TJBA - 8002540-70.2024.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 08:59
Baixa Definitiva
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27/03/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/03/2025 11:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/02/2025 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL
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04/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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31/01/2025 11:06
Expedição de citação.
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31/01/2025 11:06
Homologada a Transação
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29/01/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:34
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 28/01/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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28/01/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:23
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 09:24
Expedição de citação.
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18/12/2024 09:14
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 28/01/2025 14:40 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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10/12/2024 16:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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03/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 10:50
Recebidos os autos.
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22/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:52
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8002540-70.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal Autor: Maria Marly Conceicao Dos Reis Advogado: Kristhian Morais Bomfim (OAB:SE8363) Reu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Do Brasil - Aapb Intimação: De ordem do(a) DR(A).
Juiz(a) de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica(m) a(s) parte(s) requerente intimada(s) por seu(s) advogado(s), para comparecer(em) a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, designada para o dia 10/12/2024 às 16:00 horas, a ser realizada por videoconferência através do CEJUSC pelo aplicativo lifesize, advertido que deverá cientificar à respectiva parte para comparecimento à audiência, independentemente de intimação, de conformidade com o despacho do MM Juiz nos autos em epigrafe: COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9659126 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9659126 Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002540-70.2024.8.05.0213 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB.
DE RIBEIRA DO POMBAL AUTOR: MARIA MARLY CONCEICAO DOS REIS Advogado(s): KRISTHIAN MORAIS BOMFIM (OAB:SE8363) REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB Advogado(s): DECISÃO I – Da gratuidade de justiça Com relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a parte autora é pessoa natural, gozando de presunção de veracidade sua alegação de pobreza, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Não há, no caso em tela, dados que permitam afastar a presunção legal, considerando ainda a natureza da ação.
Em razão disso, concedo o benefício da gratuidade de justiça.
II – Da prioridade de tramitação Nos termos do art. 71 da lei 10.741 de outubro de 2003, e consoante o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça, será concedida prioridade para a prática de todos os atos processuais relativos às partes ou interessados com 60 (sessenta) anos ou mais.
III – Da inversão do ônus da prova In casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC.
IV – Da antecipação da tutela Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC/2015, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, nota-se que o contrato objeto da lide é de julho de 2022, sendo a ação distribuída apenas em setembro de 2024.
Assim, o requisito da urgência exigido pela lei para justificar a antecipação da tutela, não se mostra presente, haja vista que o longo período decorrido para a instauração da ação afasta o perigo de dano pela demora do processo.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
V – Prosseguimento do feito Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação em data a ser marcada pela secretaria desta Vara.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3o, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer, pessoalmente, à audiência.
Deixando de ser realizado acordo, iniciar-se-á, da data da referida audiência, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a parte ré oferecer contestação (art. 335, inciso I, do CPC), sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344, do CPC.
O comparecimento das partes à audiência é obrigatório e a ausência injustificada de qualquer uma delas é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa (art. 334, § 8o, do CPC).
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e/ou de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de direito -
30/10/2024 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL
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30/10/2024 09:22
Expedição de citação.
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30/10/2024 09:18
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/12/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - RIBEIRA DO POMBAL, #Não preenchido#.
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29/10/2024 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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