TJBA - 0515418-49.2013.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
10/05/2025 22:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 08:18
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0515418-49.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Valter Dos Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Juraci Romeu Goncalves Primo Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Pedro Da Silva Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Raimunda Maria Alves Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Regina Celia Pereira Bicalho Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0515418-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO VALTER DOS SANTOS, JURACI ROMEU GONCALVES PRIMO, PEDRO DA SILVA, RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS, REGINA CELIA PEREIRA BICALHO Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente intimada acerca do eventual interesse feito e não se manifestou nos autos.
Passo à decisão de saneamento.
Considerando que a CEF não manifestou interesse no feito, rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide e declínio de competência para a Justiça Federal.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal foi empregadora dos autores.
O contrato de trabalho foi extinto e não mais existe relação jurídica entre os acionantes e a Caixa, sendo hoje entre os associados e a FUNCEF, dado o contrato de previdência privada.
Ademais disso, ao julgar os RE's. (REs) 586453 e 583050, em 20.2.2013, o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Veja-se a jurisprudência sobre as questões ora debatidas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em ação ordinária objetivando o pagamento de valores devidos em razão de plano de aposentadoria complementar da Funcef, de ex-empregada da Caixa Econômica Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, é no sentido de que, nas demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, buscando a revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada por ela gerido, como no caso, a Caixa Econômica Federal não se encontra legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a relação existente entre a associada e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas (Agravo de instrumento improvido.
AG 20.***.***/0065-54 RJ.
Rel. /Des.
Fed.
Carmen Silva Lima Arruda.
Julg.03/11/2014. 6ª turma especializada.
Pub. 11/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPELEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF.
DESCABIMENTO.
DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. relação discutida tem índole eminentemente contratual, pois se refere aos termos do contrato de previdência privada firmado entre as partes, não trazendo a lume digressões acerca da forma de custeio de tais benefícios. 2.
A relação existente entre agravante e agravada permanece independentemente da existência de vínculo entre a Caixa Econômica Federal e seus empregados, dissociando por completo a relação laboral com a contratual existente.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 00664601320138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL.
Rel.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.
Julg. 12/12/2013.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Pub. 19/12/2013) Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil.– Repercussão geral reconhecida.
Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria.
Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema.
Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comumpara o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art.202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. (…). 5. (…). (RE 586453 SE.
Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
Julg. 20/02/2013.
Tribunal Pleno.
DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) Quanto ao REsp n. 1.370.191/RJ, o STJ já proferiu decisão, fixando o seguinte tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Logo, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, a questão trazida à baila pela parte ré envolve o mérito da causa e por isso não pode ser dirimida neste momento processual.
Afasto.
Quanto a preliminar de coisa julgada em relação a Raimunda Maria Alves Santos, a parte acionada fez prova nos autos do julgamento proferido pela Justiça do Trabalho, enquanto a parte autora sequer se pronunciou acerca da alegação.
Acolho a preliminar, para reconhecer a coisa julgada em relação a Raimunda Maria Alves Santos e extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.
Quanto ao item "DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS VALORES SACADOS A TÍTULO DE RENDA ANTECIPADA E BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO" levantado na contestação, não há falar em inépcia da inicial.
Caso não tenha constado tal pedido na prefacial, não poderá ser objeto de decisão na sentença.
Afasto a alegação.
Quanto a impugnação à assistência judiciária, rejeito-a, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, para o indeferimento ou a revogação do benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Afasto a preliminar.
Quanto a impugnação ao valor da causa, conquanto tenha defendido a incorreção do valor atribuído à demanda, a impugnante não indicou o valor que julga ser o correto, razão pela qual rejeito a impugnação.
Sobre a alegação de prescrição, considerando que se trata de ação de cobrança de complementação de aposentadoria privada que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, há de se perquirir a incidência ou não da prescrição sobre as parcelas.
Aduzem os autores que são aposentados com suplementação de aposentadoria pela FUNCEF; que aderiram inicialmente ao Plano REB em 2002, migrando para REG-PLAN em2006; que nessa migração a ré não verteu aos seus saldos de reserva de poupança os valores oriundos dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos planos econômicos do governo federal), tendo sido aplicados índices que não refletem a real inflação do período; que quando da migração, optaram pelo resgate parcial, o qual foi pago a menor.
A migração de plano foi precedida do recebimento de uma indenização, a qual os autores chamam de resgate.
Consoante informação dos próprios autores, a migração se deu em 2006.
O STJ firmou entendimento, segundo o qual "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos – Súmula 291 STJ”.
Como o resgate parcial ocorreu em 2006, no momento da migração de um plano para outro, e a presente ação foi proposta em novembro de 2013, mais de cinco anos depois, encontra-se prescrito o direito à revisão do montante recebido a título de resgate.
Contudo, os acionante continuam recebendo o benefício da aposentadoria, o que nos leva a concluir que a relação é de trato sucessivo e por isso a prescrição quinquenal só alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Enfrentadas as preliminares, declaro saneado o feito e anuncio o julgamento, uma vez que a matéria em debate não demanda a produção de prova em audiência.
