TJBA - 0000090-77.2006.8.05.0197
1ª instância - Vara Criminal de Piritiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA INTIMAÇÃO 0000090-77.2006.8.05.0197 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Piritiba Requerente: Adalberto Batista Viana Acusado: Fernando Monteiro Dos Santos Advogado: Adalberto Batista Viana (OAB:SP31178) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIRITIBA Processo: INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO n. 0000090-77.2006.8.05.0197 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIRITIBA REQUERENTE: ADALBERTO BATISTA VIANA Advogado(s): ACUSADO: FERNANDO MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de incidente de insanidade mental requerido nos autos principais em que figura como réu Fernando Monteiro dos Santos, denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 213, combinado com o artigo 224, letras "a" e "c" do Código Penal Brasileiro.
A defesa arguiu a possibilidade de inimputabilidade do acusado, sob alegação de que, à época dos fatos, ele seria incapaz de entender o caráter ilícito da conduta ou de se determinar de acordo com esse entendimento.
O incidente foi processado com a realização de perícia psiquiátrica, cujo laudo, elaborado por especialistas do Hospital de Custódia e Tratamento do Estado da Bahia, concluiu que o réu não apresentava sintomas de doença mental alienante, sendo plenamente capaz de discernir suas ações à época do crime.
Encerrada a instrução, os autos vieram conclusos para decisão.
Pois bem.
No presente caso, a análise recai sobre a aplicação do artigo 26 do Código Penal, que estabelece a inimputabilidade para aqueles que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, são inteiramente incapazes de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme tal entendimento.
No entanto, a mesma legislação admite, no parágrafo único do referido artigo, a possibilidade de redução de pena nos casos em que o agente, embora não inteiramente incapaz, tenha sua capacidade reduzida, situação essa conhecida como semi-imputabilidade.
Contudo, no laudo pericial anexado aos autos, não se verificaram elementos suficientes que indicassem a presença de qualquer transtorno mental que pudesse afetar a plena capacidade do réu de entender o caráter criminoso do ato praticado ou de se autodeterminar.
A perícia foi taxativa ao apontar que, ainda que o réu tenha um histórico familiar e pessoal marcado por desajustes e episódios de comportamento irregular, não há diagnóstico de doença mental que o tornasse inimputável ou semi-imputável.
Conforme descrito no laudo, o acusado apresentava, ao tempo do crime, total capacidade de discernimento e controle de suas ações.
Além disso, as respostas aos quesitos apresentados pela defesa e pelo juízo corroboram essa conclusão, confirmando que o réu, durante o interrogatório e nas demais fases processuais, manteve coerência em suas narrativas, não apresentando traços psicóticos ou sinais de que estivesse agindo sob efeito de qualquer transtorno mental grave.
De acordo com o princípio da presunção de sanidade, consagrado pelo ordenamento jurídico, o acusado é presumido são até que se prove o contrário.
Nesse contexto, o laudo pericial assume especial relevância, tendo em vista que os peritos são técnicos com capacidade específica para avaliar a condição mental do réu.
Não havendo indícios que desconstituam essa presunção e diante da clareza das conclusões periciais, não há como reconhecer a inimputabilidade ou semi-imputabilidade do réu.
Portanto, considerando o que dispõem os artigos 149 e 150 do Código de Processo Penal sobre a condução do incidente de insanidade, aliado à inexistência de elementos concretos que indiquem a incapacidade de entendimento ou autodeterminação do réu ao tempo do fato, concluo que ele era absolutamente capaz de compreender a ilicitude de sua conduta.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente o incidente de insanidade mental suscitado pela defesa.
Considerando a extinção da punibilidade do réu na ação penal 0000089-92.2006.8.05.0197, arquivem-se estes autos após publicação.
Intimem-se o Ministério Público pessoalmente por domicílio eletrônico e a defesa do acusado.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Diego Serejo Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
24/01/2022 19:23
Conclusos para decisão
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24/01/2022 19:12
Conclusos para decisão
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12/01/2022 03:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2022.
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12/01/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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08/01/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2022
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10/12/2021 15:34
Devolvidos os autos
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29/07/2021 13:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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01/08/2007 10:00
DOCUMENTO
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01/12/2006 10:00
LIMINAR
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24/11/2006 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2006
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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