TJBA - 0000293-84.2000.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0000293-84.2000.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Interessado: Vale Manganes S.a Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Interessado: Guardsecure Seguranca Empresarial Ltda Advogado: Renato Bastos Brito (OAB:BA19746) Advogado: Antonio Cesar Pereira Joau E Silva (OAB:BA9332) Advogado: Kamilla Silva Caldas Santos (OAB:BA25221) Advogado: Bruno Menezes Santana Silva (OAB:BA34993) Interessado: Maria Clarice Dos Santos Advogado: Charles Sacramento Dos Santos (OAB:BA10733) Advogado: Ruydemberg Trindade (OAB:BA2072) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0000293-84.2000.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTERESSADO: MARIA CLARICE DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: CHARLES SACRAMENTO DOS SANTOS - BA10733, RUYDEMBERG TRINDADE - BA2072 INTERESSADO: VALE MANGANES S.A, GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA Advogados do(a) INTERESSADO: MARLUZI ANDREA COSTA BARROS - BA896-B, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17769-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 Advogados do(a) INTERESSADO: RENATO BASTOS BRITO - BA19746, ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA - BA9332, KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS - BA25221, BRUNO MENEZES SANTANA SILVA - BA34993 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (Id 41397422), alegando que preposto da parte ré atirou e matou o de cujus JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, requerendo a sua condenação no pagamento de danos morais e materiais.
Foi deferida a gratuidade de justiça, com citação do réu (Id 41397486).
A parte ré apresenta contestação (Id 41397513).
A parte autora foi intimada a se manifestar acerca da defesa (Id 41397591).
A parte autora apresenta réplica à contestação (Id 41397593).
Foi deferida a denunciação à lide, com determinação da citação da denunciada (Id 41397612).
Foi deferido pedido de citação por hora certa (Id 41397614).
A denunciada apresenta defesa (Id 41397627).
A denunciante manifesta-se acerca da defesa da denunciada (Id 41397686).
A parte autora se manifesta acerca da defesa da denunciada (Id 41397707).
O Ministério Público apresenta parecer (Id 41397724).
Termo de audiência de conciliação (Id 41397739).
Foi designada audiência de instrução e julgamento (Id 41397773).
A ré pugna pela homologação da transação celebrada entre as partes (Id 41397798).
Foi homologado em sentença a transação (Id 41397816).
A ré pugna pelo desarquivamento dos autos (Id 41397822).
A ré apresenta embargos de declaração (Id 41397825).
Foi acolhido o pedido em sede de embargos de declaração para determinar a continuidade do feito contra a denunciada (Id 41397829).
A parte autora foi intimada a manifestar interesse na continuidade do feito (Id 41397897).
A denunciada foi intimada a responder pedido de regresso (Id 406983329).
A denunciada apresenta manifestação ao pedido de regresso (Id 412696989).
As partes foram intimadas a informar se desejam produzir provas (Id 440435093), e informam que não têm provas a produzir (Ids 444299622 e Id 444007213).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
No tocante à lide principal, as partes firmaram transação (Id 41397812), posteriormente homologada pelo Juízo (Id 41397816).
Resta pendente a apreciação do pleito derivado da denunciação da lide, em que a ré pugna pela condenação da denunciada na importância paga em decorrência do acordo firmado com a parte autora, em ação de regresso.
A denunciada se manifestou acerca do pedido de regresso (Id 412696989).
Em prejudicial de mérito, a denunciada pugna pela extinção do processo em função da perda do objeto da lide após a homologação da transação.
Pugna pelo não cabimento da denunciação e pela ausência de condenação no processo principal.
Não merece prosperar a prejudicial de mérito suscitada pela denunciada, vez que não houve prejuízo à denunciada, com redução substancial do montante vindicado pela parte autora, e não interfere na relação jurídica estabelecida entre denunciante e denunciado.
A respeito, colhe-se da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR QUE ADQUIRE VEÍCULO COM DEFEITO DE FABRICAÇÃO.
NUMERAÇÃO DUPLICADA.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DEMANDA REGRESSIVA NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TRANSAÇÃO OCORRIDA NA LIDE PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
A denunciação da lide é intervenção de terceiros com natureza jurídica de ação, cuja pretensão está associada ao direito de regresso, não ensejando, porém, a formação de outro processo, e sim de duas demandas que serão decididas por uma mesma sentença.
O mote de sua existência é justamente permitir, com arrimo no princípio da economia processual, que o titular do direito exerça, no mesmo processo em que demandado, a sua pretensão ressarcitória (ação de garantia). 2.
Instaurada e julgada a denunciação da lide, obtendo-se um título executivo judicial na ação regressiva, por consectário lógico, deve ser autorizado, no mesmo processo, o início do correspondente cumprimento de sentença, por se tratar de direito subjetivo do denunciante. 3.
Ademais, a ausência de trânsito em julgado da denunciação da lide não pode ser tida como impeditivo do cumprimento de sentença da ação regressiva, uma vez que a coisa julgada apenas influencia a estabilidade do título, autorizando a instauração da execução provisória da sentença. 4.