Intimem-se as partes.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0515418-49.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Joao Valter Dos Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Juraci Romeu Goncalves Primo Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Pedro Da Silva Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Raimunda Maria Alves Santos Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Regina Celia Pereira Bicalho Advogado: Jiselia Batista Santos (OAB:SE741) Interessado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641) Interessado: Caixa Economica Federal Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 0515418-49.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: JOAO VALTER DOS SANTOS, JURACI ROMEU GONCALVES PRIMO, PEDRO DA SILVA, RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS, REGINA CELIA PEREIRA BICALHO Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 Advogado do(a) INTERESSADO: JISELIA BATISTA SANTOS - SE741 INTERESSADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA - BA21641 DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente intimada acerca do eventual interesse feito e não se manifestou nos autos.
Passo à decisão de saneamento.
Considerando que a CEF não manifestou interesse no feito, rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário, denunciação da lide e declínio de competência para a Justiça Federal.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal foi empregadora dos autores.
O contrato de trabalho foi extinto e não mais existe relação jurídica entre os acionantes e a Caixa, sendo hoje entre os associados e a FUNCEF, dado o contrato de previdência privada.
Ademais disso, ao julgar os RE's. (REs) 586453 e 583050, em 20.2.2013, o STF decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada.
Veja-se a jurisprudência sobre as questões ora debatidas: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em ação ordinária objetivando o pagamento de valores devidos em razão de plano de aposentadoria complementar da Funcef, de ex-empregada da Caixa Econômica Federal. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a missão constitucional de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, é no sentido de que, nas demandas propostas contra a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, buscando a revisão do benefício de complementação de aposentadoria pelo plano de previdência privada por ela gerido, como no caso, a Caixa Econômica Federal não se encontra legitimada a figurar no pólo passivo da demanda, haja vista que a relação existente entre a associada e a FUNCEF é de natureza civil, decorrente do contrato de previdência privada firmado entre as partes, o qual, a toda evidência, não guarda relação direta com a Caixa Econômica Federal, sua ex-empregadora, com quem teve seu contrato de trabalho extinto, não se justificando, portanto, a formação de litisconsórcio passivo necessário entre ambas (Agravo de instrumento improvido.
AG 20.***.***/0065-54 RJ.
Rel. /Des.
Fed.
Carmen Silva Lima Arruda.
Julg.03/11/2014. 6ª turma especializada.
Pub. 11/11/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMPELEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNCEF.
DENUNCIAÇÃO À LIDE DA CEF.
DESCABIMENTO.
DECISÃO CORRETA, NA FORMA E NO CONTEÚDO, QUE INTEGRALMENTE SE MANTÉM. 1. relação discutida tem índole eminentemente contratual, pois se refere aos termos do contrato de previdência privada firmado entre as partes, não trazendo a lume digressões acerca da forma de custeio de tais benefícios. 2.
A relação existente entre agravante e agravada permanece independentemente da existência de vínculo entre a Caixa Econômica Federal e seus empregados, dissociando por completo a relação laboral com a contratual existente.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (AI 00664601320138190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 2 VARA CIVEL.
Rel.
JOSE CARLOS MALDONADO DE CARVALHO.
Julg. 12/12/2013.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Pub. 19/12/2013) Recurso extraordinário – Direito Previdenciário e Processual Civil.– Repercussão geral reconhecida.
Competência para o processamento de ação ajuizada contra entidade de previdência privada e com o fito de obter complementação de aposentadoria.
Afirmação da autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Litígio de natureza eminentemente constitucional, cuja solução deve buscar trazer maior efetividade e racionalidade ao sistema.
Recurso provido para afirmar a competência da Justiça comumpara o processamento da demanda - Modulação dos efeitos do julgamento, para manter, na Justiça Federal do Trabalho, até final execução, todos os processos dessa espécie em que já tenha sido proferida sentença de mérito, até o dia da conclusão do julgamento do recurso (20/2/13). 1.
A competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.
Inteligência do art.202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta. 2.
Quando, como ocorre no presente caso, o intérprete está diante de controvérsia em que há fundamentos constitucionais para se adotar mais de uma solução possível, deve ele optar por aquela que efetivamente trará maior efetividade e racionalidade ao sistema. 3.
Recurso extraordinário de que se conhece e ao qual se dá provimento para firmar a competência da Justiça comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria. 4. (…). 5. (…). (RE 586453 SE.
Rel.
Min.
ELLEN GRACIE.
Julg. 20/02/2013.
Tribunal Pleno.
DJe-106 DIVULG 05-06-2013 PUBLIC 06-06-2013 EMENT VOL-02693-01 PP-00001) Quanto ao REsp n. 1.370.191/RJ, o STJ já proferiu decisão, fixando o seguinte tema: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS.
DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA.
LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.
DESCABIMENTO.
ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
EVENTUAL SUCUMBÊNCIA.
CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.
II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.370.191/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Logo, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito.
Quanto a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, a questão trazida à baila pela parte ré envolve o mérito da causa e por isso não pode ser dirimida neste momento processual.
Afasto.
Quanto a preliminar de coisa julgada em relação a Raimunda Maria Alves Santos, a parte acionada fez prova nos autos do julgamento proferido pela Justiça do Trabalho, enquanto a parte autora sequer se pronunciou acerca da alegação.
