TJBA - 8001047-55.2016.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8001047-55.2016.8.05.0046 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Cansanção Requerente: Jozivaldo Matos Da Silva Advogado: Isadora Magalhaes Tanajura Oliveira (OAB:BA47811) Advogado: Andrea De Lima Santos (OAB:BA43736) Interessado: Jeannes Mauricia Lopes Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Intimação: SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de ação de interdição intentada por JOZIVALDO MATOS DA SILVA em face de JEANNE MAURICIA LOPES, pelos fatos narrados na inicial.
Aduziu, em síntese apertada que, o requerente é cônjuge da interditanda, sendo que desde antes de casar-se, mais precisamente desde o ano de 2004, a mesma recebe acompanhamento psiquiátrico no Centro de Atenção Psicossocial de Cansanção – BA, entretanto, a partir do ano de 2008, seu quadro clínico que apresentava certa estabilidade agravou-se, motivo pelo qual, a curatelanda que trabalhava para prefeitura deste município passou a apresentar quadros avançados de depressão, angustia, insônia, medo generalizado e até mesmo tentativas de suicídio, chegando a tentar cortar os próprios pulsos sendo levada as pressas para a emergência do Hospital local.
Razão pela qual requereu a procedência da ação e a consequentemente concessão da Tutela de Urgência Liminar nos termos da exordial, nomeando o Requerente para que exerça o múnus; por fim, após os trâmites legais requer a decretação da interdição ilimitada da Requerida em conformidade ao seu estado mental.
Com a inicial juntou documentos, inclusive relatório médico.
No curso do processo foi indeferida a tutela provisória.
Foram juntadas certidões de antecedentes criminais e negativa de bens imóveis.
No curso do processo a interditanda foi entrevistada, foram ouvidos, ainda, sua genitora e cônjuge e as testemunhas Teles dos Santos Ferreira e Maria Madalena Silva Santana Pinto, Foram juntados exames realizados pela interditanda junto ao neorologista.
O laudo pericial juntado a interditanda foi diagnosticada com CID, F06.8 + F31.2 + F41.2 + G40 de natureza grave, incapacitante e permanente.
O curador nomeado apresentou contestação por negativa geral.
O Parquet instado a se manifestar, verificou que os relatórios médicos de fls. 56, subscritos por psiquiatras distintos e que revelam um estado crônico grave por parte da interditanda; considerando o documento médico de fls. 65 que confirma os diagnósticos e medicamentos já informados pela parte; considerando o laudo de fls. 70 que confirma que a patologia da interditanda é de natureza permanente e incapacitante para os atos da vida civil; considerando, por fim, os depoimentos colhidos em audiência, notadamente das testemunhas ouvidas, e por não vislumbrar máculas processuais neste fólio (diante do saneamento já ocorrido anteriormente), manifestando-se pela procedência da ação, com a interdição postulada na exordial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, fundamento a exclusão do feito da ordem cronológica de conclusão para julgamento, nos termos do artigo 12, IX do CPC/2015, por se tratar de pessoa amparada pelo Estatuto da Deficiência.
In casu, restou comprovado nos autos que a interditanda possui sintomas de natureza depressiva ansiosa, não apresentando capacidade laborativa, sendo diagnosticada portadora do CID, F06.8 + F31.2 + F41.2 + G40, consoante relatório médico, de natureza grave, incapacitante e permanente.
Ademais, a prova produzida em audiência, através da entrevista da interditanda, oitiva de usa genitora e requerente, bem como das testemunhas Teles dos Santos Ferreira e Maria Madalena Silva Santana Pinto só vem a corroborar com os fatos narrados na inicial.
Pois bem.
Em virtude da entrada em vigor da Lei nº 13.146, de 06.07.2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), durante o transcurso da presente ação, suas disposições aplicam-se desde logo às ações em curso, daí porque o julgamento deste feito será realizado à luz desse novel Diploma Legal.
Diante do teor dos documentos que acompanham a inicial, notadamente o(s) relatório(s) médico(s) acostado(s) complementados posteriormente pelo laudo pericial realizado durante a fase de instrução nestes autos, conclui-se que o(a) requerido(a) realmente se encontra com sua capacidade laborativa severamente comprometida, daí porque a presente ação deve ser julgada parcialmente procedente, a fim de que seja nomeado(a) Curador(a) para auxiliá-lo(a) na realização dos atos da natureza patrimonial ou negocial.
Assim sendo, estando devidamente demonstrado através do conjunto probatório aqui produzido ser o(a) requerido(a) portador(a) de doença mental incapacitante, de cunho permanente, o que foi devidamente apurado através de perícia técnica, mostra-se de rigor reconhecer sua condição de relativamente capaz para a prática de atos de cunho patrimonial e/ou negocial, sendo que apenas para essas hipóteses deverá ser representado por Curador, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, motivo pelo qual o acolhimento parcial do presente pedido de Curatela se impõe.
Mesmo diante da limitação que o(a) requerido(a) possui para exprimir conscientemente sua vontade, em decorrência da deficiência mental aqui constatada (demência não especificada (CID F06.8 + F31.2 + F41.2 + G40), sua plena capacidade civil não fica totalmente suprimida, em virtude de expressa determinação legal contida no art. 6º da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, daí porque o(a) Curador(a) que será nomeado(a) em seu favor irá auxiliá-lo tão somente na administração e gerenciamento de seus bens e não propriamente quanto à pessoa do(a) curatelado(a), sendo-lhe vedado a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito.
