TJBA - 8002879-56.2021.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8002879-56.2021.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Bruno Rodrigues Pires Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8002879-56.2021.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: BRUNO RODRIGUES PIRES Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Sucintamente, aduziu a parte autora que é Policial Militar do Estado da Bahia, que sua remuneração sofreu exação indevida de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório, a exemplo de Adicional Noturno e Hora Extra que não são incorporáveis aos proventos na aposentadoria.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i. gratuidade da justiça; ii. tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de incidir contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; iii. procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela deferida; iv. restituição dos valores descontados indevidamente, devidamente corrigidos; v. danos morais; vi. condenação do Acionado em custas e honorários.
Atribuiu valor à causa.
No ajuizamento, carreou documentos (ID 128276983): Declaração de Hipossuficiência (p. 2), Identidade Funcional (p. 3), Contracheques (p. 4/15) e Planilha de Cálculo (ID 128276984).
Decisão que concedeu a gratuidade judiciária, e indeferiu a tutela de urgência pleiteada (ID 181969709).
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 183966128).
Arguição preliminar de inépcia da inicial e prescrição quinquenal, impugnação da gratuidade da justiça e incorreção do valor da causa.
No mérito, alegou, em suma: “... nos termos da autorização consignada na OS n o PGE n 08/2020, deixa de impugnar o pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária dos militares exclusivamente sobre as seguintes parcelas: adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras.” “... até o momento da fixação da tese pelo STF, carecia à Administração autorização legal para negar validade à legislação estadual vigente e, espontaneamente, por ato unilateral, não fazer incidir a contribuição previdenciária.” Refutou a existência de danos morais e pugnou pelo julgamento improcedente.
A parte autora em réplica à contestação (ID 185611527) rebateu as teses defensivas, ratificando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento procedente.
Intimadas acerca da necessidade de produção de outras provas (ID 184220425), a parte autora juntou contracheques (ID 192266863).
A parte ré que intimada para conhecer os documentos juntados pela parte autora, não se manifestou (ID 406057239). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Produzida prova exclusivamente documental, à luz, ademais, de precedentes qualificados.
Sendo desnecessária a produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Preliminar que afasto.
Alegação de prescrição.
Ajuizamento da demanda em 17/8/2021.
A pretensão de pagamento de quantia cujo inadimplemento se alega se refere às competências a partir do mês de julho de 2016, conforme planilha de cálculos (ID 146629835) atraindo, portanto, a incidência da Súmula 85-Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Acolho parcialmente a preliminar de prescrição quanto às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Quanto à gratuidade judiciária, não merece prosperar a alegação da parte ré, em decorrência do acesso ao primeiro grau de jurisdição, independentemente do pagamento de custas, taxas ou despesas, com fundamento na lei especial (L. 9.099/94, artigos 54 e 55).
Tese de inviável acolhimento.
Em relação à incorreção do valor da causa, o valor atribuído é idêntico ao valor da planilha de cálculos (ID 146629835), portanto, reflete exatamente o proveito econômico que a parte autora espera auferir.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas do Direito Administrativo.
A Constituição Federal delegou aos entes federativos a incumbência de criar regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, regidos pelas normas gerais, expressas no art. 40.
A discussão quanto à base de cálculo da contribuição previdenciária foi decidida no julgamento do RE 593068, em 11/10/2018, que serviu de paradigma para a discussão do Tema 163, afetado em repercussão geral.
Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (g. n.) Desta forma, apenas as verbas que serão incorporadas aos proventos na inatividade, deverão ser utilizadas como base de cálculo da contribuição previdenciária.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, é regido pela Lei nº 11.357/2009, e abrigava até então todos os servidores públicos estatutários, civis e militares.
Com o advento da Lei Geral nº 13.954/2019, a Lei Estadual nº 14.265 de 18 de fevereiro de 2020, criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia-SPSM, revogando o inciso II do art. 10, da lei antecedente, nº 11.357/2009, até então aplicável aos militares.
O art. 12 da sobredita lei, versa sobre as remunerações que não estão incluídas na base de cálculo: Art. 12.
Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento.
XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei. § 1º Sobre a gratificação natalina incidirá contribuição mediante aplicação, em separado, do percentual estabelecido no art. 11 desta Lei. § 2º As parcelas referidas nos incisos I a XIII do caput deste artigo não serão, sob nenhuma hipótese, computadas para efeito de inatividade.
Provada a qualidade de servidor público (ID 128276983 p. 3).
A controvérsia se cinge a excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas indenizatórias, que não serão incorporadas aos proventos da aposentadoria.
Em sua defesa o Acionado alegou que a apuração do valor da contribuição previdenciária é pautada na legislação.
Verifico em diversos contracheques juntados (ID 128276983) que há incidência de desconto previdenciário sobre verbas inscritas nas rubricas Hora Extra 50% e Adicional Noturno Horas.
Verbas indenizatórias, que, como visto, não são incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Julgo que a restituição do indébito reclamado deve ocorrer de forma simples, de acordo com a legislação vigente.
Diante das provas produzidas, concluo subsistir o débito apontado.
A parte autora alegou DANOS MORAIS, mas deixou de demonstrar a ocorrência violação a direitos da personalidade, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior (2017), “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio”.
In casu, verifico não ter havido violação alguma (e.g., nome, honra, boa fama, intimidade, privacidade), a ensejar dever de indenizar (CC, artigos 12, 186, 927 e 944).
Não foi coligido aos autos elemento algum que evidenciasse a lesão a tais direitos.
Decerto, não restaram demonstrados os pressupostos exigidos para configuração da responsabilidade civil – conduta ilícita, nexo, dano – a ensejar reparação por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extingo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I, c/c ar. 316), nos seguintes termos: i) declaro a inexigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, conforme tese vinculante firmada no Tema 163 do STF; ii) condeno a parte ré na obrigação de pagar à parte autora a diferença apurada, referente aos valores recolhidos indevidamente a título de desconto em virtude de Contribuição RPPS/ FUNPREV/SPSM, incidente sobre verbas não incorporáveis aos proveitos de aposentadoria, a exemplo das horas extras, do adicional noturno, terço de férias, observada a prescrição quinquenal e autorizada a compensação de eventuais valores já recebidos/restituídos. iii) rejeito pedido de indenização por danos morais.
Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, observado, em valores históricos, o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Correção monetária, desde o inadimplemento, pelo (IPCA-E).
Juros de mora, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei federal nº. 9.494/97, com a redação dada pela Lei federal nº. 11.960/2009. (Temas 810 do STF e 905 do STJ).
Ressalte-se, entretanto, que, a partir de 09/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Sem remessa necessária, conforme lei especial.
Acaso opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO VERA LÚCIA ALMEIDA SILVA JUÍZA LEIGA -
30/10/2024 08:18
Baixa Definitiva
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30/10/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:18
Expedição de sentença.
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12/10/2024 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 08:24
Expedição de sentença.
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17/09/2024 21:57
Expedição de despacho.
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17/09/2024 21:57
Julgado procedente em parte o pedido
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15/06/2024 13:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/05/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PIRES em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:19
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PIRES em 09/05/2024 23:59.
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21/04/2024 07:16
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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21/04/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:31
Expedição de despacho.
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15/04/2024 11:46
Expedição de despacho.
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15/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2023 23:59.
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21/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
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21/08/2023 12:32
Expedição de despacho.
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21/08/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2023 13:04
Expedição de despacho.
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12/05/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 17:30
Expedição de despacho.
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10/02/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 16:13
Conclusos para despacho
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13/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 06:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/04/2022 23:59.
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28/03/2022 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2022.
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28/03/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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21/03/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/03/2022 23:59.
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11/03/2022 17:31
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2022 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 02:14
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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25/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:13
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 15:39
Expedição de intimação.
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15/02/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 15:26
Expedição de citação.
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15/02/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 14:05
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNO RODRIGUES PIRES em 11/02/2022 23:59.
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28/01/2022 06:06
Conclusos para decisão
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21/01/2022 16:27
Publicado Decisão em 20/01/2022.
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21/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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19/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:49
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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19/01/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 14:57
Declarada incompetência
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17/08/2021 14:28
Conclusos para decisão
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17/08/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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