TJBA - 8000512-14.2021.8.05.0156
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Fazenda Publica da Comarca de Macaubas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8000512-14.2021.8.05.0156 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas Autor: Naiara Dos Santos Advogado: Carina Marques Oliveira Magalhaes (OAB:BA47431) Advogado: Felipe Figueiredo Cardoso (OAB:BA47214) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: Processo n° 8000512-14.2021.8.05.0156 Em 16/07/2024, às 09h e 30min., perante a sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível da Comarca Macaúbas/BA, acessível pelo link do aplicativo Lifesize, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA, Juiz de Direito, foram apresentados os autos do processo em epígrafe, para realização de audiência.
FEITO O PREGÃO, AUSENTES AS PARTES.
Audiência realizada excepcionalmente de forma híbrida, na forma do art. 3º, § 1º, I, e V, do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 02/2023, pela urgência, e por força maior.
Aberta a audiência, o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: Cuida-se de ação previdenciária, com partes acima qualificadas.
Deferida a justiça gratuita à autora.
Citado, o réu apresentou contestação.
Foi determinada a produção de prova oral.
Nesta data, realizada assentada, com ausência injustificada da demandante. É o breve relato.
Decido.
Cuida-se de ação previdenciária, com partes acima qualificadas.
A controvérsia reside no preenchimento, pela autora, dos requisitos para obtenção do benefício pretendido.
Nesse sentido, analisando os autos, mormente pelo seu não comparecimento à assentada, e, com mais rigor, pela não produção de prova oral determinada, tenho que a autora não produziu provas suficientes para a fins de comprovação do fato constitutivo do direito por ela reclamado, descumprindo, assim, o ônus probatório ao qual estava sujeita, à luz do art. 373, I, do CPC.
A título de ilustração: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA, SEM JUSTIFICATIVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista que a autora não compareceu à audiência, por três vezes consecutivas, nem apresentou qualquer justificativa, conforme lhe foi facultado, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II - Não restando comprovada a qualidade de segurada especial da autora, a improcedência do pedido é de rigor.
III - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença.
IV - Preliminar rejeitada.
Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - Ap: 0008283-75.2014.4.03.9999 Ap - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 04/12/2018, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno à demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em prol dos advogados da parte adversa, no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Verba com exigibilidade suspensa, pela anterior concessão da justiça gratuita à parte autora.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Com força de ofício/mandado.
Macaúbas/BA, data e hora do sistema.
DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA JUIZ DE DIREITO Link da audiência: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d8a827bb-d8d4-4b9f-8672-2db114c24bd3?vcpubtoken=7ddbf95e-34c7-49ca-a636-b4b7bbc03c45 -
02/11/2024 06:04
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 04/10/2024 23:59.
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02/11/2024 06:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 11:48
Baixa Definitiva
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01/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 11:48
Expedição de intimação.
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01/11/2024 11:48
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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08/10/2024 18:11
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 04/10/2024 23:59.
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09/09/2024 20:34
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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09/09/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 14:56
Expedição de intimação.
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16/07/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/07/2024 09:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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10/07/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:47
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 18:47
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 28/06/2024 23:59.
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30/06/2024 18:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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19/06/2024 13:12
Expedição de intimação.
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19/06/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 13:04
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 16/07/2024 09:30 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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11/06/2024 09:26
Expedição de intimação.
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08/06/2024 13:13
Expedição de intimação.
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08/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 20:20
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 23/05/2024 23:59.
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06/06/2024 20:20
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 23/05/2024 23:59.
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06/06/2024 20:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2024 23:59.
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06/06/2024 10:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 10:40
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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10/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 10:32
Expedição de intimação.
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07/05/2024 10:29
Expedição de intimação.
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07/05/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 10:25
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada conduzida por 13/06/2024 15:00 em/para 2.ª VARA DOS FEITOS RELATIVO ÁS REL DE CONSUMO, CÍVEIS E COM DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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14/02/2024 12:26
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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14/02/2024 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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06/12/2023 04:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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27/11/2023 09:01
Expedição de intimação.
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27/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 16:18
Conclusos para decisão
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25/02/2022 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/02/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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02/05/2021 06:31
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 25/03/2021 23:59.
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02/05/2021 06:30
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 25/03/2021 23:59.
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29/04/2021 01:13
Decorrido prazo de CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 01:13
Decorrido prazo de FELIPE FIGUEIREDO CARDOSO em 28/04/2021 23:59.
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08/04/2021 15:23
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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08/04/2021 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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31/03/2021 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:27
Expedição de citação.
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31/03/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 10:27
Ato ordinatório praticado
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30/03/2021 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2021 13:39
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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18/03/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 11:47
Expedição de citação.
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16/03/2021 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
11/03/2021 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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