TJBA - 8001356-17.2021.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001356-17.2021.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado Requerente: Marlove Pereira De Queiroz Advogado: Danilo Souza Ribeiro (OAB:BA18370) Requerido: Juizo De Direito Da Comarca De Prado Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001356-17.2021.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: MARLOVE PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO (OAB:BA18370) REQUERIDO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRADO BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu sua designação para a unidade judiciária do Prado em 26/04/2021, respondendo, desde 10/05/2022, em regime de acumulação, por prazo indeterminado, como juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de INCIDENTE DE INSANIDADE instaurado em desfavor de MARLOVE PEREIRA DE QUEIROZ.
Consta dos autos que a prestação jurisdicional objetivada nestes autos encontra-se esgotada, evidenciando a perda de seu objeto, concluindo-se, assim, pela inexistência de pressuposto processual de validade (rectius, condição da ação).
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas de estilo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Prado, 7 de dezembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
01/11/2024 12:25
Baixa Definitiva
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01/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 02:21
Decorrido prazo de DANILO SOUZA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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30/12/2023 14:05
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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07/12/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/12/2023 13:52
Conclusos para julgamento
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21/07/2021 12:23
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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