TJBA - 0501511-59.2016.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS CITAÇÃO 0501511-59.2016.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Itau Unibanco Veiculos Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Samuel Oliveira Da Silva Citação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0501511-59.2016.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REU: SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar, nos termos do art. 3° do DL n° 911/69, com a nova redação dada pelo art. 101 da Lei n° 13.043/2014, ajuizada por ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de SAMUEL OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
A parte autora requereu a Busca e Apreensão de um veículo automotor Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: GOL 1.0 (Nacional), Placa: JQC8853, Chassi: 9BWCA05X15T108672, Data de Fab/Mod: 2005 Cor: BRANCA, Renavam: 851138438.
Alegou que o veículo fora adquirido pela parte ré através de concessão de crédito junto à parte autora, estando o bem com cláusula de garantia fiduciária.
No id nº 152566519 este Juízo concedeu medida liminar.
A execução da medida liminar restou infrutífera, conforme id’s 152566527, 152566538, 152566552, 152566567, 152566579, 152566581, 152566589, 152566620.
Revogada a liminar e convertida em ação de execução. (ID 194958287).
A citação fora cumprida de forma negativa, informando que “fui informado pela moradora, a Srª. de prenome Erlânia, irmã do destinatário, que o mesmo “reside atualmente fora do Brasil”.” Após percuciente análise do feito, observa-se que a parte autora veio aos autos id nº 468828764 requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Não houve citação do réu. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com o fim de ser realizada a constrição judicial do veículo automotor, descrito na inicial, gravado com alienação fiduciária em garantia.
A parte autora apresentou requerimento de desistência nos autos.
Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma.
Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, este é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecido contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem.
Após acurada análise dos autos, constata-se que é prescindível a oitiva da parte ré quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte ré, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Quanto ao pagamento das custas e honorários, conquanto o artigo 90 do CPC atribua o ônus das despesas e honorários a quem desiste da ação, o entendimento jurisprudencial acerca da matéria versa: STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 2005502 RN 2022/0163582-2 Jurisprudência • Data de publicação: 22/06/2022 DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO AUTOR.
NÃO CABIMENTO....desistência da ação tiver ocorrido antes da citação do réu não são devidos honorários advocatícios em desfavor do autor. - Com efeito, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réus, o autor...Ao revés, se a desistência da ação ocorreu antes da citação dos réu, o autor não responde pelos honorários advocatícios, pois a relação processual não foi angularizada. (...).
DISPOSITIVO Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC.
Proceda-se, via sistema Renajud, com a baixa de eventual restrição judicial do veículo, caso tenha sido determinada por este Juízo.
Custas pela parte autora, descabendo honorários.
Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas.
Por conseguinte, arquive-se.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC.
P.I.C.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito MB -
14/10/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/07/2022 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 07/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 22:28
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
01/07/2022 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
-
01/07/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
28/06/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 06:13
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 23:15
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
02/06/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 04:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 05:55
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
22/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
12/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 09:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2021.
-
07/12/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 17:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
24/09/2021 00:00
Mandado
-
24/09/2021 00:00
Mandado
-
03/08/2021 00:00
Petição
-
02/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
11/02/2021 00:00
Publicação
-
08/02/2021 00:00
Mero expediente
-
05/11/2020 00:00
Petição
-
30/10/2020 00:00
Publicação
-
25/06/2020 00:00
Petição
-
17/06/2020 00:00
Petição
-
11/06/2020 00:00
Publicação
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
22/04/2020 00:00
Requisição de Informações
-
10/03/2020 00:00
Petição
-
07/03/2020 00:00
Publicação
-
27/02/2020 00:00
Mero expediente
-
12/02/2020 00:00
Petição
-
30/01/2020 00:00
Publicação
-
04/11/2019 00:00
Documento
-
29/10/2019 00:00
Expedição de documento
-
24/08/2019 00:00
Publicação
-
12/08/2019 00:00
Mero expediente
-
12/07/2019 00:00
Publicação
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Petição
-
22/05/2019 00:00
Documento
-
22/05/2019 00:00
Documento
-
22/05/2019 00:00
Documento
-
02/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
30/03/2019 00:00
Petição
-
13/03/2019 00:00
Petição
-
09/03/2019 00:00
Publicação
-
24/02/2019 00:00
Petição
-
09/02/2019 00:00
Publicação
-
19/06/2018 00:00
Documento
-
18/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
20/04/2018 00:00
Publicação
-
23/02/2018 00:00
Petição
-
20/02/2018 00:00
Petição
-
10/02/2018 00:00
Petição
-
16/01/2018 00:00
Publicação
-
20/11/2017 00:00
Petição
-
17/10/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Expedição de documento
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
01/03/2017 00:00
Petição
-
23/02/2017 00:00
Publicação
-
16/12/2016 00:00
Petição
-
07/12/2016 00:00
Expedição de documento
-
30/11/2016 00:00
Publicação
-
28/11/2016 00:00
Liminar
-
17/11/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/11/2016 00:00
Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2016
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003981-62.2015.8.05.0032
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Municipio de Brumado
Advogado: Hyara Tercia Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/09/2021 15:11
Processo nº 8124637-63.2023.8.05.0001
Elaine Cristina Farias Portela
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Elaine Cristina Farias Portela
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2023 15:15
Processo nº 8004902-54.2024.8.05.0113
Solineide Goes Brandao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Heloisio Fernando Dias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2024 08:01
Processo nº 8000028-72.2019.8.05.0219
Wanderson Ferreira Silva
Terezinha Ferreira da Silva
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira Cerqueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2019 15:26
Processo nº 8007708-10.2024.8.05.0001
Mauro Ernesto Lopes Barreto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/02/2024 19:37