 00:00
Mero expediente
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04/03/2016 00:00
Recebimento
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26/11/2015 00:00
Mandado
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14/10/2015 00:00
Documento
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09/10/2015 00:00
Expedição de documento
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07/10/2015 00:00
Publicação
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02/10/2015 00:00
Recebimento
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02/10/2015 00:00
Mero expediente
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16/04/2014 00:00
Petição
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29/01/2014 00:00
Petição
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27/07/2012 00:00
Conclusão
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15/03/2012 00:00
Conclusão
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17/01/2012 00:00
Conclusão
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25/10/2011 00:00
Conclusão
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08/07/2011 00:00
Conclusão
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03/02/2011 00:00
Mero expediente
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21/09/2010 00:00
Conclusão
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14/09/2010 00:00
Audiência
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26/08/2010 00:00
Audiência
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18/08/2010 00:00
Conclusão
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09/08/2010 00:00
Mandado
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05/08/2010 00:00
Expedição de documento
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27/07/2010 00:00
Mero expediente
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19/05/2010 00:00
Conclusão
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02/03/2010 00:00
Conclusão
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14/12/2009 00:00
Conclusão
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11/02/2009 00:00
Conclusão
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05/11/2008 00:00
Conclusão
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03/11/2008 00:00
Petição
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31/10/2008 00:00
Conclusão
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28/10/2008 00:00
Petição
-
22/10/2008 00:00
Decurso de Prazo
-
03/10/2008 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2007
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 23/10/2024 15:07