TJBA - 8167510-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Empresarial - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:46
Expedição de intimação.
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15/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:18
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2025 08:18
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:45
Expedição de ato ordinatório.
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05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de 8167510_15.2022_HABILITAÇÃO DE CRÉDITO_SUPERME
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27/04/2025 17:56
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:53
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2025 17:52
Expedição de despacho.
-
25/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 14:46
Expedição de despacho.
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08/04/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 06:04
Decorrido prazo de ASSISTJUD CONSULTORIA EM REESTRUTURACAO EMPRESARIAL LTDA - EPP em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 06:03
Decorrido prazo de HOSPITAL PROHOPE LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:38
Expedição de decisão.
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30/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:11
Expedição de decisão.
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13/01/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR DECISÃO 8167510-15.2022.8.05.0001 Impugnação De Crédito Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impugnante: Supermed Comercio E Importacao De Produtos Medicos E Hospitalares Ltda Advogado: Cristiane Lima De Andrade (OAB:SP146372) Impugnado: Hospital Prohope Ltda Advogado: Caio Cesar Santos De Santana (OAB:BA61311) Advogado: Leandro Santos De Aragao (OAB:BA16687) Advogado: Luiz Carlos De Seixas Oliveira Filho (OAB:BA31121) Terceiro Interessado: Thales Alexandre Pinheiro Habib Registrado(a) Civilmente Como Thales Alexandre Pinheiro Habib Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: OPOSIÇÃO n. 8167510-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR OPOENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): CRISTIANE LIMA DE ANDRADE (OAB:SP146372) OPOSTO: HOSPITAL PROHOPE LTDA Advogado(s): CAIO CESAR SANTOS DE SANTANA (OAB:BA61311), LEANDRO SANTOS DE ARAGAO registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS DE ARAGAO (OAB:BA16687), LUIZ CARLOS DE SEIXAS OLIVEIRA FILHO (OAB:BA31121) DECISÃO 1.
DA NATUREZA DA AÇÃO E DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS Considerando a petição da parte autora acostada ao Id 295703746, observo que o feito se refere a uma impugnação de crédito retardatária e, assim sendo, é de se ver sua equiparação às habilitações da mesma natureza, inclusive no que tange ao recolhimento de custas, nos termos dos arts. 8º e 10 da Lei 11.101/05.
Corroborando com a assertiva, vejamos julgados do STJ e do TJSP, respectivamente: RECURSO ESPECIAL Nº 1.729.415 - GO (2018/0055767-8).
DECISÃO: Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJGO assim ementado (e-STJ fls. 105/106): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADIANTAMENTO.
NECESSIDADE. 1 - Inexiste norma expressa que autorize a cobrança de custas iniciais para o incidente de impugnação de crédito nos autos de Recuperação Judicial. 2 - A inexigibilidade do pagamento das custas iniciais em casos tais, não implica em dizer que o impugnante esteja isento de eventual pagamento das despesas dos atos processuais subsequentes à instauração do incidente de impugnação de crédito. 3 - Não há como afastar a obrigatoriedade do recolhimento de despesas processuais, com aplicação subsidiária do artigo 82 do Novel Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 131/146).
As razões do recurso especial (e-STJ fls. 158/172), fundamentadas no art. 105, III, alínea "c", da CF, versam sobre: (i) ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015.
Sustenta a recorrente que o acórdão recorrido seria contraditório ao reconhecer a inexigibilidade do pagamento de custas e, ao mesmo tempo, estabelecer sua eventual responsabilidade no pagamento das despesas dos atos processuais subsequentes.
Afirma (e-STJ fl. 165): [...] se a parte leva ao Tribunal uma discussão sobre a obrigatoriedade ou não de recolhimento das custas iniciais em processo de impugnação de crédito na recuperação judicial, ou o Tribunal diz que deve pagar ou não, mas desde que demonstra a obrigatoriedade. 21.
O que não pode de forma alguma é reconhecer que de fato não há exigência legal, mas que, por entender devido vai impor o pagamento, (ii) dissídio jurisprudencial, pois não haveria previsão de recolhimento de custas iniciais no incidente de impugnação de crédito.
O recorrido não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 188).
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 194/196).
Parecer do MPF pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 213/216). É o relatório.
Decido.
Da contradição Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Ao apreciar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem assim decidiu (e-STJ fls. 100/104): Assim sendo, inexiste norma expressa autorizando a cobrança das custas iniciais para o incidente de impugnação de crédito nos autos de Recuperação Judicial.
No caso em exame, mostra-se importante diferenciar o que vem a ser custas iniciais e as despesas com os demais atos processuais.
As custas iniciais possuem natureza jurídica de taxa judiciária, tendo como fato gerador os atos decorrentes da instauração de uma relação processual, tais como despesas com protocolo, distribuição e autuação.
De outro turno, as despesas processuais abrangem as despesas relativas aos atos processuais necessários ao andamento do processo, tais como despesas de locomoção para cumprimento de mandados judiciais, para expedição de alvarás, honorários periciais, dentre outras.
Ou seja, a distinção é clara, pois a determinação para que as partes antecipem as despesas relativas aos atos processuais, não impede que o Estado estabeleça que a taxa judiciária, tributo que lhe é devido, seja exigível ao final.
