TJBA - 8000143-21.2016.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:17
Baixa Definitiva
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14/03/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 17:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:34
Decorrido prazo de ASS. BEN. TRABALHADORES BAIRRO SAO LOUR em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 22:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/11/2024 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000143-21.2016.8.05.0277 Execução Fiscal Jurisdição: Xique-xique Exequente: Municipio De Xique-xique Advogado: Jânides Alves Pinheiro (OAB:BA27843) Advogado: Cesar Augusto Da Silva Cesario- Dativo (OAB:BA64029) Executado: Ass.
Ben.
Trabalhadores Bairro Sao Lour Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000143-21.2016.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) EXECUTADO: ASS.
BEN.
TRABALHADORES BAIRRO SAO LOUR Advogado(s): SENTENÇA Visto e examinado.
O MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, através de seu procurador legalmente habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em desfavor de ASS.
BEN.
TRABALHADORES BAIRRO SAO LOUR, devidamente qualificado (a) o nos autos.
No Id 213629007, o exequente requer a extinção do presente feito nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, em razão da quitação do débito, conforme documento anexo (ID 213638875).
Assim sendo, DECLARO, com resolução de mérito, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação em questão.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.
Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Xique-Xique/BA, data da assinatura eletrônica.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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29/10/2024 16:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 14:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/07/2022 16:53
Juntada de ata da audiência
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07/07/2022 16:51
Audiência Conciliação e mediação realizada para 07/07/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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20/06/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2022 17:05
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/06/2022 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/06/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 17:44
Expedição de citação.
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07/06/2022 17:43
Expedição de intimação.
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07/06/2022 17:43
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 17:39
Expedição de intimação.
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07/06/2022 17:36
Expedição de intimação.
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07/06/2022 17:16
Audiência Conciliação e mediação designada para 07/07/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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07/06/2022 17:15
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2017 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE.
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09/07/2019 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 09:02
Conclusos para despacho
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11/12/2017 14:57
Juntada de Termo de audiência
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23/11/2017 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2017 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2017 09:44
Expedição de intimação.
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24/10/2017 09:03
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 08:20.
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27/09/2017 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2017 12:20
Conclusos para despacho
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07/06/2016 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2016 16:03
Expedição de citação.
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03/05/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
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14/03/2016 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2016 10:56
Conclusos para decisão
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03/02/2016 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2016
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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