TJBA - 0321824-60.2019.8.05.0001
1ª instância - 13Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:24
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0321824-60.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itajuba Hoteis E Turismo Ltda Advogado: Lucas Rocha Maia Gomes (OAB:BA31179) Advogado: Cyntia Maria De Possidio Oliveira Lima (OAB:BA15654) Advogado: Fabricio De Castro Oliveira (OAB:BA15055) Executado: Municipio De Salvador Sentença: [Anulação de Débito Fiscal, Alimentos] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) 0321824-60.2019.8.05.0001 EXEQUENTE: ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA em face do MUNICIPIO DE SALVADOR, já qualificados nos autos.
Analisando os autos, tenho por mim, que não subsiste interesse na continuidade do feito, de cumprimento provisório de sentença, uma vez que já transitou em julgado, a Sentença no processo principal.
O cumprimento provisório da sentença é uma faculdade do vencedor para, na pendência de trânsito em julgado de recurso sem efeito suspensivo, antecipar a eficácia executiva de uma decisão judicial.
O trânsito em julgado nos autos principais, configura a falta de interesse de agir do exequente e a consequente perda do objeto deste Processo, em virtude de fato superveniente, impondo a extinção do cumprimento provisório da sentença.
Eventuais discussões acerca da execução da sentença, deverão ser analisadas no cumprimento definitivo nos autos que culminou na formação do título.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I - Entendo que não subsiste interesse na continuidade do feito de cumprimento provisório de sentença, já que demonstrado o trânsito em julgado do objeto da presente demanda, possibilitando assim o início à fase de cumprimento definitivo de sentença nos autos em que se processou originariamente o pedido.
II - Configura-se falta de interesse do agir do exequente em virtude de fato superveniente (trânsito em julgado), impondo a imediata extinção do presente cumprimento provisório da sentença sem adentrar-se ao seu ?mérito?, cuja discussão deve ser exposta nos autos que culminou na formação do título cujo cumprimento pode ser definitivamente exigido em virtude do trânsito em julgado.
Nesse sentido, correta a sentença ao julgar extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Apelação cível não conhecida.(TJ-GO - AC: 54542028820208090051 GOIÂNIA, Relator: Des (a).
Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2023 DJ) É cediço que o cumprimento provisório de sentença, é instituto de antecipação da eficácia executiva ,sobre uma decisão judicial e só pode ser ajuizado quando o recurso pendente de julgamento não tiver efeito suspensivo, de modo a possibilitar o cumprimento efetivo e imediato.
Tal regulamentação tem seu respaldo jurídico no Art. 520, inciso III do Código de Processo Civil: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; EX POSITIS, nos termos do art. 485,IV, combinado com o artigo 520,III ambos do CPC, Julgo Extinto o presente cumprimento provisório de sentença, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta Sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Salvador, 16 de agosto de 2024 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA Juíza de Direito -
30/10/2024 06:57
Expedição de sentença.
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30/10/2024 06:56
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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24/09/2024 05:25
Decorrido prazo de ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ITAJUBA HOTEIS E TURISMO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:10
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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02/09/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:50
Expedição de sentença.
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16/08/2024 13:34
Expedição de sentença.
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16/08/2024 13:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/03/2024 07:17
Conclusos para decisão
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20/03/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 11:41
Expedição de decisão.
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04/12/2023 19:56
Outras Decisões
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29/11/2023 15:24
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:48
Conclusos para decisão
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29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/07/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/07/2022 00:00
Petição
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21/06/2022 00:00
Publicação
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20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/06/2022 00:00
Mero expediente
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20/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/04/2022 00:00
Petição
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22/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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22/07/2020 00:00
Expedição de Certidão
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28/04/2020 00:00
Petição
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07/04/2020 00:00
Publicação
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06/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/04/2020 00:00
Mero expediente
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16/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2020 00:00
Expedição de Certidão
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05/10/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
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23/08/2019 00:00
Publicação
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22/08/2019 00:00
Expedição de Ofício
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22/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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21/08/2019 00:00
Mero expediente
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07/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2019 00:00
Publicação
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02/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2019 00:00
Mero expediente
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23/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Petição
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22/07/2019 00:00
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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