TJBA - 8000028-72.2019.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 12:33
Baixa Definitiva
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07/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 12:31
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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13/12/2024 08:47
Expedição de Alvará.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA INTIMAÇÃO 8000028-72.2019.8.05.0219 Alvará Judicial Jurisdição: Santa Bárbara Requerente: Wanderson Ferreira Silva Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Requerido: Terezinha Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000028-72.2019.8.05.0219 Parte Autora: WANDERSON FERREIRA SILVA Parte Ré: TEREZINHA FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Alvará Judicial proposto por WANDERSON FERREIRA SILVA visando a receber autorização para levantamento de valores, da Sra.
TEREZINHA FERREIRA DA SILVA, falecida em 07/04/2018, declarando que é único herdeiro.
Juntou documentação comprovando parentesco, e a morte da beneficiária (ID 19362075, 19362112).
Foi realizado consulta de valores existêntes em contas bancárias em nome da falecida através do SISBAJUD, entretanto não consta saldos bancários.
A ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA (HONDA CONSORCIOS) informou a existência de valores em nome da falecida, sendo: R$ 7.885,24 E R$ 914,40.
Não há interesse de menor no feito, razão pela qual deixo de intimar o Ministério Público. É o que importa relatar.
DECIDO. É cediço que o levantamento de qualquer quantia numerária de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, independe de inventário e arrolamento, quando não existirem bens a serem inventariados pelo extinto.
Todavia, tal levantamento depende de alvará judicial postulado por todos os herdeiros, observando a ordem sucessória prevista na lei civil brasileira (art. 1º da Lei n. 6.568/80 c/c art. 1.829 do CC), haja vista tratar-se de jurisdição voluntária.
Assim preceitua o Código Civil: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. (grifou-se) Neste contexto, o requerente demonstra ser o único herdeiro do de cujus e parte legítima para figurar no polo ativo da presente demanda, de acordo com a documentação colacionada aos autos, na forma do inciso I do art. 1.829, do Código Civil.
Comprovada a legitimidade, bem como a existência de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, o que se verifica in casu, o deferimento do pleito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, autorizando o requerente, WANDERSON FERREIRA SILVA, filho da falecida, a levantarem o saldo residual existente junto ao Consórcio Nacional Honda LTDA, referente ao crédito de contemplação atinente à cota de consórcio, de titularidade da de cujus TEREZINHA FERREIRA DA SILVA.
Expeça-se alvará, ressaltando-se a necessidade de poderes expressos para recebimento pelo causídico.
Custas suspensas em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/10/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:43
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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24/04/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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29/08/2023 14:20
Juntada de carta via ar digital
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28/08/2023 09:24
Juntada de carta via ar digital
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08/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:08
Juntada de carta via ar digital
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13/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2022 23:59.
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27/09/2022 21:25
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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27/09/2022 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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20/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 09:51
Juntada de vista ao mp
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28/10/2020 22:44
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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23/09/2020 10:21
Decorrido prazo de WANDERSON FERREIRA SILVA em 15/05/2020 23:59:59.
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21/04/2020 15:59
Juntada de Petição de certidão
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21/04/2020 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2020 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/04/2020 10:28
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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07/04/2020 10:25
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/03/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2019 21:36
Juntada de Petição de petição
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21/02/2019 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 22:54
Conclusos para despacho
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23/01/2019 15:26
Distribuído por sorteio
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23/01/2019 15:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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