TJBA - 8000611-40.2024.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:08
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:08
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:08
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:08
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:07
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:26
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 04:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 04:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 04:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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17/06/2025 04:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000611-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ EXEQUENTE: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407), THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES (OAB:DF63425) SENTENÇA Vistos etc., Processo julgado.
Em cumprimento de sentença, a executada requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de ter adimplido a obrigação executiva, consoante comprovante de pagamento ID 496921510. A exequente anuiu para com o cumprimento de sentença, pugnando pela expedição de alvará, na forma da petição ID 498082994. Dito isto, cumpre destacar que o alcance satisfativo da obrigação perseguida em juízo é o fundamento jurídico para tal previsão normativa.
Deste modo, considerando o cumprimento integral da obrigação noticiada pela parte autora, forçosa a extinção do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO, com fundamento legal no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando ter o devedor satisfeito a obrigação em causa.
Expeça-se, imediatamente, alvará para o levantamento da quantia depositada pelo executado indicada no registro 496921510, com as cautelas de praxe, tendo em vista a extinção da execução.
Cumprida a providência acima, certifique-se e, intime-se as partes do quanto certificado, dando, após, baixa na distribuição e consequente arquivamento dos autos.
Atribuo força de mandado ao presente.
P.R.I.
Cumpra-se.
Ubatã, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
12/06/2025 09:35
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:31
Expedição de Alvará.
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07/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/05/2025 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:55
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 28/04/2025 23:59.
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06/05/2025 14:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 23/04/2025 23:59.
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06/05/2025 14:55
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 23/04/2025 23:59.
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06/05/2025 13:19
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:15
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:05
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 23/04/2025 23:59.
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28/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 18:06
Decorrido prazo de THAYNARA ROCHA DE SA CHAVES em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/04/2025 04:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/04/2025 04:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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22/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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22/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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16/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000611-40.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Feliciano Da Cruz Souza Filho Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000611-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos e cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 442606164. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 442556251), sob título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, ao passo que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor.
Frise-se que o único documento apresentado pelo réu foi produzido unilateralmente e não consta a assinatura do autor (ID 476914188).
Assim, concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário do autor, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em face do réu, devendo o réu cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referente a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, cujo valor descontado e dobrado perfaz o total de R$1.574,90 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 20 de Janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
12/03/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000611-40.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Feliciano Da Cruz Souza Filho Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000611-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos e cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 442606164. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 442556251), sob título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, ao passo que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor.
Frise-se que o único documento apresentado pelo réu foi produzido unilateralmente e não consta a assinatura do autor (ID 476914188).
Assim, concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário do autor, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em face do réu, devendo o réu cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referente a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, cujo valor descontado e dobrado perfaz o total de R$1.574,90 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 20 de Janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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09/02/2025 11:00
Decorrido prazo de FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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02/02/2025 19:59
Publicado Sentença em 23/01/2025.
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02/02/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000611-40.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Feliciano Da Cruz Souza Filho Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000611-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO em face da AAPPS - UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, pedindo tutela jurisdicional para que declare a inexistência de débitos e cancele os descontos indevidos, condenando a ré a restituir o valor cobrado indevidamente em dobro, além de pagar indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.
Em audiência de conciliação as partes reiteram suas alegações e requerem o julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença.
A liminar pleiteada foi indeferida na decisão de ID 442606164. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Trata a presente ação de desconto indevido no benefício previdenciário do autor por parte da ré, tendo o demandante comprovado a ocorrência do desconto (ID 442556251), sob título de “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, ao passo que o réu não juntou qualquer documento que comprovasse a adesão do autor.
Frise-se que o único documento apresentado pelo réu foi produzido unilateralmente e não consta a assinatura do autor (ID 476914188).
Assim, concluo que os descontos foram indevidos e portanto devem ser restituídos em dobro, com juros desde a citação e correção desde o desembolso.
Destaca-se que a má-fé da ré se constata na inserção do desconto no beneficio previdenciário do autor, sem qualquer contratação entre as partes que justifique tal desconto.
Diante do ato ilícito da ré, vislumbra-se, no caso em apreço, o nexo causal entre a conduta ilícita da requerida e o dano moral amargado pela autora.
