TJBA - 8000145-13.2015.8.05.0087
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 04/02/2025 23:59.
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08/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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08/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 17:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000145-13.2015.8.05.0087 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Governador Mangabeira Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Denilson Santana De Oliveira Curador: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Responsável: Antonieta Santana Souza Interessado: Eliete Dos Reis Santana Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Curador: Cronor Da Costa Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8000145-13.2015.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INTERESSADO: DENILSON SANTANA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada por Eliete dos Reis Santana, em que se veicula o pedido de substituição da curadora do seu sobrinho Denilson Santana de Oliveira.
Analisando os autos, verifica-se que Antonieta Santana Souza, então curadora do interditado, faleceu no dia 10 de março de 2021, conforme consta na certidão de óbito de Id. 104624047, motivo por que Eliete dos Reis Santana postula a transferência do encargo em questão para ela, já que Denilson Santana de Oliveira passou a residir com tal requerente e vive sob seus cuidados nos dias atuais.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para propositura da ação.
Protestou pela produção de provas.
Requereu a procedência do pedido e os benefícios da justiça gratuita, dando valor à causa.
Na decisão de Id. 206500706, foi concedida a curatela provisória e determinado o estudo social e a juntada de documentação pendente.
Considerando a necessidade de realização de perícia no presente feito, na decisão de Id. 418160796 foi nomeado o médico psiquiatra, Dr.
Kleber Soares de Oliveira.
No Id. 429613511 foi juntado o resultado da perícia médica realizada.
Realizada a audiência de entrevista, o Parquet manifestou pela concessão da curatela definitiva no Id. 459540578.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1.767 do CC dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
O exercício da curatela, de regra, compete ao cônjuge ou companheiro, ao pai ou a mãe, aos descendentes mais aptos e, na falta destes, a pessoa a ser designada pelo Juiz.
Em paralelo, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) prevê: "a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível" (art. 84, § 3º).
A atual sistemática da interdição visa resguardar a dignidade da pessoa humana dos indivíduos, especialmente com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência que trouxe alterações significativas sobre a compreensão da capacidade civil.
No presente caso, os documentos anexados ao feito comprovam sobremaneira a necessidade de concessão do pleito, notadamente em face do relatório médico dos Id´s. 104624058, 104624055 e 104624057.
O relatório psiquiátrico indicou que o interditando não possui condições de reger a própria vida (Id. 429613511) em razão de: “b) CID I69.8 – Sequelas de doenças cardiovasculares devido CID D43 – Neoplasia do sistema nervoso central.” Além de informar que em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas, há impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva devido: “(...) as funções sensoriais, estruturais, motoras, mentais e intelectuais.
Há impedimentos devido fatores de ordem ambiental, de ordem psicológica e pessoal.
Há limitação parcial nas atividades do dia a dia e na participação da sociedade.
Há dificuldade leve para compreender e discernir sobre as consequências de suas ações e decisões.
Há alterações nas funções mentais, intelectuais, locomotoras e livre deslocamento corporal.
Há barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações, na informação, atitudinais e tecnológicas.” Diante de tudo que consta dos autos, o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, satisfeitos os requisitos dos artigos 747 e seguintes do CPC e com base no parecer ministerial favorável ao pleito, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de DENILSON SANTANA DE OLIVEIRA, nomeando como sua curadora a parte requerente ELIETE DOS REIS SANTANA já qualificada, a qual deverá ser intimada a prestar o compromisso em 05 (cinco) dias.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
A prática de atos de cunho negocial e patrimonial pela interditada somente poderá ser realizada com assistência da curadora (art. 85, da Lei nº 13.146/2015).
Ademais, a interditada não poderá, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, sob pena de anulabilidade.
Ressalto, por oportuno, que "A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
Expeça-se Mandado ao Cartório de Registro Civil competente para inscrição da presente interdição no respectivo assento.
Na sequência, proceda-se, considerando a situação de hipossuficiência da parte requerente, a publicação desta Sentença respeitando-se a forma e prazos previstos no art. 755, §3º, do CPC.
P.R.I Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de ofício/mandado.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Governador Mangabeira/BA, na data do sistema.
Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
11/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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11/12/2024 08:05
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:03
Juntada de vista ao mp
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10/12/2024 18:46
Expedição de intimação.
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10/12/2024 18:46
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/08/2024 12:41
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA, #Não preenchido#.
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26/08/2024 12:19
Juntada de ata da audiência
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27/07/2024 21:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2024 19:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:15
Expedição de intimação.
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19/07/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 10:01
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 21/08/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA, #Não preenchido#.