Portanto, a inexigibilidade do pagamento das custas iniciais não implica em dizer que a empresa agravante esteja isenta de eventual pagamento das despesas dos atos processual subsequentes à instauração do incidente de impugnação de crédito nos autos da Recuperação Judicial. (...) Nesse contexto, como o crédito do agravado já se encontrava habilitado na Recuperação Judicial em voga e tratando-se de impugnação do valor que constou da relação de credores, de natureza litigiosa, havendo, em consequência, o exercício da função jurisdicional, e diante inexistência de dispositivo expresso a isentar custas judiciais no referido incidente, não há como afastar a obrigatoriedade do seu recolhimento, com aplicação subsidiária do artigo 82 do Novel Código de Processo Civil.
No entanto, no julgamento dos aclaratórios, a questão foi esclarecida, aplicando-se o CPC/2015 (e-STJ fl. 140): Isso porque, como dito na decisão ora embargada, muito embora não exista previsão legal de recolhimento antecipado das custas iniciais em impugnação de crédito na recuperação judicial, a jurisprudência pátria entende por suprir tal lacuna com a aplicação subsidiária do artigo 82 do Novo Código de Processo Civil (artigo 19 do Código de Processo Civil de 1.973).
Ora, a relação de créditos já consta do pedido de recuperação judicial em voga, de modo que qualquer impugnação litigiosa daquela provoca o exercício da função jurisdicional, acarretando, de consequência, em despesas de atos que serão realizados no processo, devendo seu pagamento ser antecipado, conforme o mencionado artigo 82 da Nova Lei.
Desse modo, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Além do mais, não há nulidade no acórdão recorrido, o qual possui fundamentação suficiente à exata compreensão das questões apreciadas.
Do dissídio jurisprudencial Quanto à alegação de dissenso interpretativo acerca da cobrança de custas judiciais, deve-se destacar que a recorrente não indicou nenhum artigo de lei federal.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, ônus dos quais a recorrente não se desincumbiu.
Desse modo, incide no ponto a Súmula n. 284/STF.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO.
SÚMULA N° 284 DO STF.
DESPESAS REALIZADAS EM HOSPITAL NÃO CREDENCIADO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente.
Súmula 284 do STF. (...) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.024.730/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANO MORAL.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 282/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. (...) 3.
A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.562.730/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 15 de maio de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (REsp n. 1.729.415, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/05/2019.) Agravo de instrumento - Incidente de impugnação de crédito - Decisão agravada que acolheu a alteração da classificação do crédito - Inconformismo das recuperandas - Não acolhimento - Pretensão do credor de alteração da classificação do crédito que possui conteúdo de impugnação de crédito (art. 8º, da Lei n. 11.101/05) - Impugnação de crédito retardatária que passou a ser expressamente reconhecida com a inclusão dos §§ 7º e 8º no art. 10 da Lei n. 11.101/05, com a reforma feita pela Lei n. 14.112/20 - Natureza alimentar do crédito discutido que ficou comprovada pelo teor da Confissão de Dívida, o qual é expresso a respeito da dívida ser originada de honorários advocatícios - Crédito relativo a honorários advocatícios que é equiparado ao crédito trabalhista - Crédito que fica mantido na Classe Trabalhista - Impugnação de crédito retardatária que se assemelha à habilitação de crédito retardatária no tocante ao recolhimento das custas iniciais (arts. 8º e 10 da Lei nº 11.101/05 e art. 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - Contudo, o recolhimento de custas pelo credor, neste momento processual, não é necessário, tendo em vista a sucumbência das recuperandas e o disposto no art. 82, do CPC - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021).
Assim é que devem ser recolhidas custas pela parte autora. 2.
DO VALOR DA CAUSA Em síntese, aduz a parte autora ser credora da ré no importe de R$ 45.394,91 (quarenta e cinco mil e trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos).
Não obstante, informa que já se encontra habilitado no Quadro Geral de Credores da ré o valor de R$ 28.931,06 (vinte e oito mil e novecentos e trinta e um reais e seis centavos).
Nessa senda, considerando que já se encontra habilitado o valor de R$ 28.931,06 (vinte e oito mil e novecentos e trinta e um reais e seis centavos), o conteúdo patrimonial em discussão corresponde ao importe de R$ 16.463,85 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), sendo este o valor correto da causa, cuja correção faço de ofício.
Isto posto, recebo a petição inicial como IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO e CHAMO O FEITO À ORDEM, para, com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, corrigir o valor da causa de ofício para o montante de R$ 16.463,85 (dezesseis mil e quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos).
Com amparo no art. 82 do CPC, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da Distribuição.
Por fim, retifique-se a autuação para que conste como classe/assunto principal “Impugnação de crédito”.
Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Marcela Bastos Barbalho da Silva Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente bcs -
31/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:25
Juntada de Certidão
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30/10/2024 09:13
Classe retificada de OPOSIÇÃO (236) para IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114)
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22/10/2024 15:54
Expedição de despacho.
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22/10/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 08:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 08:30
Expedição de despacho.
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07/03/2024 08:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2023 14:08
Expedição de despacho.
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04/09/2023 14:08
Juntada de Certidão
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04/09/2023 14:03
Expedição de despacho.
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25/04/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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