Dessa forma, a responsabilização da demandada se impõe.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DECLARAR a inexistência de débitos em face do réu, devendo o réu cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. b) CONDENAR a acionada a restituição em dobro de todos os valores descontados que indevidamente, referente a “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”, cujo valor descontado e dobrado perfaz o total de R$1.574,90 (mil quinhentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), devendo ser acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso. c) CONDENAR ainda a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 20 de Janeiro de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
20/01/2025 19:20
Julgado procedente em parte o pedido
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21/12/2024 10:03
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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21/12/2024 08:29
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 10/06/2024 23:59.
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18/12/2024 18:41
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
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17/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:57
Expedição de citação.
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16/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/12/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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16/12/2024 08:02
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2024 08:01
Juntada de Petição de réplica
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08/12/2024 22:02
Decorrido prazo de HERVELE GUEDES VASCONCELOS em 26/11/2024 23:59.
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04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 00:53
Decorrido prazo de IVAN SOUZA SILVA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2024 05:50
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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21/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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21/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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21/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 09:35
Expedição de citação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000611-40.2024.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Feliciano Da Cruz Souza Filho Advogado: Hervele Guedes Vasconcelos (OAB:BA68613) Advogado: Ivan Souza Silva Junior (OAB:BA57638) Reu: Universo Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Dos Regimes Geral Da Previdencia Social Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000611-40.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO Advogado(s): IVAN SOUZA SILVA JUNIOR registrado(a) civilmente como IVAN SOUZA SILVA JUNIOR (OAB:BA57638), HERVELE GUEDES VASCONCELOS registrado(a) civilmente como HERVELE GUEDES VASCONCELOS (OAB:BA68613) REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
De início, recordo que a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional estabelecida no art. 93, incisos IX e X, da Constituição Federal, detendo como finalidade normativa publicizar os atos processuais, de modo a fomentar o controle do comportamento no processo das partes e do juiz.
No caso em comento, o processo foi autuado em segredo de justiça, não havendo qualquer justificativa para tanto, vez que nem a intimidade, proteção de dados, tampouco o interesse social se afigura suficientes para afastar a publicidade ampla e irrestrita ante a não incidência das exceções preconizadas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, determino que o Cartório retire o segredo de justiça.
Feitas estas breves considerações, compulsando os autos de ação ajuizada sob o rito estabelecido na Lei n° 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), não havendo custas iniciais de ingresso, na forma do art. 55 da aludida norma.
Infere-se à Inicial que o autor pugna pela concessão de tutela satisfativa consubstanciada na suspensão de tarifas bancárias.
Dito isto, destaco que o art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Recordo que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: Enunciado nº 143.
A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.
Da análise dos autos, verifica-se que se não encontram preenchidos os requisitos necessários para conferir plausibilidade aos argumentos da parte autora.
Saliente-se, ainda, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser revista a qualquer momento.
No caso em epígrafe, interfaceando as alegações autorais com o acervo probatório colacionado com a Inicial, infere-se a necessidade de instrução probatória para perquirir, com segurança jurídica e o correlato lastro probatório, a juridicidade do desconto consignado guerreado, notadamente sua volitividade, sendo, por ora, demasiadamente controvertido o bem da vida processual, de modo a açodadamente antecipar-lhe a qualquer parte processual.
Ante ao exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Intime-se da presente decisão, na urgência que o caso requer.
Cite-se, com urgência, o acionado, preferencialmente por meio eletrônico, acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos dos arts. 246, 335 e 344, todos do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, devendo o Cartório adotar as medidas de praxe, atendo-se em proceder o agendamento e comunicações em tempo razoável.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Em não sendo frutífera a autocomposição, intimem-se, em audiência, as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, delimitando o seu objeto e justificando eventual interesse na designação de audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 33 da Lei n° 9.099/1995.
Havendo interesse na ouvida de testemunhas, apresentem de logo o rol, contendo a informação, de logo, se comparecerão, independentemente de intimação à eventual audiência a ser designada, nos termos do art. 34 da Lei n° 9.099/1995.
A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
P.
R.I.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado.
Ubatã, data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 14:11
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:15
Audiência Conciliação designada conduzida por 16/12/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
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17/05/2024 22:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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17/05/2024 22:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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17/05/2024 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a FELICIANO DA CRUZ SOUZA FILHO - CPF: *94.***.*40-82 (AUTOR).
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03/05/2024 13:55
Não Concedida a Medida Liminar
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02/05/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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02/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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