TJBA - 8000720-19.2021.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 09:17
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000720-19.2021.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Interessado: Maria Do Carmo Dos Passos Advogado: Ivanilza Bastos Novaes Fagundes (OAB:BA52307) Interessado: Municipio De Brejolandia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000720-19.2021.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS PASSOS Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES (OAB:BA52307) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS, movida pela parte autora, já identificada, em face do MUNICIPIO DE BREJOLÂNDIA-BA, também já identificado.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Faz-se necessário, para a regularidade do processamento do feito, sejam observadas as regras dispostas nos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Assim sendo, conforme determina o art. 321 do CPC/15, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, instrua o processo com a indicação do e-mail pessoal da parte autora, a vim de viabilizar eventual intimação pessoal (art. 319, II, do NCPC), o qual não pode ser substituído pelo endereço eletrônico do representante processual, salvo justificativa plausível.
Após, retorne os autos conclusos. À Secretaria: - retifique-se a autuação para que conste Procedimento Comum Cível (7); Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado -
30/10/2024 08:59
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 25/11/2024 09:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA, #Não preenchido#.
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30/10/2024 08:48
Expedição de citação.
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30/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:27
Conclusos para despacho
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29/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 04:39
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 15:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2022 12:27
Conclusos para despacho
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03/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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