TJBA - 8068880-21.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:54
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2962084 / BA (2025/0215184-2) autuado em 11/06/2025
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05/06/2025 01:36
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83647928
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03/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83647928
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03/06/2025 10:30
Outras Decisões
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02/06/2025 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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02/06/2025 09:39
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS - CPF: *13.***.*22-79 (APELADO) em 27/05/2025.
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02/06/2025 09:38
Publicado em 24/04/2025.
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31/05/2025 05:25
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 27/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:12
Publicado em 25/03/2025.
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17/04/2025 18:20
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:20
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 18:20
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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27/03/2025 06:47
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 17:37
Recurso Especial não admitido
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11/02/2025 15:28
Conclusos #Não preenchido#
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11/02/2025 15:27
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS - CPF: *13.***.*22-79 (APELADO) em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 22/01/2025 23:59.
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30/11/2024 05:04
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 26/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:48
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia EMENTA 8068880-21.2022.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Udivan Mota Dos Anjos Advogado: Adilson Coelho Dos Santos (OAB:BA62824-A) Advogado: Jeoas Nascimento Dos Santos (OAB:BA59013-A) Advogado: Judi Sancho De Santana Lima (OAB:BA36544-A) Embargante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8068880-21.2022.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO, LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, GABRIELA FIALHO DUARTE EMBARGADO: UDIVAN MOTA DOS ANJOS Advogado(s):ADILSON COELHO DOS SANTOS, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS, JUDI SANCHO DE SANTANA LIMA ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
CREDCESTA.
MODALIDADE DECONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DÍVIDA IMPAGÁVEL.
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇAS DE JUROS E ENCARGOS ABUSIVOS.
ENDIVIDAMENTO PROGRESSIVO E INSOLÚVEL.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ FÉ CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença em ação revisional de contrato de crédito consignado, afastando apenas a indenização por danos morais.
Alegação de cerceamento de defesa afastada.
Discussão acerca dos descontos em folha de pagamento sobre a fatura mínima do cartão de crédito e cobrança de encargos abusivos, bem como determinação de devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se há cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil; (ii) se as cobranças de encargos e juros configuram abusividade, gerando devolução em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não houve cerceamento de defesa, pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil, sendo garantido o contraditório. 4.
Restou configurada a abusividade das cobranças de encargos e juros, sendo cabível a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados, com fundamento no art. 42 do CDC, pois, as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando-se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
Não há cerceamento de defesa, pela não ouvida de testemunhas ou não realização de perícia contábil, sendo garantido o contraditório.
A cobrança abusiva de encargos e juros enseja devolução em dobro".
Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8068880-21.2022.8.05.0001.1.EDCiv, nos autos da apelação cível, em que é embargante BANCO MASTER S/A e embargado UDIVAN MOTA DOS ANJOS.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. -
01/11/2024 02:44
Publicado Ementa em 01/11/2024.
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01/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:25
Baixa Definitiva
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30/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/10/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 18:41
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:40
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:39
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:38
Deliberado em sessão - julgado
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21/10/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2024 18:47
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/10/2024 16:41
Solicitado dia de julgamento
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:27
Decorrido prazo de UDIVAN MOTA DOS ANJOS em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/04/2024 10:13
Juntada de certidão
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28/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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25/03/2024 19:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 14:19
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2024 14:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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