TJBA - 0527191-52.2017.8.05.0001
1ª instância - 4Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 03:26
Conclusos para despacho
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21/01/2025 18:54
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0527191-52.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Joao Jorge Amado Advogado: Matheus Cayres Mehmeri Gusmao (OAB:BA27094) Advogado: Luiz Carlos Macedo Batista Filho (OAB:BA66982) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0527191-52.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: JOAO JORGE AMADO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por JOAO JORGE AMADO em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DA BAHIA, a título de pagamento de ITD, consubstanciada no PAF nº 2792680250139.
Sustenta a incompetência do Fisco Baiano para a constituição do crédito tributário, a ocorrência da decadência do referido crédito e a ausência de submissão da CDA ao controle de legalidade por Procurador do Estado, razão a qual requer o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da Execução Fiscal.
Pleiteia ainda o reconhecimento do caráter confiscatório da multa aplicada, requerendo sua redução para 20% (vinte por cento) do valor do crédito tributário e a condenação do Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado, o Estado da Bahia não apresentou manifestação, como certificado. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Bahia, referente a cobrança de ITD, no valor de R$152.101,67 (cento e cinquenta e dois mil, cento e um reais e sessenta e sete centavos) consubstanciada no PAF nº 2792680250139.
O ITBI/ITD é regulado pela Constituição Federal da seguinte forma: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...) § 1º O imposto previsto no inciso I: (...) I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde era domiciliado o de cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal; III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal; V - não incidirá sobre as doações destinadas, no âmbito do Poder Executivo da União, a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas e às instituições federais de ensino.
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar.
Dessa forma, consoante o disposto no art. 155, §1º, II, da Constituição Federal, a competência para a tributação sobre doação de créditos é atribuída ao Estado no qual se encontra domiciliado o doador.
No presente caso, conforme evidenciado pelo documento de ID 280599178, verifica-se que o inventário da genitora do Excipiente foi devidamente processado no Estado do Rio de Janeiro, domicílio civil da falecida genitora.
Sendo assim, compete ao Estado do Rio de Janeiro a cobrança do imposto, não havendo legitimidade ativa por parte do Estado da Bahia para a exação tributária em questão.
O conceito de domicílio civil está disposto nos arts. 70 e 71 do Código Civil.
Leia-se: Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71.
Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Tratando-se, portanto, de imposto sobre doação, o recolhimento deste deve ser realizado pelo Estado no qual o doador possui domicílio civil.
Há firme jurisprudência neste sentido acerca do tema.
Observe-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação anulatória de débito fiscal.
ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS.
Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM.
Doação de numerário.
Sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para desconstituir a autuação. 1.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Doação de numerário.
Pretensa desconstituição da autuação.
Admissibilidade.
O ITCMD – IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO 'CAUSA MORTIS' E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS -, imposto cuja competência constitucional foi atribuída aos Estados (artigo 155, I, da Carta Magna), incide nas hipóteses em que verificada a doação de dinheiro, cabendo o gravame ao Estado no qual ostenta domicílio o doador. 1.1.
Em se tratando de incidência do ITCMD em decorrência de doação de numerário, e não obstante o quanto reza o artigo 127, do Código Tributário Nacional, o domicílio do doador a ser considerado para fins de verificação do Estado destinatário da exação deve ser o domicílio civil, observando-se os artigo 70 e 71, do Código Civil. 1.2.
Cotejo da prova dos autos que permite verificar que em 2011, no qual a genitora do autor realizou as controversas doações, tinha domicílio civil no Estado do Mato Grosso do Sul, razão pela qual o ITCMD que incide nessas operações de doação cabe mesmo ao Estado do Mato Grosso do Sul, sendo certo que o requerente efetuou corretamente o recolhimento do ITCMD para aquele Estado. 1.3.
Desconstituição da autuação que é medida de rigor. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Valor dos honorários fixados que se mostra vultoso para o caso.
Redução da verba honorária ante a desproporção do quantum fixado no r. julgado singular.
Fixação que deve ser feita por equidade no caso, nos termos do § 8º, do artigo 85, da lei adjetiva de 2015.
Sentença reformada no ponto. 3.
Sentença minimamente reformada.
Recurso de apelação não provido e remessa necessária acolhida em parte. (TJ-SP - APL: 10541554420188260053 SP 1054155-44.2018.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 03/03/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2020) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM - ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - ITCMD – DOAÇÃO – COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1.
O ITCMD incidente sobre doação de títulos e créditos compete ao Estado do domicílio do doador (art. 155, § 1º, II, CF). 2.
Doação de dinheiro feita por pessoa natural com domicílio habitual no Estado do Mato Grosso do Sul, apesar de possuir endereço no Estado de São Paulo.
Falta de competência do Estado de São Paulo para exigência do ITCMD.
Inteligência do art. 71 do Código Civil.
Pedido procedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10480193620158260053 SP 1048019-36.2015.8.26.0053, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 16/09/2014, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/03/2020) Diante do exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade do Estado da Bahia para a cobrança do ITD, nos termos constantes do PAF n. 2792680250139.
Condeno o Excepto ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
P.
R.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de outubro de 2024.
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 09:18
Expedição de sentença.
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22/10/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/10/2024 07:38
Conclusos para decisão
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29/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 06:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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20/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/07/2021 00:00
Mero expediente
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09/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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09/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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15/06/2021 00:00
Petição
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04/08/2020 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Petição
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17/07/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Expedição de Carta
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20/11/2017 00:00
Petição
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24/05/2017 00:00
Publicação
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22/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/05/2017 00:00
Expedição de Carta
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15/05/2017 00:00
Mero expediente
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11/05/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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11/05/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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