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05/06/2024 12:39
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:48
Juntada de informação
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01/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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13/12/2023 12:27
Juntada de informação
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10/12/2023 03:31
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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10/12/2023 03:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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10/12/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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24/11/2023 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA INTIMAÇÃO 8000145-13.2015.8.05.0087 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Governador Mangabeira Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Interessado: Denilson Santana De Oliveira Advogado: Cronor Da Costa Silva (OAB:BA25909) Responsável: Antonieta Santana Souza Interessado: Eliete Dos Reis Santana Advogado: Alice Silva Leite (OAB:BA42173) Intimação: PROCESSO Nº 8000145-13.2015.8.05.0087 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: DENILSON SANTANA DE OLIVEIRA CLASSE: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO (61) ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA Em conformidade com as disposições constantes do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI – 06/2016, ART. 1º, inciso XII que prevê, no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais do Estado da Bahia, a prática de atos ordinatórios, sem caráter decisório, pelos Escrivães, Diretores de Secretarias ou Servidores devidamente autorizados, independentemente de despacho judicial, objetivando maior celeridade aos trâmites processuais, PROMOVO o seguinte ato: Pelo presente, fica INTIMADA a parte Requerente, através de seus Advogados/Curador, para apresentar o interditando DENILSON SANTANA DE OLIVEIRA, no dia 07/12/2023 às 11:45h, para ser submetido à perícia médica, que será realizada nas dependências do Fórum desta Comarca, que fica localizado na Rua Professor Agnaldo Viana Pereira, 91, Centro, Governador Mangabeira/BA. • Necessário as partes e advogados portarem documento com foto, para sua identificação Governador Mangabeira/BA, 21 de novembro de 2023.
Cléuma Pereira da Silva Técnica Judiciária -
21/11/2023 19:15
Juntada de Certidão
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21/11/2023 19:13
Expedição de intimação.
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21/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:33
Juntada de movimentação processual
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17/11/2023 13:10
Juntada de movimentação processual
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17/11/2023 08:52
Expedição de Ofício.
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14/11/2023 18:04
Juntada de Petição de 10.11.2023 - 8000145-13.2015.8.05.0087 - Ação de i
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12/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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12/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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11/11/2023 21:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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11/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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09/11/2023 12:58
Juntada de movimentação processual
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09/11/2023 12:56
Expedição de intimação.
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09/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 09:51
Nomeado perito
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19/10/2023 13:07
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:43
Conclusos para despacho
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19/09/2023 11:42
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:19
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:00
Juntada de movimentação processual
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30/03/2023 09:51
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 09:25
Juntada de informação
-
19/10/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 12:29
Expedição de Ofício.
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19/10/2022 11:17
Juntada de informação
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06/09/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/07/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 09:39
Juntada de Certidão
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15/06/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 14:19
Outras Decisões
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25/04/2022 13:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 13:20
Juntada de Certidão
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25/04/2022 13:17
Juntada de informação
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15/02/2022 22:41
Juntada de informação
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02/02/2022 12:04
Juntada de Certidão
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02/02/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 11:48
Expedição de Ofício.
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22/11/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 06:44
Decorrido prazo de ALICE SILVA LEITE em 17/11/2021 23:59.
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28/10/2021 02:32
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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28/10/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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20/10/2021 11:13
Juntada de movimentação processual
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20/10/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 14:56
Expedição de intimação.
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15/10/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:50
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 11:47
Juntada de Certidão
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28/07/2021 18:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
28/07/2021 18:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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22/07/2021 13:35
Expedição de intimação.
-
22/07/2021 12:28
Juntada de intimação
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16/07/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 11:00
Juntada de Certidão
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12/05/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 12:29
Juntada de conclusão
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08/04/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
09/03/2021 12:42
Expedição de intimação.
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03/03/2021 10:25
Despacho
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22/07/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 08:52
Juntada de Certidão
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08/07/2020 17:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 26/06/2020 23:59:59.
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06/04/2020 09:49
Expedição de intimação via Sistema.
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16/12/2019 17:27
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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22/10/2019 05:25
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 21/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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19/09/2019 11:53
Expedição de intimação.
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13/09/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 10:54
Conclusos para julgamento
-
24/05/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 11:42
Conclusos para julgamento
-
11/12/2018 15:59
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/10/2018 12:21
Expedição de intimação.
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13/09/2017 12:21
Juntada de ata da audiência
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06/09/2017 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2017 10:30:00.
-
06/09/2017 01:18
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 05/09/2017 10:30:00.
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31/08/2017 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 31/08/2017.
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31/08/2017 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 14:28
Expedição de intimação de pauta.
-
29/08/2017 14:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 13:22
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 01:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/08/2017 10:30:00.
-
29/08/2017 01:39
Decorrido prazo de CRONOR DA COSTA SILVA em 28/08/2017 10:30:00.
-
29/08/2017 01:35
Decorrido prazo de DENILSON SANTANA DE OLIVEIRA em 28/08/2017 10:30:00.
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29/08/2017 01:31
Decorrido prazo de ANTONIETA SANTANA SOUZA em 28/08/2017 10:30:00.
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28/08/2017 12:51
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 17:01
Juntada de Petição de certidão
-
24/08/2017 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2017 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2017 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2017 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 10/08/2017.
-
10/08/2017 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 11:54
Expedição de citação.
-
08/08/2017 11:54
Expedição de intimação.
-
08/08/2017 11:24
Expedição de intimação de pauta.
-
08/08/2017 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2016 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 11:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2016 11:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2016 09:28
Juntada de termo
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04/08/2015 12:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2015 10:13
Conclusos para decisão
-
29/07/2015 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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