TJBA - 8017515-11.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:26
Decorrido prazo de BRITO E ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/09/2025 23:59.
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24/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
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19/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 04:44
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 04:43
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8017515-11.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CAMPOS, MARINALVA DA SILVA CAMPOS REU: BRITO E ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, Digam as partes se desejam especificar provas a serem produzidas em audiência, no prazo de 10 dias, explicitando qual(is) fato(s) pretende provar.
No caso de silêncio, fica, de logo, anunciado o julgamento do processo no estado em que se encontra, artigos 9º, 10, 354 e 355, do CPC.
P.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 20 de agosto de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
04/09/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Provimento Conjunto nº 06/2016 - art. 1º, XI) 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8017515-11.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CAMPOS, MARINALVA DA SILVA CAMPOS REU: BRITO E ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Face a certidão id 505552582, intima-se os autores para apresentarem réplica à Contestação/Embargos Monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória da Conquista - BA, 16 de junho de 2025. TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria -
16/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 22:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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27/03/2025 09:53
Juntada de Certidão
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27/03/2025 01:55
Decorrido prazo de BRITO E ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:05
Juntada de Termo de audiência
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26/03/2025 10:05
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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25/03/2025 13:46
Decorrido prazo de VALDOMIRO RODRIGUES CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 13:46
Decorrido prazo de MARINALVA DA SILVA CAMPOS em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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06/03/2025 10:13
Recebidos os autos.
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06/03/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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04/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL
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20/02/2025 12:22
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 25/03/2025 14:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL, #Não preenchido#.
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02/02/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 20:02
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8017515-11.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Valdomiro Rodrigues Campos Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:BA65675) Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Requerente: Marinalva Da Silva Campos Advogado: Fernando Mendes Mussy (OAB:BA21181) Advogado: Ingrid Silva De Oliveira (OAB:BA51850) Advogado: Ayrton Coelho Almeida (OAB:BA65675) Reu: Brito E Andrade Construcoes E Empreendimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 8017515-11.2024.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: VALDOMIRO RODRIGUES CAMPOS, MARINALVA DA SILVA CAMPOS REU: BRITO E ANDRADE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Vistos, A parte acima indicada, com qualificação nos autos, requereu a concessão da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não pode arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Inicialmente, impõe-se esclarecer que a parte Requerente constituiu advogado particular para patrocinar a defesa do seu interesse neste feito, em evidente contradição com sua alegação de que não pode arcar com custas e honorários.
Na verdade, o fato de constituir advogado particular não é óbice à concessão da gratuidade da justiça.
Todavia, em consonância com o entendimento mais recente sobre a matéria, por não constituir presunção absoluta, nada impede possa o Juiz exigir a comprovação da hipossuficiência financeira da parte diante da notória contradição com a realidade que emerge dos autos.
Vejamos o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXAME DA CONDIÇÃO FINANCEIRA PELO MAGISTRADO.
POSSIBILIDADE.1.
O art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, à época de sua vigência, e o art. 99, § 3º, do CPC/2015 estabeleceram presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2.
Na falta de impugnação da parte ex adversa e não havendo, nos autos, indícios da falsidade da declaração, o órgão julgador não deve exigir comprovação prévia da condição de pobreza.3.
Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência, o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "as instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência" (AgInt no REsp 1.641.432/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 04/04/2017).4.
Hipótese em que o recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, tendo em vista que o Tribunal de Justiça indeferiu o benefício porque a renda da parte requerente poderia suportar os ônus do processo.5.
Agravo interno não provido.AgInt no AREsp 793487 / PRAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0260051-9Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160). Órgão Julgador.
T1 - PRIMEIRA TURMA.
Data do Julgamento. 22/08/2017Data da Publicação/Fonte.
DJe 04/10/2017.
E ainda do TJBA: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM PARCIALMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA.
VENCIMENTOS NA ORDEM DE R$ 4.000,00.
CUSTAS A SEREM RECOLHIDAS NO VALOR DE R$ 293,00.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL EM 30%.
APLICAÇÃO DO ART. 98 , § 5.º , DO CPC .
PRECEDENTES DO TJ/BA.
GRATUIDADE DEFERIDA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se refere o art. 99 , § 3.º , do CPC/15 , comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. 2.
O juiz não está adstrito à declaração de hipossuciência da parte, devendo analisar o pedido de assistência judiciária de acordo com o conjunto probatório dos autos e, verificando pelos documentos, fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade ter esta condições de pagar as custas do processo, pode indeferir o pedido, sendo-lhe dada a possibilidade de comprovar os requisitos legais. 3.
O agravante juntou aos autos Declaração de Isento de Imposto de Renda do Exercício de 2016/2017, Termo de Audiência que comprova o pagamento de pensão alimentícia e despesas com água e luz elétrica. 4.
O novo CPC (art. 98, §§ 5.º e 6.º) permite a modulação do benefício da gratuidade para que seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha um desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5.º). 5.
Precedentes do TJ/BA. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0023688-83.2017.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018 ).
Desse modo, com fulcro no que dispõe o §2º, artigo 99, do CPC/2015 e entendimento supra, hei por bem determinar a intimação da parte Requerente do benefício da gratuidade para que comprove, nos autos, sua hipossuficiência financeira com a apresentação de prova desta alegação consistente em cópia de carteira de trabalho, caso esteja empregado, contracheque e declaração de rendimentos dos últimos dois anos, se declarou o IRPF e extrato das contas bancárias do seu relacionamento dos últimos 90(noventa) dias(períodos completos), no prazo de 15(quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição da inicial(artigo 290 do CPC/2015), lembrando que, no caso de deferimento da gratuidade, a parte beneficiária, caso venha ser vencida, deverá arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios de sua sucumbência.
O Cartório Integrado deverá atribuir sigilo aos documentos acima exigidos.
Após o prazo fixado, voltem conclusos para apreciação.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 9 de outubro de 2024 JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente) -
09/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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