TJBA - 8005563-49.2019.8.05.0229
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:02
Expedição de despacho.
-
20/05/2025 01:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/05/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 12:07
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:47
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 14/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:21
Expedição de despacho.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8005563-49.2019.8.05.0229 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Municipio De Santo Antonio De Jesus Executado: Frederico Wergne De Castro Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8005563-49.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: Municipio de Santo Antonio de Jesus Advogado(s): EXECUTADO: FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A exceção de pré-executividade não significa uma nova modalidade de defesa do executado, mas apenas uma sistemática aceita por nosso ordenamento processual que permite ao executado discutir questões que independem de dilação probatória, nos próprios autos da execução, mas cujos efeitos decisórios têm a mesma força de desconstituição do título executivo que o procedimento normal dos embargos, tudo em atendimento à economia processual e celeridade na prestação jurisdicional.
Outrossim, a exceção de pré-executividade constitui forma excepcional de extinção do processo de execução, estando seu objeto adstrito às questões formais do título executivo, podendo tratar apenas de matéria de ordem pública, sujeita ao conhecimento ex officio pelo magistrado.
Nesse sentido dispõe a súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
In casu, a parte executada questiona a validade da Certidão de Dívida Ativa em que se baseia a presente execução fiscal alegando, em síntese, a ausência de notificação administrativa e a falta de instrução dos autos com o processo administrativo que apurou o débito.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS de cota fixa é tributo cujo lançamento é considerado direto, por ser decorrente de lei, sendo constituído na virada de cada ano.
Não há, pois, necessidade de lavratura de auto de lançamento e instauração de processo administrativo tributário.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
ISS FIXO.
VALOR FIXO.
SERVIÇOS MÉDICOS.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
TRIBUTO ÂNUO.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
Conforme jurisprudência do STJ, aplica-se ao ISS-fixo as peculiaridades do IPTU, especificamente no que toca ao abrandamento das exigências legais relacionadas ao lançamento e à notificação do contribuinte, uma vez que em tais tributos o "'lançamento se renova ano a ano e o valor, porque tabelado em lei, é previamente conhecido do contribuinte' (STJ, AgRgREsp n. 1.179.874, Min.
Benedito Gonçalves)". (TJ-SC - AC: *01.***.*28-47 Chapecó 2014.032854-7, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 08/07/2014, Segunda Câmara de Direito Público) Aplicável ao caso, portanto, a súmula n. 397 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Ademais, consoante definido no REsp 1.111.124/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas que visem afastar a presunção de certeza e liquidez do título.
Portanto, o recebimento do carnê de pagamento importa em verdadeira notificação, dispensando a realização de notificação por meio de processo administrativo.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO Como dito acima, é desnecessária a instauração de processo administrativo tributário para o lançamento do tributo.
Dessa forma, não há falar em nulidade do título executivo, pois se afigura perfeita a Certidão de Dívida Ativa transcrita na petição inicial, atendendo a todos os requisitos formais previstos no art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Certifique-se quanto à oposição de embargos e intime-se o exequente para impulsionar a execução, formulando os requerimentos cabíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, 18 de dezembro de 2023.
Carlos Roberto Silva Junior Juiz de Direito -
01/11/2024 11:45
Expedição de decisão.
-
01/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 18/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 07:34
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 08:54
Expedição de decisão.
-
09/01/2024 03:10
Expedição de despacho.
-
09/01/2024 03:10
Outras Decisões
-
20/04/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:47
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 28/01/2022 23:59.
-
03/12/2021 14:41
Expedição de despacho.
-
03/12/2021 14:40
Desentranhado o documento
-
03/07/2020 14:30
Expedição de despacho de citação por ar digital via AR Digital.
-
03/07/2020 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 09:41
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 03:36
Decorrido prazo de FREDERICO WERGNE DE CASTRO ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
-
09/12/2019 12:12
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
-
09/12/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 10:25
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8109726-12.2024.8.05.0001
Bpc Participacoes e Producoes Artisticas...
Advogado: Selma Cristina de Oliveira Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2024 22:58
Processo nº 8168338-11.2022.8.05.0001
Aveluz Incorporacao e Administracao de I...
Advogado: Angela de Carvalho Scarmagnan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2022 17:53
Processo nº 8000660-35.2023.8.05.0130
Rosangela Pereira de Oliveira
Madalena Maria de Jesus
Advogado: Fabiana Santos Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/11/2024 14:35
Processo nº 8000518-39.2020.8.05.0032
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Sebastiao Meira Leite
Advogado: Ricardo Jorge Velloso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/07/2023 15:24
Processo nº 8004991-54.2024.8.05.0250
Michael da Paixao Soares
Municipio de Simoes Filho
Advogado: Kresley Tavares de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/10/2024 21:31