TJBA - 8144839-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:38
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
01/06/2025 04:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
01/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501837647
-
22/05/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501837647
-
22/05/2025 10:27
Expedição de citação.
-
22/05/2025 10:27
Expedição de citação.
-
22/05/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 18:40
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 14:45
Expedição de citação.
-
11/02/2025 14:45
Expedição de citação.
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8144839-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Alan De Jesus Ferreira Advogado: Alberto Ramos Moreira Filho (OAB:BA28150) Reu: Motopema Motos E Pecas Ltda Reu: Moto Honda Da Amazonia Ltda Reu: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8144839-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALAN DE JESUS FERREIRA Advogado(s): ALBERTO RAMOS MOREIRA FILHO (OAB:BA28150) REU: MOTOPEMA MOTOS E PECAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de reconhecimento de cobrança indevida pela terceira acionada, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, não resta demonstrados nesta fase processual, os requisitos concessivos desta medida judicial no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art.300 do CPC (Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.) Necessário se faz o contraditório, com produção de provas pelas partes, não cabendo em sede de tutela provisória, sem se aferir o mérito da causa.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, e/ou da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte ré apresente o contrato e demais documentos que provem os fatos discutido nos autos.
Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como para cumprir esta decisão judicial que inverteu o ônus da prova em favor da parte acionante, devendo constar as advertências do art.344 do CPC, caso não conteste, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Intimações devidas.
Salvador - BA Ana Lúcia Matos de Souza Juíza de Direito -
01/11/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8076979-48.2020.8.05.0001
Condominio Victoria Loft
Allianz Seguros S/A
Advogado: Marcelo Max Torres Ventura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2020 11:39
Processo nº 8136837-68.2024.8.05.0001
Tania Macedo Pimentel
Estado da Bahia
Advogado: Paulo de Tassio Costa de Abreu
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/09/2024 15:19
Processo nº 8001199-14.2024.8.05.0276
Antonio de Azevedo Oliveira
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Jozeane Ferreira Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/08/2024 12:21
Processo nº 0000022-53.2010.8.05.0241
Municipio de Satiro Dias
Joao Aristides da Cruz Filho
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2010 09:35
Processo nº 0004803-78.2007.8.05.0256
Genoma Distribuidora de Insumos Agropecu...
Shering-Plough Saude Animal e Comercio L...
Advogado: Fernando Becevelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2013 13:32