TJBA - 8004515-73.2023.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004515-73.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ALFA E OMEGA VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifica-se que foi lavrado Termo de Penhora de imóvel (ID 469202420) sem que houvesse qualquer determinação deste Juízo.
Verifica-se, também, que o executado foi efetivamente intimado para ciência da penhora (ID 484031863), tendo apresentado Embargos à Execução, conforme certidão ID 498103874.
Com efeito, o imóvel penhorado é de propriedade de terceiro (GILENO BISPO DOS SANTOS NETO, casado em regime de comunhão parcial de bens com Diane Ribeiro Santos Oliveira) (ID 463801042), o qual foi dado em garantia hipotecária no título que funda a presente execução.
A legislação processual civil estabelece a necessidade de intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, consoante art. 835, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesta mesma direção, a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que é suficiente a intimação dos terceiros garantidores acerca da penhora do imóvel hipotecado em garantia para o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo prescindível a sua citação para integrar o polo passivo da execução (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.797/GO, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14-11-2022; AgInt no REsp 1882565/MT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021; REsp n. 1.649.154/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3-9-2019).
Tal fato se justifica porque, como se sabe, a responsabilidade do interveniente garantidor, quando a garantia possui natureza real, restringe-se ao bem ofertado.
Ademais, a literalidade do artigo 779, V, do CPC demonstra ser faculdade do credor a inclusão do responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito no polo passivo da lide, a se afastar a nulidade da penhora do bem imóvel.
Por fim, o artigo 844, do Código de Processo Civil, determina que " Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial." Assim sendo, INTIME-SE o exequente, por seus advogados (DJEN), para, a) no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse na continuidade dos atos constritivos sobre o(s) bem(ns) penhorado(s), devendo requerer e promover a intimação do interveniente garantidor hipotecário; e b) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar, nestes autos, o registro da mencionada penhora perante o Cartório de Imóveis, tudo sob pena de a inércia ensejar a desconstituição da penhora efetivada. Itabuna (BA), data da assinatura registrada no sistema.
Rosineide Almeida de AndradeJuíza de Direito -
18/07/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:29
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:52
Desentranhado o documento
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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08/04/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:46
Decorrido prazo de ALFA E OMEGA VEICULOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 21:27
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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18/03/2025 21:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004515-73.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Alfa E Omega Veiculos Ltda Terceiro Interessado: Gileno Bispo Dos Santos Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004515-73.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: ALFA E OMEGA VEICULOS LTDA D E C I S Ã O Vistos, etc.
O exequente requer penhora de imóvel (ID 451356819).
Compulsando-se os presentes autos, verifico que os títulos executivos que lastreiam esta execução possuem garantia real.
O artigo 835, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora".
Pelo exposto, objetivando a lavratura do Termo de Penhora, INTIME-SE a parte exequente, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 30 (trinta) dias, colacionar aos autos certidão atualizada, em inteiro teor, da matrícula do imóvel hipotecado.
Itabuna (BA), 13 de agosto de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
01/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 16:24
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
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02/02/2024 13:14
Juntada de acesso aos autos
-
20/01/2024 21:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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20/01/2024 20:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:25
Decorrido prazo de ALFA E OMEGA VEICULOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de ALFA E OMEGA VEICULOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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28/12/2023 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
28/12/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/11/2023 09:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/11/2023 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 22:35
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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20/10/2023 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 10:56
Expedição de citação.
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10/10/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
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07/09/2023 14:21
Expedição de citação.
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07/09/2023 14:21
Juntada de acesso aos autos
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12/07/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 14:31
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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17/06/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 13:53
Outras Decisões
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06/06/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 15:21
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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04/06/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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31/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
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30/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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