TJBA - 8004507-41.2021.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 01:16
Mandado devolvido Negativamente
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05/12/2024 13:21
Baixa Definitiva
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05/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004507-41.2021.8.05.0154 Execução Fiscal Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Executado: Uilton Costa Da Silva Sentença: 8004507-41.2021.8.05.0154 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES EXECUTADO: UILTON COSTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada.
Nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023 firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES (Procuradoria Geral do Município de Luís Eduardo Magalhães), o próprio Município de Luís Eduardo Magalhães indicou que o crédito tributário exequendo, devidamente atualizado, não atinge o patamar de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), constando o número do presente processo em listagem enviada à Comissão de Apoio às Varas de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para fins de extinção e baixa processual.
Logo, há que se reconhecer a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prosseguimento do feito.
Resta claro, porém, que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda (que ocorre sem a resolução de mérito).
Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais.
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário.
Sem custas e/ou honorários.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Dispensa-se a publicação deste expediente, nos termos do ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N. 024/2023, segundo o qual, na situação em tela, resta “dispensada de intimação da PGM-LUÍS EDUARDO MAGALHÃES, desde que sem ônus a sentença de extinção”.
Caso preenchidas todas as formalidades legais, arquive-se.
LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. data registrada no sistema PJE.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
29/10/2024 11:59
Expedição de sentença.
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29/10/2024 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 16:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES em 04/06/2024 23:59.
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07/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 12:36
Processo Desarquivado
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29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 14:49
Juntada de Petição de Petições diversas
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16/08/2023 10:27
Baixa Definitiva
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16/08/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 11:54
Expedição de sentença.
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10/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 11:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2023 09:24
Decorrido prazo de UILTON COSTA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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06/06/2023 11:33
Juntada de Petição de Petições diversas
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18/05/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 09:07
Expedição de carta via ar digital.
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08/03/2023 08:29
Processo Desarquivado
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07/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Prosseguimento do feito
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22/12/2022 23:37
Publicado Sentença em 19/12/2022.
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22/12/2022 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 17:01
Baixa Definitiva
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16/12/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 16:52
Expedição de sentença.
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16/12/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 16:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/12/2022 09:37
Conclusos para decisão
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16/12/2022 09:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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16/12/2022 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 12:19
Expedição de carta via ar digital.
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20/04/2022 12:51
Juntada de Petição de Petições diversas
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17/03/2022 08:56
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:36
Conclusos para despacho
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28/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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