Acolho a preliminar, para reconhecer a coisa julgada em relação a Raimunda Maria Alves Santos e extinguir o feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, inciso V do CPC.
Quanto ao item "DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS VALORES SACADOS A TÍTULO DE RENDA ANTECIPADA E BENEFÍCIO ÚNICO ANTECIPADO" levantado na contestação, não há falar em inépcia da inicial.
Caso não tenha constado tal pedido na prefacial, não poderá ser objeto de decisão na sentença.
Afasto a alegação.
Quanto a impugnação à assistência judiciária, rejeito-a, considerando que o impugnante não provou suas alegações.
Sob a égide do novo Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade.
Nesse sentido, para o indeferimento ou a revogação do benefício, deve haver elementos bastantes indicadores da falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade.
A impugnação do réu não destaca qualquer aspecto indicador de falta dos pressupostos citados, tampouco se faz acompanhar de provas contrárias ao deferimento do benefício.
E mais.
O patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC).
Afasto a preliminar.
Quanto a impugnação ao valor da causa, conquanto tenha defendido a incorreção do valor atribuído à demanda, a impugnante não indicou o valor que julga ser o correto, razão pela qual rejeito a impugnação.
Sobre a alegação de prescrição, considerando que se trata de ação de cobrança de complementação de aposentadoria privada que sofreu os reflexos dos expurgos inflacionários, há de se perquirir a incidência ou não da prescrição sobre as parcelas.
Aduzem os autores que são aposentados com suplementação de aposentadoria pela FUNCEF; que aderiram inicialmente ao Plano REB em 2002, migrando para REG-PLAN em2006; que nessa migração a ré não verteu aos seus saldos de reserva de poupança os valores oriundos dos índices de correção monetária (expurgos inflacionários dos planos econômicos do governo federal), tendo sido aplicados índices que não refletem a real inflação do período; que quando da migração, optaram pelo resgate parcial, o qual foi pago a menor.
A migração de plano foi precedida do recebimento de uma indenização, a qual os autores chamam de resgate.
Consoante informação dos próprios autores, a migração se deu em 2006.
O STJ firmou entendimento, segundo o qual "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos – Súmula 291 STJ”.
Como o resgate parcial ocorreu em 2006, no momento da migração de um plano para outro, e a presente ação foi proposta em novembro de 2013, mais de cinco anos depois, encontra-se prescrito o direito à revisão do montante recebido a título de resgate.
Contudo, os acionante continuam recebendo o benefício da aposentadoria, o que nos leva a concluir que a relação é de trato sucessivo e por isso a prescrição quinquenal só alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Enfrentadas as preliminares, declaro saneado o feito e anuncio o julgamento, uma vez que a matéria em debate não demanda a produção de prova em audiência.
Intimem-se as partes.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito -
01/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
-
25/01/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JOAO VALTER DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:01
Decorrido prazo de JURACI ROMEU GONCALVES PRIMO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:01
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 05:01
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA BICALHO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JOAO VALTER DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de JURACI ROMEU GONCALVES PRIMO em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 04:05
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA BICALHO em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/11/2023.
-
29/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
17/11/2023 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 01:17
Mandado devolvido Negativamente
-
01/09/2023 12:32
Expedição de Mandado.
-
12/08/2023 21:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
31/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:47
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 12:49
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2023.
-
13/05/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2023
-
10/05/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2023 01:44
Decorrido prazo de JOAO VALTER DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
18/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 19:49
Decorrido prazo de JURACI ROMEU GONCALVES PRIMO em 13/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 23:24
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA BICALHO em 13/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 23:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA ALVES SANTOS em 13/12/2022 23:59.
-
27/01/2023 23:24
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA em 13/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 09:48
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 13/12/2022 23:59.
-
23/01/2023 21:21
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 18:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2022.
-
10/01/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/11/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/10/2022 00:00
Petição
-
11/10/2022 00:00
Petição
-
01/10/2022 00:00
Publicação
-
28/09/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 00:00
Mero expediente
-
17/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/07/2022 00:00
Mero expediente
-
16/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
24/08/2021 00:00
Publicação
-
20/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 00:00
Mero expediente
-
05/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2021 00:00
Petição
-
11/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
21/01/2021 00:00
Publicação
-
19/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Mero expediente
-
06/11/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
04/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2019 00:00
Petição
-
01/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
06/03/2019 00:00
Petição
-
11/12/2017 00:00
Petição
-
04/12/2017 00:00
Petição
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
17/11/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
14/11/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/10/2017 00:00
Petição
-
26/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Audiência Designada
-
22/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2017 00:00
Mero expediente
-
31/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/11/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
08/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Publicação
-
05/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
22/06/2016 00:00
Petição
-
17/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
08/04/2016 00:00
Publicação
-
07/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/02/2014 00:00
Publicação
-
18/02/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2014 00:00
Mero expediente
-
14/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
31/01/2014 00:00
Petição
-
11/11/2013 00:00
Publicação
-
07/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/11/2013 00:00
Mero expediente
-
05/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/11/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2013
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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