TJBA - 0500037-59.2016.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:24
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 11:41
Decorrido prazo de COMERCIAL DE MOVEIS RIO UNA LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 19:54
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
16/12/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 13:55
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA DECISÃO 0500037-59.2016.8.05.0271 Execução Fiscal Jurisdição: Valença Exequente: Estado Da Bahia Executado: Comercial De Moveis Rio Una Ltda Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Advogado: Ricardo Luiz Serra Silva Junior (OAB:BA29688) Terceiro Interessado: Adailza Santos De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0500037-59.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: COMERCIAL DE MOVEIS RIO UNA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento penhora online nos ativos financeiros do(s) executado(s), na modalidade de realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“teimosinha”), afim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da execução, tendo em vista que a primeira tentativa restou infrutífera.
O sistema SISBAJUD, trouxe uma nova ferramenta com a possibilidade de reiteração automática dos mandados de bloqueio, peculiaridade importante, que passou a ser conhecida como "teimosinha", que permite encontrar valores em conta bancárias, passíveis de bloqueio, por trinta dias seguidos, em nome do(s) executado(s).
O princípio da efetividade da tutela jurisdicional inclui não só o pronunciamento do Direito, como também a sua materialização, razão por que devem ser realizadas todas as providências que permitam conferir eficácia a execução, desde que não se revelem ilegais ou abusivas, e neste sentido, as novas tecnologias e sistemas vieram para agregar.
Assim sendo, diante do acima explanado, entendo plenamente possível a realização de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, sucessivamente, na hipótese de insuficiência ou inexistência de ativos financeiros, que se proceda à tentativa de arresto /penhora de bens passiveis de penhora pelo oficial de justiça no endereço do executado.
Com base no que consta na presente decisão, e havendo meios operacionais disponíveis no sistema, DEFIRO a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” pelo prazo de 30 dias conforme a disponibilidade da operação do sistema, em contas bancárias e/ou ativos financeiros de titularidade do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito, resguardando-me a faculdade de mudar este entendimento com o avanço jurisprudencial.
Proceda-se bloqueio on-line das contas correntes e aplicações financeiras da(s) parte(s) executada(s), até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto.
Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do CPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução.
Realizado o arresto online, transfira-se, de imediato, o valor para uma conta judicial.
Formalizada a penhora, intime-se o(s) executado(s), pelo seu advogado, se houver constituído, ou se não houver pessoalmente, pelo correio, ou se frustrada pelo oficial de justiça, ou por edital se em lugar incerto e não sabido, para querendo impugnar a penhora, no prazo de 10 dias, podendo requerer a substituição do bem, em observância as regras dos art. 847, § 1º e 848, 849, 850 e 851 do CPC.
Mantenha-se os autos em secretaria aguardando o cumprimento dos atos, diligências e decursos dos prazos assinalados.
Após, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Valença, data da assinatura eletrônica LEONARDO R CUSTODIO JUIZ DE DIREITO -
01/11/2024 08:11
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 18:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
06/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 21:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 18:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 14:20
Expedição de decisão.
-
28/05/2024 14:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/05/2024 15:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:46
Expedição de ato ordinatório.
-
26/04/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 18:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:42
Expedição de ato ordinatório.
-
06/12/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 11:12
Expedição de despacho.
-
22/03/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 02:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2022 00:00
Petição
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2022 00:00
Mero expediente
-
02/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Mandado
-
10/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/05/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/05/2022 00:00
Documento
-
25/04/2022 00:00
Documento
-
25/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
12/04/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
06/04/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/02/2022 00:00
Mero expediente
-
09/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/12/2021 00:00
Expedição de documento
-
02/12/2021 00:00
Petição
-
22/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
17/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Edital
-
04/08/2021 00:00
Mero expediente
-
31/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2021 00:00
Petição
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
25/09/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
28/03/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2020 00:00
Mero expediente
-
10/01/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2019 00:00
Mero expediente
-
27/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
05/02/2019 00:00
Mero expediente
-
31/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
23/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
16/08/2017 00:00
Mero expediente
-
15/08/2017 00:00
Mandado
-
14/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/08/2017 00:00
Petição
-
04/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
04/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
03/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
06/06/2017 00:00
Mero expediente
-
18/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/01/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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