TJBA - 8000255-16.2024.8.05.0016
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:05
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BAIANÓPOLIS INTIMAÇÃO 8000255-16.2024.8.05.0016 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Baianópolis Autor: Lindauro Alves Dos Santos Advogado: Nelci Borges (OAB:PR119202) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Luis Andre De Araujo Vasconcelos (OAB:MG118484) Advogado: Leonardo Spencer Oliveira Freitas (OAB:MG97653) Advogado: Daniel Marconi Santos Silva (OAB:MG170111) Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BAIANÓPOLIS Vara de Jurisdição Plena - Feitos Cíveis Fórum Caio Torres Bandeira, Av.
Castelo Branco s/n - Centro CEP: 47.830-000 Fone/WhatsApp: (77) 3617-2154 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 8000255-16.2024.8.05.0016 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDAURO ALVES DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A DECISÃO Verifica-se que o causídico que assina a petição inicial da presente demanda propôs simultaneamente várias ações na Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Baianópolis, quais sejam: 8000374-74.2024.8.05.0016, 8000277-74.2024.8.05.0016, 8000276-89.2024.8.05.0016, 8000258-68.2024.8.05.0016, 8000255-16.2024.8.05.0016, 8000246-54.2024.8.05.0016, 8000241-32.2024.8.05.0016, 8000240-47.2024.8.05.0016, 8000227-48.2024.8.05.0016, 8000226-63.2024.8.05.0016, 8000225-78.2024.8.05.0016, 8000224-93.2024.8.05.0016, 8000223-11.2024.8.05.0016, 8000211-94.2024.8.05.0016, 8000210-12.2024.8.05.0016, 8000209-27.2024.8.05.0016, 8000203-20.2024.8.05.0016, 8000202-35.2024.8.05.0016, 8000201-50.2024.8.05.0016, 8000200-65.2024.8.05.0016, 8000145-17.2024.8.05.0016, 8000147-84.2024.8.05.0016, 8000148-69.2024.8.05.0016, 8000149-54.2024.8.05.0016, 8000152-09.2024.8.05.0016, 8000153-91.2024.8.05.0016, 8000154-76.2024.8.05.0016, 8000167-75.2024.8.05.0016, 8000168-60.2024.8.05.0016, 8000173-82.2024.8.05.0016, 8000174-67.2024.8.05.0016, 8000179-89.2024.8.05.0016, 8000180-74.2024.8.05.0016, 8000181-59.2024.8.05.0016, 8000182-44.2024.8.05.0016, 8000187-66.2024.8.05.0016, 8000188-51.2024.8.05.0016, 8000189-36.2024.8.05.0016, 8000199-80.2024.8.05.0016, 8000391-13.2024.8.05.0016.
Breve relato.
DECIDO.
Inicialmente saliente que as demandas predatórias são identificadas por um conjunto de características que, se consideradas isoladamente, não é possível a sua configuração.
Vejamos algumas dessas características: 1) o advogado vai atrás do cliente e não o inverso; 2) falsificação e/ou utilização indevida de procuração; 3) petições iniciais genéricas e substancialmente idênticas; 4) sistemático requerimento de gratuidade da Justiça; 5) Elevado número de demandas ajudadas por meio de um só escritório/advogado em curto lapso temporal; 6) ausência de documentos referentes à relação jurídica, com frequente instauração de incidente de exibição de documentos; 7) ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio: 8) ausência das partes na audiência; 9) múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas).
No entanto, para fins de reconhecimento da captação indevida de clientela, não há necessidade de que todos os sinais característicos de uma demanda predatória estejam presentes: basta a conjugação de alguns.
Voltando ao caso em tela, ao analisar o presente processo, em conjunto com os demais supracitados, há indícios de que se esteja diante da prática de captação indevida de clientela.
Senão vejamos. a) Assinaram por arrogo, em várias procurações em que a parte outorgante não era alfabetizada, as seguintes pessoas: Cristiane Barbosa Tavares (em 13 procurações); Timótio França Lima (em 10 procurações); Valdezinha de Souza Pereira e Clébson Sales da Silva (em 03 procurações); Veralúcia Batista dos Santos e Greicy Tardin Domingues (em 02 procurações). b) Foram acostados, em vários feitos, os documentos das referidas pessoas, sendo que Cristiane Barbosa Tavares, Greicy Tardin Domingues, Timótio França Lima e Lucas Demeciano de Souza Silva são naturais dos Estados de Pernambuco e Paraná respectivamente. c) Valdezinha de Souza Pereira, que assinou a procuração a rogo em três processos, também é parte no feito 8000201-50.2024.8.05.0016. d) Há elevado número de demandas protocoladas pelo advogado em curto lapso temporal. e) Ausência de tentativa de resolução extrajudicial do litígio. f) Ausência de interesse na audiência de conciliação. g) Múltiplas demandas a respeito de aspectos distintos de uma relação jurídica (fragmentação das demandas). h) As petições iniciais são genéricas e substancialmente idênticas. i) Sistemático requerimento de gratuidade da Justiça. j) Os autos indicam que as partes, em sua grande maioria, senão a totalidade, são pessoas não alfabetizadas, semialfabetizadas e/ou não alfabetizadas funcionais.
Dessa forma, intime-se o causídico para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre o quanto aqui verificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baianópolis, BA, 27 de setembro de 2024.
Lázaro de Souza Sobrinho Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
01/11/2024 11:06
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 17:39
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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06/07/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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05/07/2024 17:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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