TJBA - 8003236-07.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/12/2024 23:59.
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18/03/2025 22:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
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18/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/03/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:00
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003236-07.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Francisca Severino Celestino Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Banco Bmg Sa Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
01/11/2024 10:49
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 17:25
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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30/10/2024 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 07:32
Expedição de citação.
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29/10/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 11:29
Expedição de intimação.
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23/10/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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