Diante da ausência de oposição por parte do nobre representante do Ministério Público, como também porque demonstrada a relação de parentesco com o(a) requerido(a) (conjuge), bem assim a falta de interesse de outros parentes conhecidos de assumirem a responsabilidade para representar este(a) último(a), nomeio a(o) requerente para o encargo de Curador(a) do(a) requerido(a), mesmo porque é sobrinha e já vem desempenhando esse papel durante todo o transcurso desta ação.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação de Interdição, a fim de reconhecer a qualidade de relativamente incapaz do(a) requerido(a) JEANNE MAURICIA LOPES, devido ao problema diagnosticado como CID, F06.8 + F31.2 + F41.2 + G40 que o(a) acomete, de caráter grave, permanente e incapacitante, daí porque nomeio-lhe como Curador(a) definitivo(a) seu cônjuge, qualificado(a) nos autos, que deverá prestar compromisso nos autos, a fim de que passe a auxiliá-lo(a) tão somente na administração e gerenciamento de seus bens, inclusive para cadastramento e administração da pensão previdenciária junto ao INSS, agendamento e acompanhamento de perícias, recadastramento de benefício previdenciário, abertura e (re)cadastramento em conta corrente junto a Agência Bancária competente para recebimento de benefício previdenciário, sendo-lhe vedado a realização de atividades executivas que possam expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os artss 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e arts. 487, I e 747 e seguintes do novo Código de Processo Civil.
Não estão sujeitos à curatela, ao menos por ora, bens móveis ou imóveis de valor significativo no patrimônio do(a) curatelado(a), tanto que foi requerida inclusive a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, ficando o(a) Srº(a).
Curador(a), por isso, dispensado(a) do compromisso de especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade deste(a) último(a), diante da qualidade que possui de mãe do(a) curatelado(a) e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome do(a) curatelado(a), posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de 06.07.2015).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º do NCPC, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do(a) requerido(a) e publiquem-se os editais de praxe, na forma prescrita em lei.
Defiro a gratuidade.
Honorários conforme contratado.
Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Cansanção, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito Designada -
03/04/2023 20:14
Baixa Definitiva
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03/04/2023 20:14
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 20:14
Expedição de intimação.
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03/04/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 17:13
Expedição de intimação.
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18/05/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 09:04
Publicado Intimação em 21/12/2021.
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21/12/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
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20/12/2021 12:06
Expedição de intimação.
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20/12/2021 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2019 15:01
Expedição de Certidão.
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01/04/2019 02:44
Decorrido prazo de ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA em 17/07/2018 23:59:59.
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31/03/2019 01:05
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 30/07/2018 23:59:59.
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09/03/2019 18:02
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/02/2019 01:12
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
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28/02/2019 00:22
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 30/07/2018 23:59:59.
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11/12/2018 20:44
Juntada de termo
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11/12/2018 20:40
Juntada de termo
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28/11/2018 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2018 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/10/2018 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2018.
-
12/10/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/10/2018 00:31
Publicado Intimação em 25/06/2018.
-
12/10/2018 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 01:28
Publicado Intimação em 25/06/2018.
-
11/10/2018 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2018 16:19
Expedição de intimação.
-
13/09/2018 16:19
Expedição de intimação.
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11/09/2018 13:35
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2018 09:59
Conclusos para julgamento
-
13/08/2018 22:05
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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06/07/2018 11:18
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 25/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 10:35
Publicado Intimação em 04/05/2018.
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06/07/2018 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 12:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 12:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2018 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 12:24
Expedição de intimação.
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29/05/2018 09:12
Expedição de intimação.
-
28/05/2018 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2018 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2018 22:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2018 15:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2018 02:01
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 05/04/2018 23:59:59.
-
04/04/2018 12:02
Expedição de intimação.
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04/04/2018 07:10
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 01:07
Publicado Intimação em 27/03/2018.
-
27/03/2018 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2018 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2018 10:16
Expedição de Ofício.
-
18/03/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2017 11:23
Juntada de Ofício
-
10/10/2017 14:10
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 13:53
Juntada de Ofício
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06/09/2017 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2017 11:53
Expedição de ofício.
-
05/09/2017 11:51
Expedição de Alvará.
-
02/08/2017 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/08/2017 11:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2017 17:16
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2017 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2017.
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15/07/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2017 09:33
Expedição de intimação.
-
12/07/2017 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2017 01:47
Decorrido prazo de ISADORA MAGALHAES TANAJURA OLIVEIRA em 19/06/2017 23:59:59.
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01/07/2017 01:29
Decorrido prazo de ANDREA DE LIMA SANTOS em 29/06/2017 23:59:59.
-
13/06/2017 09:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 09:52
Juntada de Ofício
-
12/06/2017 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2017.
-
12/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 00:46
Publicado Intimação em 25/05/2017.
-
12/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2017 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2017 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2017 13:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2017 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2017 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2017 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2017 00:07
Publicado Intimação em 21/03/2017.
-
21/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2017 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2017 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2017 09:20
Expedição de intimação.
-
17/03/2017 09:20
Expedição de intimação.
-
17/03/2017 09:20
Expedição de citação.
-
16/03/2017 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 15:04
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 15:02
Juntada de Ofício
-
16/03/2017 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2017 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/02/2017 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/02/2017 13:35
Expedição de intimação.
-
23/01/2017 09:57
Juntada de mandado
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24/11/2016 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2016.
-
24/11/2016 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2016 22:14
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2016 12:20
Expedição de intimação.
-
09/11/2016 12:20
Expedição de Mandado.
-
07/11/2016 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2016 16:52
Conclusos para decisão
-
26/10/2016 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2016
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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