TJBA - 0020186-85.2007.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 0020186-85.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Solange Souza Idalan Advogado: Flavio Cumming Da Silva (OAB:BA18458) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo Nº 0020186-85.2007.8.05.0001 Classe/Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Abono da Lei 8.178/91] AUTOR: SOLANGE SOUZA IDALAN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos...
Trata-se de ação proposta por SOLANGE SOUZA IDALAN, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, relativo a pensão por morte, alegando, em síntese, que é a legítima esposa do Sr.
Jorge das Graças Santos Idalan, falecido no ano de 2006, razão pela qual tem direito, na condição de dependente, à pensão por morte decorrente da aposentadoria por invalidez que aquele recebia.
Contudo, o seu pleito foi indeferido em razão da autora estar recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, qual seja, o benefício “Amparo Social Pessoa Portadora de Deficiência”.
Citado, o INSS apresentou contestação (Id 104051952 – pág. 21/22), suscitando a incompetência deste juízo e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido.
A parte autora se manifestou em réplica (pag. 27/30) requerendo o atendimento integral dos pedidos formulados na peça inicial. Às fls. 38/39 (Id 104051952), o INSS noticiou o deferimento da pensão por morte requerida, argumentando que a autora somente requereu administrativamente a renúncia ao benefício amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência n.º 500.040.383-8, em abril/2007, e que o início do benefício se deu antes da citação da autarquia.
Por tal razão, pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, eis que a pretensão deduzida em Juízo, já tinha sido satisfeita administrativamente.
Juntou documentos (fls. 40/41).
Instada a se manifestar, a parte autora se opôs a extinção do processo, argumentando que além da obrigação de fazer que está sendo buscada no presente processo, consubstanciada na concessão do benefício vindicado, a demandante busca o pagamento das diferenças devidas, desde o pleito administrativo, formulado em 25/10/2006.
O processo restou paralisado, sendo digitalizado e migrado para o sistema PJE (Id 104051944).
Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Da análise detida dos autos, entendo que a competência para processar e julgar pedido formulado na inicial é da Justiça Federal, pois o citado benefício é estritamente previdenciário, não havendo que se discutir sobre eventual acidente de trabalho.
Assim vejamos a seguinte jurisprudência do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (STJ - CC: 166107 BA 2019/0155147-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2019) (…) A regra geral para definição de competência deve ser o pedido e a causa de pedir.
O presente Conflito cuida da interpretação do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, ao fazer ressalva a respeito da competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho.
De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias.
Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária.
Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez).
Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro.
Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente — do trabalhador ou do aposentado falecido — e o instituto previdenciário.
A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão.
Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531⁄RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26⁄3⁄2007).
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15⁄STJ (AgRg no CC 113.675⁄SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18⁄12⁄2012.).
Assim, tratando-se, no caso, de incompetência absoluta, que pode ser declarada, inclusive, de ofício em qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o pedido.
Publique-se e intimem-se, com aguardo do prazo recursal.
Ocorrendo recurso, retornem-se.
Não interposto por qualquer das partes, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Federal - Seção Judiciária Federal do Estado da Bahia, observadas as garantias de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 21 de outubro de 2022 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
21/07/2022 17:30
Conclusos para despacho
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21/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:19
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA IDALAN em 22/11/2021 23:59.
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14/11/2021 01:03
Decorrido prazo de SOLANGE SOUZA IDALAN em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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16/10/2021 13:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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16/10/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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25/09/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 20:34
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
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13/05/2021 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2021 07:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:00
Reativação
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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14/04/2021 00:00
Baixa Definitiva
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23/02/2021 00:00
Recebimento
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09/10/2019 00:00
Ato ordinatório
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15/06/2018 00:00
Petição
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27/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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27/02/2015 00:00
Ato ordinatório
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30/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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30/09/2014 00:00
Recebimento
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26/09/2014 00:00
Ato ordinatório
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25/09/2014 00:00
Publicação
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22/09/2014 00:00
Mero expediente
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02/09/2013 00:00
Recebimento
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31/07/2013 00:00
Recebimento
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25/07/2011 11:16
Ato ordinatório
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08/06/2011 15:21
Remessa
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08/02/2011 15:20
Conclusão
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22/09/2009 16:43
Conclusão
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22/09/2009 16:37
Conclusão
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22/09/2009 16:28
Recebimento
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03/08/2009 09:12
Remessa
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05/05/2009 08:57
Conclusão
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08/04/2009 14:24
Protocolo de Petição
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27/03/2009 12:14
Entrega em carga/vista
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24/03/2009 10:59
Remessa
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03/02/2009 17:51
Recebimento
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03/02/2009 17:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2007
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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