TJBA - 8001220-41.2023.8.05.0141
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Jequie
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 14:22
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG.
PÚBLICOS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8001220-41.2023.8.05.0141 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Jequié Autor: Anderson Oliveira De Jesus Advogado: Marcos Antonio Tavares Grisi (OAB:BA15128) Reu: Irlane Andrade Ferraz Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JEQUIÉ Praça Duque de Caxias, s/n, Jequiezinho, CEP 45.206-100, Fone: (73) 3527-8300, Jequié/BA, e-mail: [email protected] Processo nº. 8001220-41.2023.8.05.0141.
Classe - assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
Parte autora: AUTOR: ANDERSON OLIVEIRA DE JESUS .
Parte ré: REU: IRLANE ANDRADE FERRAZ .
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, na qual a parte autora pleiteia a concessão de gratuidade da justiça.
A gratuidade, de regra, depende de mero requerimento para ser deferida, porém, havendo indícios da capacidade financeira, a presunção de pobreza alegada cede, podendo o Magistrado requerer demonstração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício.
TJDFT-0376114) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a qual indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulada. 2.
Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física, em regra, basta sua simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos.
Se a decisão que indeferiu o benefício apoiou-se em indícios da capacidade econômica da requerente constantes dos autos, competia a parte interessada produzir provas outras que infirmassem tal entendimento. 3.
No caso, a agravante, demandada a comprovar os pressupostos necessários à obtenção da justiça gratuita olvidou-se em trazer aos autos novos elementos, além dos já colacionados, tal como possíveis rendas, ainda que variáveis, e despesas, de modo que a documentação acostada não comprova a condição por ela declarada, de insuficiência de recursos. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AGI nº 20.***.***/4272-78 (990008), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
César Loyola. j. 25.01.2017, DJe 30.01.2017).
Compulsando os autos, verifico, a teor do art. 99, §2º do CPC, a existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na medida em que a parte autora exerce atividade remunerada de agente administrativo, o que já lhe proporcionaria, a princípio, capacidade financeira bastante.
Dito isto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar a incapacidade financeira, apresentando documentação indicativa desta condição, dentre outros e a título de exemplo, a declaração de imposto de renda, ou recolher as custas processuais pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Jequié/BA, 5 de abril de 2023.
ANTONIO S.
LOPES FILHO Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 198/2023 -
02/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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30/10/2024 10:53
Expedição de citação.
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30/10/2024 10:12
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/04/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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