Na hipótese, a transação ocorrida na lide principal entre o autor/exequente e o réu/denunciante, além de não ter prejudicado a denunciada (a dívida atualizada acabou sendo substancialmente reduzida), não pode ser fundamento para a extinção automática da demanda de regresso, seja porque a denunciação da lide deve correr simultaneus processus, garantindo celeridade e economia processual, seja porque a condenação do litisdenunciado não interfere na relação jurídico-substancial entre o denunciante e a parte contrária, seja porque o cumprimento (provisório) de sentença é uma fase do processo de conhecimento. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.338.907/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 4/8/2020) Não tem melhor sorte a denunciada no tocante à alegação de não cabimento da denunciação.
O pedido de denunciação da lide foi deferido, com a regular apresentação de defesa pela denunciada, não havendo fundamento para a sua revogação.
No mesmo sentido, não merece acolhimento o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito ante à ausência de preenchimento do requisito do art. 125, inciso III do CPC.
Ante à homologação de transação entre parte autora e denunciante, não há que se falar em vencido ou vencedor da demanda principal, e nem tampouco na perda do objeto da denunciação da lide, vez que a transação compreende o pagamento de pecúnia à parte autora, obrigação assumida pela denunciante.
No mérito, a denunciada aduz que não há obrigação de garantir regressivamente o resultado da demanda e na ausência de falha na prestação de serviço.
Da prova documental colhe-se que as partes da denunciação da lide firmaram contrato de prestação de serviços de segurança patrimonial e vigilância, com expressa previsão da responsabilidade da contratada por indenizações decorrentes de danos ou prejuízos, por ação sua ou de prepostos, à contratante ou terceiros em razão da execução dos serviços, conforme cláusula 4.6.12 (Id 41397517 – Pag. 1 e Id 41397541 – Pag. 1).
Demonstrada a responsabilidade da denunciada, decorrente de disposição contratual, verifico ainda que resta evidente o dano, consubstanciado no óbito de familiar da parte autora por conduta perpetrada por preposto da denunciada.
Não restou demonstrada a existência de qualquer excludente de ilicitude na ação promovida pelo preposto da denunciada no caso dos autos.
Presentes estão, portanto, os requisitos para a configuração da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa, impondo-se a procedência do pedido de regresso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de regresso efetuado nos autos, em sede de denunciação da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, vez que suficientemente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, para condenar a denunciada no ressarcimento do montante despendido pela denunciante em decorrência de transação firmada com a parte autora nestes autos, com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da data dos pagamentos efetuados.
Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, pela denunciada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 2 de outubro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/06/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/05/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 06:28
Decorrido prazo de VALE MANGANES S.A em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:51
Decorrido prazo de GUARDSECURE SEGURANCA EMPRESARIAL LTDA em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 04:51
Decorrido prazo de Maria Clarice dos Santos em 15/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:16
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
23/02/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
15/02/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 22:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
02/12/2019 00:00
Documento
-
02/04/2019 00:00
Desarquivamento
-
25/03/2019 00:00
Baixa Definitiva
-
25/03/2019 00:00
Definitivo
-
23/01/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
07/12/2017 00:00
Publicação
-
29/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
14/06/2017 00:00
Petição
-
16/08/2011 12:01
Petição
-
16/08/2011 11:28
Protocolo de Petição
-
22/06/2011 16:48
Petição
-
20/06/2011 11:54
Protocolo de Petição
-
22/10/2010 10:08
Remessa
-
16/11/2009 11:17
Remessa
-
07/10/2009 15:40
Conclusão
-
20/07/2009 15:19
Conclusão
-
16/07/2009 14:59
Petição
-
13/07/2009 17:30
Protocolo de Petição
-
13/07/2009 16:15
Reativação
-
15/05/2009 12:57
Baixa Definitiva
-
15/05/2009 12:57
Definitivo
-
13/05/2009 10:12
Protocolo de Petição
-
28/04/2009 16:55
Protocolo de Petição
-
24/04/2009 17:48
Protocolo de Petição
-
22/04/2009 17:00
Entrega em carga/vista
-
20/04/2009 16:49
Remessa
-
16/03/2009 09:16
Conclusão
-
12/03/2009 10:37
Petição
-
09/03/2009 17:21
Protocolo de Petição
-
06/03/2009 11:18
Petição
-
05/03/2009 12:38
Recebimento
-
03/12/2008 12:28
Audiência
-
20/11/2008 10:12
Expedição de documento
-
29/10/2008 13:50
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000709-42.2023.8.05.0012
Cleilda Castro Dantas de Almeida
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2023 21:08
Processo nº 8000709-42.2023.8.05.0012
Cleilda Castro Dantas de Almeida
Municipio de Antas
Advogado: Kleiton Goncalves de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2025 13:43
Processo nº 8001396-88.2016.8.05.0133
Rosalvo Pereira dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Manuela Sampaio Sarmento Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2022 10:14
Processo nº 8001396-88.2016.8.05.0133
Rosalvo Pereira dos Santos
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Claudia Felix de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/12/2016 19:57
Processo nº 8000512-15.2016.8.05.0277
Municipio de Xique-Xique
Jandir Galvao da Cruz
Advogado: Diogo Magalhaes Franca Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/03/2016 11:50