TJBA - 8056707-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 10:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2025 10:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/08/2025 10:00 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
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                                            20/08/2025 10:00 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            20/08/2025 07:33 Conclusos para decisão 
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                                            19/08/2025 01:50 Publicado Decisão em 06/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8056707-62.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA DA CONCEICAO DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera, sendo desbloqueado o valor ínfimo encontrado. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, inicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação dessa decisão. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 31 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM
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                                            04/08/2025 08:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 18:53 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8056707-62.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) EXEQUENTE: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Réu: EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA DA CONCEICAO CERTIDÃO CERTIFICO, para fins da Lei Estadual nº 12373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019, que os procedimentos para recolhimento das custas remanescentes foram adotados e encerrados nesta unidade judicial, bem como que o feito transitou em julgado, que há custas pendentes de pagamento e que apesar de intimada a parte PRISCILA PEREIRA DA CONCEICAO não as recolheu no prazo legal, razão pela qual procedi o arquivamento e encaminhei os presentes autos para dívida ativa.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 CERTIFICO AINDA, que as peças essenciais à inscrição da dívida ativa foram encaminhadas à Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected].
 
 Para reimpressão do DAJE contactar a Central de Custas Judiciais - CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 30 de maio de 2025, ANA GRAZIELA LIMA CONCEICAO Diretor de Secretaria
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                                            30/05/2025 08:17 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 08:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503044201 
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                                            29/04/2025 16:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 19:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2025 21:53 Publicado Despacho em 07/04/2025. 
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                                            12/04/2025 21:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            02/04/2025 17:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2025 17:03 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            06/12/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8056707-62.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Priscila Pereira Da Conceicao Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
 
 Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8056707-62.2022.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Causas Supervenientes à Sentença] Autor(a): DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN - SP285526 Réu: EXECUTADO: PRISCILA PEREIRA DA CONCEICAO ATO ORDINATÓRIO DE COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS Na forma do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte AUTORA/EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) requerida(s) ou determinada(s) conforme consta abaixo: - Tabela I - "Dos demais atos ou feitos" - XIX - Requisição de Informações por meio eletrônico (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados), por cada consulta Atenção: a parte deverá recolher as custas para a Vara específica na qual o processo está tramitando.
 
 Salvador/BA, 30 de outubro de 2024, ISABELA OLIVEIRA SANTOS Diretor de Secretaria
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                                            30/10/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/09/2024 18:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 07:55 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 25/09/2024 23:59. 
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                                            17/09/2024 18:08 Publicado Despacho em 11/09/2024. 
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                                            17/09/2024 18:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            05/09/2024 19:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 12:16 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2024 19:41 Decorrido prazo de PRISCILA PEREIRA DA CONCEICAO em 09/08/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 19:49 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            22/05/2024 18:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 23:38 Publicado Despacho em 20/05/2024. 
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                                            13/05/2024 23:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 
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                                            10/05/2024 13:27 Expedição de despacho. 
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                                            07/05/2024 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/05/2024 09:27 Conclusos para despacho 
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                                            06/04/2024 17:29 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/04/2024 23:59. 
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                                            16/03/2024 04:49 Publicado Despacho em 11/03/2024. 
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                                            16/03/2024 04:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 
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                                            06/03/2024 07:53 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/03/2024 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 16:15 Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            23/02/2024 11:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2023 07:10 Publicado Sentença em 13/12/2023. 
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                                            31/12/2023 07:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023 
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                                            12/12/2023 15:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/12/2023 13:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/12/2023 16:55 Conclusos para despacho 
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                                            28/09/2023 12:28 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            19/09/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 19:12 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 07:46 Publicado Despacho em 01/08/2023. 
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                                            05/08/2023 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            30/07/2023 20:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/07/2023 08:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/07/2023 15:44 Juntada de Informações 
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                                            06/07/2023 13:00 Conclusos para decisão 
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                                            19/05/2023 20:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 14:40 Expedição de despacho. 
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                                            25/04/2023 14:14 Expedição de despacho. 
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                                            14/03/2023 13:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/03/2023 09:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 14:54 Conclusos para despacho 
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                                            24/02/2023 15:41 Publicado Despacho em 16/12/2022. 
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                                            24/02/2023 15:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            15/12/2022 12:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            13/12/2022 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2022 15:33 Conclusos para decisão 
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                                            25/11/2022 16:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2022 03:15 Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022. 
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                                            22/10/2022 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022 
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                                            05/10/2022 16:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/10/2022 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2022 18:10 Expedição de carta via ar digital. 
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                                            02/06/2022 03:24 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2022 23:59. 
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                                            13/05/2022 11:08 Publicado Despacho em 06/05/2022. 
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                                            13/05/2022 11:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022 
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                                            05/05/2022 14:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/05/2022 09:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2022 18:24 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2022 18:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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