TJBA - 8001221-90.2024.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MOTA SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8001221-90.2024.8.05.0076 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Edileuza De Menezes Dos Santos Advogado: Cleber Emidio Da Silva (OAB:BA28370) Advogado: Lucas Silva Mota Souza (OAB:BA47405) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8001221-90.2024.8.05.0076 Parte Autora: EDILEUZA DE MENEZES DOS SANTOS Parte Ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
As partes fizeram acordo em audiência, nos seguintes termos: Pela parte ré foi dito que: TERMOS DO ACORDO: 1.
A requerida UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL se compromete a pagar a parte autora o montante de R$ 1.300,00 por mera liberalidade, em até 10 dias úteis, a contar da disponibilização da ata de audiência. 2.
O pagamento será realizado por meio de depósito bancário. 3.
Bem como, se comprometer a cancelar o contrato e declarar inexistente qualquer subsídio vinculado ao referido contrato, em até 30 dias úteis, a contar da disponibilização do ato de audiência. 4.
Mediante a facilidade do acordo, a parte autora concede à UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL a quitação total de todos os pedidos da inicial. 5.
CLÁUSULA PENAL DE 10% sobre a sua cota parte do valor do acordo, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações. 6.
Em caso de inconsistência nos dados bancários fornecidos, a parte terá o prazo adicional de 10 dias úteis para realizar o pagamento via depósito judicial, sem a incidência de multa nesse período. 7.
As partes renunciaram ao prazo recursal e pediram a homologação do presente acordo.
Dada a palavra ao advogado da parte Promovente, foi dito que: A Promovente aceita o acordo proposto nos termos acima e pede que o valor seja depositado na conta mencionada abaixo: Banco Caixa Ec.
Federal - agência 4662 - conta corrente 582735443-7 - operação 3701 - PIX CNPJ 26.***.***/0001-50.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A transação é instituto por meio do qual as partes previnem ou terminam conflitos a partir de concessões mútuas, sendo hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, quando homologada pelo juiz, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Trata-se de importante instrumento que materializa a resolução consensual de conflitos, devendo ser sempre estimulada pelo Poder Judiciário e demais sujeitos processuais, conforme preconiza o art. 3º do CPC.
No caso em tela, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 104 do Código Civil, não havendo nenhum indício de mácula à vontade das partes ou nenhuma nulidade das cláusulas apresentadas no termo, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas e honorários por força da lei.
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
30/10/2024 10:15
Baixa Definitiva
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30/10/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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30/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:24
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:24
Expedição de intimação.
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25/10/2024 16:24
Homologada a Transação
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25/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 13:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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21/10/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MOTA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:01
Decorrido prazo de LUCAS SILVA MOTA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:05
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:03
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:03
Expedição de intimação.
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16/09/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:53
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/10/2024 13:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS, #Não preenchido#.
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11/09/2024 09:29
Expedição de intimação.
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11/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 23:44
Decorrido prazo de CLEBER EMIDIO DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:32
Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:58
Expedição de intimação.
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01/08/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2024 23:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2024 23:11
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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